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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 1727

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 1727 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

1727

foi postulada nos autos. Tais benefícios, nestes autos, produzem efeitos a partir do protocolo da apelação, não abrangendo as
verbas da sucumbência já impostas na r. sentença. Menciono, a propósito, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO
DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá
comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de
assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex
tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a
referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 771.115/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC.
1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex
nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse
sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A
“gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não
afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o
mérito da sua apelação, quando do julgamento desta”. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, p. 264) 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se
nega provimento. (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014,
DJe 01/08/2014). Por tais motivos, concedo ao autor/exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. À mesa, para
julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Antonia Gabriel de Souza (OAB: 108948/SP) - Carl Teske
Junior (OAB: 3297/RO) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1000346-96.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: B2wex Intermediação e
Serviços Digitais Ltda. - Apelante: Bwa Brasil Tecnologia Digital Ltda - Apelante: Bwa Br Serviços Digitais Ltda - Apelante: Paulo
Roberto Ramos Bilibio - Apelado: Giovani Manhabusqui Pacifico Junior - Interessado: Roberto Willens Ribeiro - Interessado:
Marcos Aranha - Interessada: Jéssica da Silva Farias - Interessado: Bruno Henrique Maida Bilibio - Interessada: Julia Abrahao
Aranha - Ante o decurso do prazo sem manifestação dos apelantes, ficam indeferidos os pedidos de gratuidade processual
formulados nos recursos. Providenciem os apelantes o recolhimento do preparo de seus respectivos recursos, no prazo de
cinco dias, observando o valor da condenação devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios nos termos fixados pela r.
sentença, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Pagnozzi Sociedade Individual de Advocacia, (OAB:
14713/SP) - Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1006013-83.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Hdi Seguros S.a.
- Apelado: Milton Souza Silva - A sentença foi disponibilizada no DJE em 31/03/2021, considerando-se publicada no primeiro
dia útil subsequente (f. 218); a apelação, protocolada em 08/04/2021, é tempestiva. Observa-se que as custas recursais foram
recolhidas sobre o valor primitivo atribuído à causa (R$8.483,46, ação ajuizada em 02/03/2015), quando deveria ser considerado
o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão
que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza
de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias
Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema
Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado
deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (AReg. 1014232-06.2014.8.26.0100; Rel.
Achile Alesina; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 21/06/2018). RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado
da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (Ap. 100295257.2017.8.26.0577; Rel.:Luiz Antonio de Godoy; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 23/04/2018). Assim, deve a apelante recolher
a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição
do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Rodrigo Ferreira
Zidan (OAB: 155563/SP) - Julio Cesar Peres Acedo (OAB: 258756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 1006200-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaela Michelan Pipolo
- Apelante: Guilherme Michelan Pipolo - Apelante: Flávia Michelan Pipolo - Apelado: Trestin & Cisotto Serviços de Informática
e Multimidia Ltda. - A sentença foi disponibilizada no DJE em 13/04/2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil
subsequente (f. 229); a apelação, protocolada em 03/05/2021, é tempestiva. A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece
em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, seu § 2º, que, nas hipóteses
de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre
o valor fixado equitativamente para esse fim fixado pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses
previstas nessa lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base
na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação
do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito
econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão
mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito
Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular
intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no
proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida
Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j.
01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º,
do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base
no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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