TJSP 01/02/2022 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2003
Decreto-lei nº 911/69. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1010066-28.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Madalena Barbosa de
Brito - Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1- DECLARAR a nulidade do
contrato de empréstimo consignado nº 328997084-4, bem como a inexigibilidade dos débitos a ele referente; 2- CONDENAR
o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo
consignado de nº 328997084-4, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde cada desconto, acrescidos de
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3- CONDENAR o réu ao pagamento, em favor da autora, de indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, que deve ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São
Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ainda, torno definitiva a tutela provisória de urgência concedida às fls. 14/15. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC. P.I. ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), JULIO CESAR BAPTISTA RIBEIRO (OAB 372641/SP)
Processo 1011202-60.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alisson Barros Moraes - BANCO PAN
S.A. - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão autoral, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, e o faço para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem
consignável n° 0229015193500, incluído no benefício previdenciário do autor em 09/05/2017, bem como a inexigibilidade dos
débitos advindos deles; 2- CONDENAR o réu à restituição, de forma simples (tal como postulado na inicial), de todos os valores
descontados do benefício previdenciário do autor referentes à contratação do cartão de crédito consignado nº 0229015193500,
corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês desde a citação; 3- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00,
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da sentença, por se tratar de
arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Assim, torno definitiva a tutela provisória concedida
às fls. 51/52. Sucumbente, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados
em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC. P.I. - ADV: MARCELO PEREIRA DOS SANTOS OSHIMA JUNIOR (OAB
402180/SP), GUILHERME KROGER LUCIA (OAB 447774/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP),
MARCELO DE SOUSA REIS (OAB 358280/SP)
Processo 1011398-30.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Marrocos
Residenciais Casablanca - Vistos. Fls. 124: Indefiro a realização das pesquisas solicitadas. Isso porque a consulta de fls. 119/120
foi realizada em órgão oficial governamental e resultou em endereço já diligenciado e com resultado negativo, presumindo-se
situação de que a parte está em lugar incerto e não sabido, dispensando-se as demais consultas. Desta forma, nos termos do
art. 256, II, do CPC, defiro a citação por edital que terá o prazo de vinte (20) dias. O edital deverá ser publicado apenas no
Diário da Justiça Eletrônico, uma vez que até o momento não existe a mencionada plataforma de editais do Conselho Nacional
da Justiça, prevista no artigo 257, inciso II, do CPC. Outrossim, na forma do art. 257, inciso IV, do citado diploma legal, o edital
deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Expeça-se o edital, ficando o seu custo
a cargo da requerente, nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e do Comunicado CSM nº 2.516/2019 da Presidência
do Tribunal de Justiça de São Paulo, que regulamentam a cobrança de publicação de editais no D.J.E. pela quantidade de
caracteres, sendo que o valor de cada caractere corresponde a R$ 0,21 (vinte e um centavos). Intime-se. - ADV: THAIS CABRINI
CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1011754-25.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Fls. 84/85 e 86/88: Diante da informação do cumprimento da liminar, solicite-se
a devolução do mandado devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011860-21.2020.8.26.0344 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Osvaldo Gonçalves Martins
- Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do sistema SIEL. - ADV:
FERNANDO PADILHA GURIAN (OAB 279970/SP)
Processo 1012445-73.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Giuliana Santana
Silva - Anapps - Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - - ABRAPPS - Associação Brasileira
de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social - Vistos. Fls. 168/169: Intime-se o Perito, através do
e-mail institucional para informar sobre a possibilidade de realização da perícia nos documentos digitalizados de fls. 78/79, no
prazo de 5 dias. Fl. 170: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários (R$ 3.000,00), no prazo de 5 dias. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), FAISSAL RAFIK SAAB (OAB 233165/SP)
Processo 1012523-04.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Associação de Ensino de Marília Ltda Vistos. Defiro o pedido para busca de informações sobre a declaração de bens do(a) executado(a) junto ao Sistema INFOJUD
da Receita Federal. Em caso positivo, proceda a serventia a disponibilização da declaração de bens nos autos digitais passando
esse a tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA, certificando e intimando-se a exequente para manifestação, nos termos do artigo
121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, acrescido pelo Provimento CG nº 21/2018. Sendo a resposta
negativa, com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos à exequente para se
manifestar sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo
valer-se da pesquisa de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No
silêncio, aguarde-se no arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: GISELE LOPES DE
OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1012559-80.2018.8.26.0344 - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Marcel Junior Marques - Vistos. Fls. 245: Diante da entrega do laudo de avaliação, oficie-se à Defensoria
Pública para a disponibilização dos honorários periciais reservados. Sobre o laudo de avaliação de fls. 246/270, manifestemse as partes, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA MARÍLIA JACOB SEGATO (OAB 371630/SP), TAYON SOFFENER
BERLANGA (OAB 111980/SP)
Processo 1012938-50.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Natália Pereira de Souza Hynno - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. Diante do não comparecimento da periciando por não ter condições
financeiras de pagar passagens, defiro, desde já, expedição de passagens gratuitas para o comparecimento da autora à perícia
por ocasião do agendamento. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para a realização de perícia médica.
No mais, mantenho as disposições da decisão de fls.221/222. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/
SP), RENATA ROTELLI LOPES ARMANI (OAB 340490/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º