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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2002

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2002

Intime-se. - ADV: JOÃO MATHEUS GONÇALEZ NETO (OAB 243933/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
Processo 1007601-46.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Celia Aparecida da
Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica, sendo
nulo o contrato de nº 010001385483 (fls. 203/204), bem como a inexigibilidade dos débitos advindos dele; 2 - CONDENAR o réu
à restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário ou da conta corrente da autora referente
ao empréstimo consignado de nº 010001385483, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto,
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3 CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir
da data da sentença, por se tratar de arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (outubro
de 2020 fl. 63). Torno definitiva a tutela provisória concedida às fls. 68/69. Diante da nulidade do contrato de fls. 203/204, com
o consequente retorno das partes ao status quo ante, deve a autora restituir ao réu a quantia depositada em seu favor (R$
585,70 comprovante à fl. 207), devidamente corrigida pela tabela prática do TJSP desde a data do depósito, observando-se que
a autora já depositou às fls. 79/80 a quantia de R$ 585,70 ficando autorizada a compensação entre débitos e créditos entre as
partes, nos termos do artigo 368 do Código Civil. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP), TAYON SOFFENER BERLANGA
(OAB 111980/SP)
Processo 1007705-72.2020.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Credito
Credicitrus - Cássio Soares Fernandes Costa - Vistos. Fls. 211: Diante do desinteresse manifestado, homologo a desistência da
penhora de fls. 193/196. Providencie o executado o respectivo formulário. Com a apresentação, restitua-se o valor bloqueado.
No mais, suspendo a execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, Inciso III, parágrafo primeiro do CPC.
Aguarde-se. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos observando o disposto no parágrafo
quarto do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP), TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE
JUNIOR (OAB 250558/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/
SP)
Processo 1007967-32.2014.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Vistos.
Ciência às partes do desarquivamento do feito. Fls. 178/180. Defiro. Solicite-se à Susep, localizada na Rua Formosa, nº 367 - 26º
andar - Edifício CBI São Paulo - Cep: 01049-000 informações acerca da existência de plano de previdência privada em nome dos
executados Luís Fernando Martins (CPF/MF nº 088.137.458-00) e Cristiane Alves Barbosa (CPF/MF nº 161.788.468-51) e, em
caso positivo, proceda tão somente o bloqueio dos valores até o limite do débito (R$ 722.895,54 dez/2020 planilha fls. 142/144).
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Oexequente deverá providenciar a impressão e remessa da
presente, instruindo-a com cópia da petição de fls. 178/180 e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos
autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, no endereço indicado no
cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com a resposta, dê-se vista ao exequente para manifestação
quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1007979-02.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Salé - Vistos. Fl. 184/186: Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC, até o termo final para o cumprimento da
avença (14/01/2024). Expeça-se em favor do exequente o MLE referente à penhora on line de fls. 178.181, observados os dados
fornecidos no formulário de fls. 192. Consoante previsão expressa contida no acordo celebrado, a avença não tem efeito de
novação, de modo que na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá postular o prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. As custas finais são devidas pela satisfação da obrigação (art. 4º,
III, da Lei Estadual 11.608/2003 ). Ademais, em se tratando de execução de título extrajudicial, inaplicável o § 3º do art. 90 do
CPC, haja vista a inexistência de fase de conhecimento no processo de execução. Eventuais custas finais ficarão a cargo dos
devedores. Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo, considerando o termo final do prazo de suspensão. Intimese. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1008416-43.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Elvira Petti da Silva - BANCO
ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral para: 1- DECLARAR a nulidade do
contrato de refinanciamento de empréstimo consignado n.º 617736674, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele referente;
2- CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário ou da conta corrente
da autora e a quantia paga de R$ 416,90 (dois boletos de R$ 208,45 fls. 25/26), referentes ao refinanciamento de empréstimo
consignado n.º 617736674, corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a contar de cada
desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3- CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, de
indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal
de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês
a partir da citação. Fica autorizada a compensação entre débitos e créditos entre as partes, nos termos do artigo 368 do Código
Civil. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC. P.I. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KEVERSON
RODRIGO DA SILVA (OAB 391447/SP)
Processo 1008605-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Fatima
Miguel - Banco Bradesco Financiamentos SA - Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença e da instauração do incidente
de cumprimento de sentença em apenso, arquivem-se os autos. Int. - ADV: THIAGO VICENTE PAES (OAB 410436/SP), JACK
IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 1009084-48.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Moradas Marília I - Willian Jacinto dos Santos - Vistos. Fls. 159/160: Defiro. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, intime-se o
executado, na pessoa do procurador constituído nos autos, acerca do bloqueio on line de fls. 73/74. Prazo: 05 dias. Intime-se. ADV: ANA CAMILA BARBOSA FREIRE (OAB 387496/SP), DIEGO ALVES MOREIRA (OAB 379324/SP), ALEX SANDRO GOMES
ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1009748-45.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço
para declarar consolidada a propriedade e a posse plena do bem em favor do requerente, nos termos do artigo 3º, § 1º do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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