TJSP 01/02/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e art. 5° da Lei Estadual n° 4.952/85. Os atrasados deverão ser pagos em parcela
única, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela e com a incidência de juros moratórios, a
partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, a teor do decidido no RE n° 870.947/SE com repercussão geral reconhecida. Presente os requisitos
legais e tratando-se de verba de natureza alimentar, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a concessão e a
implantação do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício pela autarquia, sob pena de multa
diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, de início, a 60 (sessenta) dias. Oficie-se ao INSS para a implementação do
benefício de aposentadoria por invalidez. Dados para o ofício: Nome: Roseli Aparecida Martins de Carvalho, RG: 19.055.338-8
SSP/SP, CPF: 170.419.768-66, DIB: 29/11/2019, DIP: a contar da data da prolação desta sentença. Oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se. P. I. C. Iacanga, 31 de janeiro de 2022. - ADV: MARCIA PAIVA CARDOSO (OAB 369947/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2022
Processo 0001155-64.2017.8.26.0027 (processo principal 1000034-18.2016.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Siqueira Castro Advogados - Carlos Alberto Pereira - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado
pelo (a) exequente, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se MLE, nos termos do Formulário apresentado à fl. 195. Trânsito em julgado na data da publicação
da Sentença uma vez que inexiste interesse recursal. Cumprida as determinações, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 1000514-20.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - Edson Luis Domingues Feitas tais considerações, e tendo em vista a emenda à petição inicial de fls. 31/35 e a petição de fl. 55: (1) diga, o requerente, em
até 5 dias, se pretende a tramitação do presente como arrolamento sumário, hipótese em que os veículos serão transferidos para
os sucessores legais, cabendo a estes, posteriormente, a regularização da transferência da propriedade dos bens para terceiros
adquirentes; ou (2) em igual prazo, caso pretenda a análise do feito como alvará judicial, traga aos autos as declarações de
compra de cada um dos veículos, com a data da compra, preço pago, forma de pagamento e firma reconhecida por autenticidade
dos compradores, tal como já determinado à fl. 52. Não sobrevindo tais documentos, será processo o feito como arrolamento
sumário, desconsiderada a alegada e não comprovada, venda dos bens. Intimações e diligências necessárias. - ADV: EDSON
LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2022
Processo 1000640-70.2021.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Claudia
de Souza - Fls. 55/56: A decisão de fls. 33/36 é clara no sentido de que competirá ao município réu o fornecimento dos fármacos,
sob pena de multa, cujo termo inicial já se iniciou, uma vez que este é o único integrante do polo passivo do feito e fora
devidamente intimado da decisão, cuja parte final determinou: Ante o exposto, DEFIRO a medida para obrigar o réu a fornecerem
à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação indicada na petição inicial, ou os respectivos fármacos genéricos que
contenham idêntico princípio ativo daqueles que constam na prescrição médica, na quantidade indicada pelo relatório médico,
sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de injustificado descumprimento, limitada, inicialmente,
ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contra tal decisão não foi interposto recurso, de modo que, preclusa, deve ser
cumprida integralmente. Ademais, a consideração contida no item 2.1. diz respeito apenas à possível alegação do Município no
sentido de que não possua disponibilidade para a entrega dos medicamentos por questões administrativas, então, deve buscar
junto à Fazenda Pública Estadual o fornecimento destes, o que, não ocorrendo, importará em repasse do ônus financeira àquele
ente. Cumpra-se, nos moldes determinados, sob pena de majoração do valor da multa cominatória. Intimações e diligências
necessárias. - ADV: FRANCIANI GENARO (OAB 321908/SP)
Processo 1500918-48.2020.8.26.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Coação no curso do processo - LUCIANO
SILVA CRUZ DOS SANTOS - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim
deABSOLVERo réuLUCIANO SILVA CRUZ DOS SANTOS, já qualificado nos autos, das imputações constantes na denúncia, o
que faço com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. - ADV: RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK
(OAB 318126/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2022
Processo 0000015-19.2022.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Indenização por Dano Material (nº 0014161-64.2021.8.26.0071
- 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Bauru - SP) - Arthur Alves de Aro - Expeça-se mandado de citação/intimação.
Caso sobrevenha informação de mudança de endereço, considerando o caráter itinerante da carta precatória, encaminhe-se à
redistribuição. Cumpridas as diligências, restitua-se ao Juízo Deprecante, com as devidas comunicações e anotações. (artigo
196, VI, NSCGJ) - ADV: ISABELA ALVES DE ARO (OAB 407589/SP)
IBATE
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º