TJSP 01/02/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2006
base nos títulos executivos originais. Eventuais custas finais ficarão a cargo da executada. Aguarde-se o cumprimento do
acordo. Intime-se. - ADV: ANDREA NOVAES TUCUNDUVA (OAB 444807/SP)
Processo 1017092-77.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria da Gloria Lucateli Zar
- Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do sistema SIEL. - ADV:
FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP)
Processo 1017507-65.2018.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Projeto Água Viva de Promoção
Social - Vistos. Fls. 201/202: Ciente. Autorizo desde logo o levantamento pela credora dos depósitos vindouros, ficando a
exequente intimada que deverá, de tempos em tempos, prestar contas dos levantamentos efetuados tal como demonstrado.
Intime-se. - ADV: MARLI EMIKO FERRARI OKASAKO (OAB 114096/SP)
Processo 1018495-81.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a se manifestar
sobre a contestação e documentos de fls. 66/167, no prazo de 15 dias. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ADILSON
ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1018511-35.2021.8.26.0344 - Monitória - Duplicata - Renascer Ferragens e Acessorios Ltda - Vistos. A inicial
observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que,
em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fl. 15). Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no
caput do citado diploma legal. Cite-se e intime-se o réu para pagamento do valor descrito na inicial (R$ 6.000,63, atualizado
até setembro de 2021 fl. 16), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será
acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que o réu
será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Em igual prazo e independentemente
de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). Tratandose de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, o réu poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é,
poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários
advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC). Não realizado o pagamento e não
apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, nos
termos do art. 701, § 2º, do CPC, anotando-se a evolução de classe no sistema SAJ, hipótese em que os honorários advocatícios
ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV:
JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/SP)
Processo 1018753-91.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Engenharia e Participações
S.a. - Manifeste-se a parte requerente/exequente acerca do resultado de pesquisas de endereços, através do sistema SIEL. ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 456912/SP)
Processo 1019133-17.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli Salvático da Silva
- D. S. Comercio de Pneus Eireli (Pneu Z) - Fica o(a) Autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a contestação e documentos
de fls. 128/155, no prazo de 15 dias. - ADV: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP), RODOLFO CUNHA
HERDADE (OAB 225860/SP), WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), JUSSARA PEREIRA ASTRAUSKAS (OAB
279318/SP)
Processo 1019435-46.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Plaza Sul - Valor do débito: R$ 2.580,52 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ 232,72
Vistos. Recebo a petição de fls. 56 e documentos de fls. 57/85 como emenda. Anote-se. Cite-se a executada, para, querendo,
pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no
prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis,
no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do
Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de
embargos à execução. Realizada a citação, o oficial de justiça RETERÁ a sua via do mandado e aguardará o pagamento por
três dias (contados da citação). Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art.
829, § 1º, do CPC). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente
e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos,
permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o
inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas
em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.
Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação
do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Por fim, poderá o exequente requerer a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, do Código de Processo
Civil. Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10 dias, sob
pena de cancelamento das averbações realizadas. Expeça-se o mandado de citação no endereço declinado na inicial. Intime-se.
- ADV: JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 1019533-31.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto das Apóstolas do
Sagrado Coração de Jesus (Colégio Sagrado Coração de Jesus de Marília-sp) - Vistos. Fl. 45/46: Homologo o acordo firmado
entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, SUSPENDO o processo, com fundamento no
artigo 922, do CPC, até o termo final para o cumprimento da avença (julho de 2025). Consoante previsão expressa contida no
acordo celebrado, a avença não tem efeito de novação, de modo que na hipótese de eventual inadimplemento o credor poderá
postular o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com base nos títulos executivos originais. Eventuais custas
finais ficarão a cargo do devedor. Autorizo a retirada da restrição judicial do CPF do executado do órgão de proteção ao crédito
SERASA, mediante a comprovação do recolhimento da respectiva taxa. Aguarde-se a provocação dos interessados em arquivo,
considerando o termo final do prazo de suspensão. Intime-se. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB 209295/SP)
Processo 1019665-88.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Marrocos Residenciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º