TJSP 01/02/2022 - Pág. 1726 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Seção do Direito Privado, julgado em 10/11/2020). Dessa forma, de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não
conheço do recurso, e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. Int. - Magistrado(a)
Flavio Abramovici - Advs: Lucas Fachini (OAB: 278104/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 911
Nº 2302072-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Marcos Ermírio de
Moraes - Agravado: Máquinas Agrícolas Jacto S/A - Decisão Monocrática nº 30344 Trata-se de agravo de instrumento interposto
pelo Autor contra a decisão prolatada pelo I. Magistrado Fábio Fernandes Lima (cópias de fls.18/19), que, nos autos da ação
de conhecimento condenatória para entrega de coisa certa, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Alega que é produtor rural,
que em 31 de agosto de 2021 comprou da Requerida um pulverizador para o controle de pragas da soja, que a previsão de
entrega do equipamento era para a segunda quinzena de novembro de 2021, que não recebeu o pulverizador, que necessária
a entrega imediata do pulverizador (para controle de pragas da soja, visando impedir a disseminação de pragas em culturas
de vizinhos), que não existe esse equipamento disponível para locação, e que preenchidos os requisitos para a concessão
da tutela de urgência. Pede o provimento do recurso, com a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para
determinar que a Requerida entregue imediatamente ao Autor 01 pulverizador modelo Uniport 2530, com piloto automático,
GPS, Rodado 42, novo, de fabricação da Requerida, sob pena de multa diária. É a síntese. A concessão da tutela provisória
de urgência antecipada (que corresponde à tutela antecipada, prevista no artigo 273 do antigo Código de Processo Civil)
sem oitiva da parte contrária constitui medida excepcional, porque provoca o diferimento do contraditório. Assim, se para a
antecipação da tutela é necessária a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito (nos termos do artigo
300 do Código de Processo Civil), para a antecipação inaudita altera parte é necessário algo mais, vale dizer, que o direito e os
fatos estejam sobejamente demonstrados, ou que o perigo da demora seja tamanho que recomende postergar o exercício do
contraditório, ou que a ciência do processo possa resultar na ineficácia de eventual decisão. Em cognição sumária, inexistem
elementos que demonstrem sobejamente a probabilidade do direito e, nesse sentido, incabível, a princípio, a concessão da
tutela provisória de urgência antecipada, sem que exista prévio aprofundamento da prova quanto aos fatos alegados na petição
inicial o que impõe a efetivação do contraditório para a análise da questão. Ademais, não há prova inequívoca que possibilite
o convencimento da verossimilhança dos fatos alegados e não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação. Dessa
forma, não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque
manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Guilherme Ferreira da Silveira (OAB: 136656/SP)
- Páteo do Colégio - Sala 911
DESPACHO
Nº 0001104-76.2018.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Shopping
Marajoara (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de Fernando Carreras Guerra (Inventariante) - A decisão que rejeitou os embargos
de declaração foi disponibilizada no DJE em 02/12/2020, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 86);
a apelação, protocolada em 07/01/2021, é tempestiva. Concedo ao exequente apelante os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Não se olvida que litigou ele nos autos de origem sem os auspícios da gratuidade. Todavia, alegou em apelação que
a maior parte de suas lojas, a saber, 84 lojas, eram destinadas a uma única locatária, cujo contrato foi rescindido em meados
de 2018, o que implicou na perda da maior parte de sua renda, além de existirem outras unidades inadimplentes como, por
exemplo, a unidade do ora executado, que deixou de pagar as despesas condominiais desde maio de 2000. Antes da vigência
do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações,
entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira
para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente
a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos
exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para
a concessão desse benefício à pessoa jurídica. No presente caso, antes de determinar ao autor a juntada de documentos
demonstrativos da situação alegada, realizei pesquisa no site deste Tribunal, localizando a ação de cobrança ajuizada pelo
condomínio em relação à instituição de ensino que ocupava a maior parte de suas lojas, instituição essa que desocupou o
imóvel em meados de 2018 (proc. 1009882-02.2019.8.26.0002). Naqueles autos foi concedida ao condomínio a gratuidade
da justiça em agravo de instrumento (agravo n. 2067188-15.2019.8.26.0000, julgado pela C. 29ª Câmara de Direito Privado
em abril de 2019), após análise dos documentos existentes nos autos. Considerando os documentos e a decisão já proferida
naquele julgamento, deixo de determinar a juntada, nestes autos, de documentos demonstrativos da hipossuficiência financeira,
e peço vênia para colacionar trecho do acórdão proferido pela C. 29ª Câmara de Direito Privado: (...) Consta dos autos que o
condomínio agravante passa por dificuldades financeiras, em especial em razão da desocupação do imóvel que estava locado
pela ré e que foi devolvido em péssimas condições de conservação, circunstâncias que, aliadas às informações extraídas
dos documentos de fls. 548/89 e ao alto valor da causa (R$ 160.080,53), permitem reconhecer que o pagamento das custas
processuais pode comprometer a subsistência do agravante. O recorrente tem arrecadação mensal, mas com defasagem dos
condôminos inadimplentes, e, embora tenha apresentado saldo positivo nos meses de dezembro de 2018 a fevereiro de 2019
- de R$ 52.282,76 em dezembro de 2018 (fls. 550/551), de R$ 39.607,82 em janeiro de 2019 (fls. 676/677) e R$ 23.677,55 em
fevereiro de 2019 (fls. 784/785), percebe-se que esses valores diminuem a cada mês. Assim, apesar da grande circulação de
valores e pagamento de muitas despesas, o passivo domina a base mensal: em dezembro de 2018, o resumo financeiro contábil
aponta créditos no valor de R$ 55.939,06 e débitos de R$ 62.909,05. Em janeiro de 2019, os créditos somaram R$ 45.689,06
e os débitos, R$ 58.364,00. Já em fevereiro de 2019, os créditos foram de R$ 38.399,02 e os débitos R$ 54.329,29. O saldo
da agravante oscilou, assim, nesse período, de R$ 52.282,76 para R$ 23.677,55, sendo que o valor das despesas se manteve
próximo, sem grande alteração (R$ 62.909,05 em dezembro, R$ 58.364,00 em janeiro e R$ 54.329,29 em fevereiro). No entanto,
conforme já se mencionou, o valor da arrecadação vem caindo a cada mês. Em conclusão, a arrecadação das cotas condominiais
não é expressiva quando comparada com as despesas ordinárias existentes, o que só potencializa o saldo negativo. Desse
modo, preservado o entendimento da MM. Juíza de primeiro grau, o indeferimento do pedido de justiça gratuita está a vedar
ao agravante a possibilidade de formular pretensão perante o Poder Judiciário, o que é inadmissível. Diante do mencionado
julgamento, que apreciou detidamente os documentos existentes naqueles autos, tem-se que o autor logrou demonstrar a
alegação de que, em razão da rescisão da locação monousuária e das demais inadimplências, faz jus aos benefícios da gratuidade
da justiça. A concessão dos benefícios da assistência judiciária produz, em regra, efeitos ex nunc, ou seja, a partir de quando
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