TJSP 01/02/2022 - Pág. 1912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
1912
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também
a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na
pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo,
liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso
de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de
Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. [NOTA DE CARTÓRIO: ciência às partes
sobre o bloqueio realizado pelo Sisbajud (fls. 519/523), no valor de R$805,76 em contas de Marlon e R$318,16 em contas
de Fernanda, ficando esses executados intimados, na pessoa de seus advogados, a apresentarem eventual impugnação ao
bloqueio no prazo de cinco dias. A pesquisa no Sisbajud não foi efetivada em relação à empresa-executada tendo em vista esta
não haver relacionamentos com instituições bancárias.]. - ADV: NÁDIA LUZ MENDES NOGUEIRA BORGES (OAB 412258/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RENATO ROGERIO FARIAS ESTRADA (OAB 296195/SP)
Processo 1000021-54.2019.8.26.0337 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da
Cargill Ltda - Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.
A seguir, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24
(vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.[Nota de cartório: Ciência
à exequente acerca da pesquisa realizada. Manifestar-se no prazo legal]. - ADV: MANUEL VIEIRA DE ARAUJO NETO (OAB
327559/SP)
Processo 1000059-03.2018.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Caio Liuzi Bonaldi - - Bruno Liuzi Bonaldi Manifeste(m)-se o(a)s autor(a)s no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: EVANDRO JOSÉ SANCHES (OAB 233553/SP)
Processo 1000092-51.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Rebeca de Barros
Beserra - - Fabio de Barros Ferreira - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em que pesem os argumentos
expostos na inicial, temerária o seu deferimento sem a oitiva da parte contrária. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ MARIUCCI
DE ARRUDA PIRES (OAB 453102/SP)
Processo 1000110-72.2022.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Lucia Helena Pereira Camargo - Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Trata-se de ação declaratória,
na qual a requerente formulou pedido de tutela antecipada para que seja cessado os descontos de seu benefício em razão
de empréstimo por ela não realizado. Alega que recebe benefício previdenciário nº 140.067.054-0 e através de consulta ao
aplicativo do INSS, apurou que havia sido lançado um empréstimo no valor de R$ 7.598,08, em 84 parcelas de R$ 200,00,
com início dos descontos previstos para o mês 02/2020, contrato sob nº 349829645-2. Alega, ainda, que não solicitou nenhum
empréstimo e que não houve qualquer depósito em sua conta. Com efeito, o pedido de retirada imediata do nome do autor dos
cadastros de proteção ao crédito in limine litis deve ser analisado com fulcro no artigo 300 do C.P.C., ou seja, será concedida a
tutela de urgência quando houver elementos que evidencie, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo Os documentos de fls. (15/16) indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam que o mencionado
empréstimo. Diante dos indiscutíveis efeitos lesivos gerados pelos descontos no benefício previdenciário da autora, gerando
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e considerando haver controvérsia sobre a existência do próprio débito.
Deferidas provas autorizam a conclusão pela verossimilhança da alegação, ao menos em cognição sumária. Ademais não há
risco de irreversibilidade na concessão da medida. Assim, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para que sejam cessados os
descontos. Servirá cópia da presente digitada com oficio, para que o INSS para que suspendam quaisquer cobranças referentes
ao contrato de empréstimo consignado nº 349829645-2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de
citação com AR. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000112-42.2022.8.26.0337 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0023347-98.2019.8.26.0001 - 3ª Vara da Família
e Sucessões - Foro Regional I - Santana) - A.V.R.V. - - E.H.R.V. - Cumpra-se esta servindo de mandado. Após, devolvam-se com
as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: CLELIA PIRES LEITE (OAB 362087/SP)
Processo 1000114-12.2022.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Bradesco S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo” Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a
busca e apreensão e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º