TJSP 01/02/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2000
JUNIOR (OAB 306874/SP)
Processo 1004864-17.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Roberto Stocco Igor Giacomini Simão - Me - - Igor Giacomini Simão e outros - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada
ELISABETH SIMÃO, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino,
desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada
a existência de bens, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s)
localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, o
exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou
restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação
e efeito legal, dê-se vista dos autos ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias,
indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso
ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo
prescricional. Intime-se. - ADV: DIEGO DORETTO (OAB 317776/SP), RAFAEL ASPERTI QUINHOLI (OAB 333127/SP), THIAGO
FELICIANO FERNANDES (OAB 359623/SP)
Processo 1004866-40.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - J.C.M. - E.R.G.S.B.
- Ante o exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº
00000000000009548635 de fls. 101/102, eis que não comprovada suaautenticidade, bem como a inexigibilidade dos débitos
advindos dele e a nulidade da portabilidade à ele relacionada; Assim, torno definitiva a tutela provisória concedida às fls.
46/47. Diante da sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e de 50% (cinquenta por
cento) para o réu, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, deverão ser partilhados
entre as partes observando-se esta proporção (CPC, artigos 85, § 8° e 86,caput), ficando suspensa a exigibilidade de tais
verbas em relação ao autor, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98, § 3°). P.I. - ADV: GLAUCO
FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
Processo 1005139-58.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Recon Administradora de
Consórcios Ltda. - Vistos. Fls. 196: Defiro a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921,
Inciso III, parágrafo primeiro do CPC. Aguarde-se. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos
observando o disposto no parágrafo quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: ALYSSON TOSIN (OAB 363926/SP)
Processo 1005488-90.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Isabel da Silva Dias - Banco BMG
S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Aguarde-se a manifestação da parte interessada por 30 dias. No silêncio,
arquivem-se. Intimem-se. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), RENATA MIRIAM DA SILVA SILVÉRIO (OAB
426751/SP)
Processo 1005644-10.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thainan de Lima e
Teixeira - Banco Safra S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com análise de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN
para que transfira a propriedade do veículo Honda Civic LXS Flex, cor prata, ano 2009/2010, placa EKM-1930, para o nome da
autora (se ainda não houver sido realizada a transferência), expedindo-se os documentos pertinentes à mudança de titularidade
do bem, cabendo à autora o pagamento de multas e impostos incidentes sobre o veículo; 2- CONDENAR o réu na restituição em
favor da autora de R$ 170,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde a data do desembolso
(17/01/2020 - fl. 27) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente minimamente o réu, arcará
a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (CPC, artigo
85, § 8°), ficando suspensa a exigibilidade desta condenação tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade judiciária
(CPC, artigo 98, § 3°). Pelo que consta na petição de fls. 138/139, o veículo já foi transferido para o nome da autora, nada
mais sendo necessário para cumprimento do determinado no item 1 supra. P.I.C. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO
(OAB 67281/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP),
JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB 279318/SP)
Processo 1005846-84.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida da
Conceição Novaes - - Meire Ellen Aparecida Novaes - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Estes autos foram distribuídos por
“direcionamento” por suspeita de repetição da ação com o Processo nº 1016327-43.2020.8.26.0344. Verifica-se que são as
mesmas partes e mesmo pedido, havendo divergência apenas quanto à causa de pedir remota, eis que são contratos diferentes.
Dessa forma, reconheço a conexão e determino o julgamento conjunto. Providencie o apensamento deste autos no Processo nº
1016327-43.2020.8.26.0344. Fls. 199: Diante do documento de fls. 200, concedo a gratuidade judiciária à Meire Ellen Aparecida
Novaes. Anote-se. No mais, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova,
razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo à decisão saneadora. Indefiro o pedido de tramitação do
feito em segredo de justiça (fl. 37 item “2.1”), uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 189 do C.P.C.
O réu Banco C6 Consignado S/A arguiu nulidade de citação (fls. 37/40), sob o argumento que a carta de citação não foi enviada
ao endereço de sua sede (Avenida Nove de Julho, 3186 São Paulo/SP). Requer a nulidade da citação e de todos os atos
posteriores, e prazo de 15 dias para apresentar documentos necessários. Em que pese a alegação do réu, a carta de citação (fls.
30/31) foi enviada e recebida no endereço do contrato (fl. 65), da procuração (fl. 73) e da ata da assembleia geral extraordinária
(fl. 76) (Rua Libero Badaró, nº 377, 24ª andar conj. 2401 São Paulo/SP CEP: 01009-000). Por tal razão, considero válida a
citação do réu, conforme aviso de recebimento de fls. 31, juntado em 01/05/2021. No mais, considerando que a contestação
apresentada às fls. 36/62 foi juntada em 14/06/2021, é intempestiva. Contudo, de acordo com o art. 346, parágrafo único, do
CPC, o réu pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sendo assim, poderá o
revel produzir provas, impugnar matéria de direito e de ordem pública, desde que se faça representar nos autos a tempo de
praticar tais atos, conforme disposto no art. 349, do CPC: “Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas
às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a
essa produção.” Neste sentido, confira-se o julgado: “Agravo de instrumento. Decreto de revelia. Superveniente ingresso do
revel na lide. Decisão que determina o desentranhamento de sua contestação. Inconformismo. Acolhimento. Decreto de revelia
que não obsta a manifestação do réu nos autos. Efeitos adstritos à presunção relativa de veracidade da matéria fática (arts.
374, III e 344, ambos do CPC). Contestação por litisconsorte que afasta a incidência do art. 344 do CPC. Ingresso do revel na
lide, ademais, expressamente admitido (art. 346 do CPC), facultando-se, inclusive, a produção de provas, desde que se faça
representar a tempo de praticar tais atos (art. 349 do CPC). Decisão reformada. Agravo provido.” - (TJSP; Agravo de Instrumento
2118451-57.2017.8.26.0000; Relator: Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 1ª Vara;
Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017). Portanto, a revelia não impede a manifestação do réu nos
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