TJSP 01/02/2022 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2005
silêncio, aguarde-se em arquivo provocação dos interessados pelo prazo da prescrição. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), PETERSON JÚNIOR ROCHA (OAB 357415/SP)
Processo 1016195-49.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Thomas Bueno Ribeiro
- Vistos. Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória. Passo a decisão saneadora. A preliminar arguida
pela requerida (fl. 85) será oportunamente analisada, na ocasião da prolação da sentença. As partes são legítimas e estão
bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não
havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Fixo como pontos controvertidos do presente caso: 1. A ocorrência de acidente
de trabalho; 2. O nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo autor e a atividade laboral por ele exercida; 3. A
qualidade de segurado do autor; 4. Se houve perda ou redução da capacidade laborativa do autor. Para dirimir a questão
controversa, defiro a produção de prova pericial, imprescindível ao julgamento do processo. No caso dos autos, o autor é
beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do
C.P.C., assim, deverá o Estado, através do órgão competente, o IMESC, realizar a perícia. Fixo os honorários periciais em R$
735,46 (setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos). Consigne-se que os honorários foram fixados levando em
consideração os valores cobrados pelo IMESC, conforme Portaria S IMESC N° 5/2015 S IMESC, de 23/04/2015, para perícias
da mesma natureza. Nesse contexto, e com fundamento no artigo 8°, § 2°, da Lei n° 8.620/93 (“o INSS antecipará os honorários
periciais nas ações de acidente do trabalho”), determino que o custeio da perícia seja realizado pelo INSS, mediante depósito no
valor de R$ 735,46 em conta judicial vinculada a estes autos junto ao Banco do Brasil, devendo comprovar o depósito nos autos
no prazo de 30 dias. Comprovado o deposito dos honorários periciais, oficie-se ao IMESC Núcleo Descentralizado de Bauru/SP,
solicitando a designação de data para a realização de perícia médica. As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
contados da intimação desta nomeação (data da perícia), indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para
contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, incisos II e III, do C.P.C.). Ficam desde já aprovados os quesitos
do autor (fls. 110/111) e da parte ré (fls. 92/93). Quesitos do Juízo: 1. Há incapacidade para o trabalho? 2. A incapacidade é
total ou parcial? 3. A incapacidade é permanente ou não? 4. Tendo em vista a idade e o nível educacional, o(a) requerente tem
condições de exercer outras funções? 5. Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? 6. A incapacidade guarda relação
com o acidente do trabalho mencionado na inicial? 7. Outras considerações importantes para apreciação do pedido do(a)
requerente. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o
resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se a parte Ré
(Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ/MF: 29.979.036/0001-40), por meio do Portal Eletrônico Integrado. Intime-se. - ADV:
ARNALDO SERAFIM ROCHA (OAB 435431/SP)
Processo 1016327-43.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida da
Conceição Novaes - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Nesta data proferi decisão no Proc nº 1005846-84.2021.8.26.0344,
reconhecendo a conexão com estes autos. Fls. 117: Diante do documento de fls. 118, concedo a gratuidade judiciária à Meire
Ellen Aparecida Novaes. Anote-se. Fls. 115/116: O réu pleiteia a retificação do polo ativo, tendo em vista o falecimento da autora,
a perda de objeto para a realização da prova pericial, e a intransmissibilidade do direito ao dano moral. Alega que “a morte de
consignante não extingue a dívida oriunda de crédito consignado com desconto em folha de pagamento, ficando o espólio
ou os herdeiros obrigados pelo pagamento do débito” (fl. 115) Todavia, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja
solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Oportunamente,
na ocasião da prolação da sentença, será apreciado o pedido quanto ao dano moral. Passo à decisão saneadora. O réu Banco
C6 Consignado S/A pleiteia a revogação da tutela de urgência, argumentando que estão ausentes um dos requisitos essenciais
para a sua concessão (fl. 35). Entretanto, a autora afirma que não assinou o contrato (fls. 69/81). Assim, mantenho a decisão
de fls. 28/29. A preliminar de falta de interesse processual arguida pelo réu (fl. 35) não prospera. A Constituição Federal, em
seu artigo 5º, inciso XXXV, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, é desnecessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para
o exercício do direito de ação. Além disso, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade
do processo para sua solução judicial, sendo a ação ordinária a via adequada para esse fim. A existência ou não do direito da
autora às pretensões deduzidas na inicial envolve o mérito da demanda, e assim serão analisadas oportunamente. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Presentes, pois, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Fixo como pontos controvertidos: 1- se a assinatura da
Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010011692938 de fls. 63/64 foi lançada pela autora Maria Aparecida da Conceição Novaes
(falecida). 2- a ocorrência de dano moral, sua extensão e a responsabilidade do réu pelo pagamento. Pontuo não ser o caso de
deferimento de prova testemunhal, tendo em vista que a autenticidade da assinatura depende de prova exclusivamente técnica.
Os depoimentos pessoais das partes também se fazem desnecessários, tendo em vista que suas versões sobre os fatos já
constam dos autos. Tendo em vista tratar-se de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus da prova incumbe a parte
que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, ou seja, ao réu. Ressalte-se que a perícia grafotécnica
poderá ser realizada utilizando-se de documentos pessoais de Maria Aparecida da Conceição Novaes (RG, CPF/MF, e/ou fichas
de assinatura disponíveis nos Cartórios de Notas de Marília/SP). Dessa forma, manifeste-se o réu se tem interesse na realização
de prova pericial grafotécnica. Prazo: 05 dias. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP), EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1016419-21.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Ensino
de Marília Ltda - Unimar - Vistos. Defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Proceda-se, inclusive
a pesquisa da existência de gravame sobre o veículo. Determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem
encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Verificada a existência de bens, intime-se a exequente para, no prazo de
05 dias, manifestar-se acerca da penhora do(s) veículo(s) localizado, providenciando os meios necessários para a penhora e
eventual remoção do bem. Na mesma oportunidade, a exequente deverá comprovar a realização de pesquisas junto aos órgãos
administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória. Sendo a resposta negativa,
com a juntada das cópias para a efetiva comprovação e efeito legal, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar sobre
o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens da executada passíveis de penhora, podendo valer-se da pesquisa
de bens imóveis, via ARISP, mediante acesso ao sítio eletrônico: http://www.registradores.com.br. No silêncio, aguarde-se no
arquivo provocação dos interessados, pelo prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/
SP)
Processo 1016725-53.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ótica Espadoto Ltda - Me Vistos. Fls. 28/30. Homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência,
SUSPENDO o processo, com fundamento no artigo 922, do CPC até o termo final para o cumprimento previsto para 10/07/2022.
Na hipótese de eventual inadimplemento a credora poderá postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º