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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2022
Processo 0000006-21.2022.8.26.0233 (processo principal 1000597-34.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - P.P.G.J. - A.M.V.S. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC, intime-se a parte executada, na
pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa
de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o
prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido,
em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar
preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e
RENAJUD, de uma só vez, devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12,
art. 2º, inc. XI, em 10 (dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e
efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário
para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja
advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do
CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser
feito o seu desbloqueio. 6. Fica desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos
(veículos e imóveis) são objeto de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de
renda é de utilidade duvidosa, tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio,
proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições
sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para
parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://
www.registradores.org.br/. 9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra
na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa
de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora.
11. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo
de 01 ano, período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto
aos riscos da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora,
comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: REGIS ZAMBON E MATTOS (OAB 333194/SP), PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 0000017-50.2022.8.26.0233 (processo principal 1000470-33.2021.8.26.0566) - Cumprimento de sentença Empréstimo consignado - Francisco Vicente da Silva - BANCO PAN S.A. - Vistos. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, inc. I, do CPC,
intime-se a parte executada, na pessoa do procurador constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 dias, pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o
débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso
requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao
juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, ficam desde já deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD,
observando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita. 5. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo
negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de
resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência.
Desde já indefiro eventual pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para
consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014) e 2016 (ano-calendário 2015), desta forma, não há razão para a obtenção
de informações desatualizadas - de mais de cinco anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito. 6. Caso as pesquisas
restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora,
sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), LUIS CARLOS PERES
(OAB 82914/SP)
Processo 0000022-77.2019.8.26.0233 (processo principal 0000053-20.2007.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - C.V.R.M. - R.S.M. - Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora especial,
conforme requerido. Após, providencie a Serventia a exclusão no SAJ. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente. Após,
dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: GISELA RODRIGUES DE LIMA (OAB 266014/SP), AGATA FERNANDA
DE SOUZA (OAB 298571/SP), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP)
Processo 0000025-27.2022.8.26.0233 (processo principal 1000945-91.2016.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Abramides, Gonçalves e Advogados - Ilza Mara dos Santos Rodrigues - - Taeling
Cristina dos Santos Rodrigues Faccio - - Maeling Cristina dos Santos Rodrigues Faccio - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento
de sentença de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios) e, tendo decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito
em julgado da sentença (fl. 46), na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, intimem-se as executadas, por carta AR digital, mediante
prévio recolhimento das despesas postais, para que, no prazo de 15 dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre
o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Ficam as executadas advertidas de que,
transcorrido o prazo previsto no item 01, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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