TJSP 01/02/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2019
ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000527-04.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Vistos.
Recebo a petição de páginas 82/83 como emenda à inicial. Para se evitar eventual ocultação do bem, defiro a tramitação
processual sob segredo de justiça até o cumprimento do mandado, conforme requerido. Às anotações. Outrossim, verificase pelo documento de página 36 que houve tentativa de notificação extrajudicial do réu, que restou negativa pelo fato de que
o requerido mudou-se (página 39). Extrai-se dos documentos juntados que o endereço diligenciado é aquele informado no
contrato entabulado entre as partes (página 41/46). Assim, o princípio da boa-fé contratual deve prevalecer entre as partes, de
tal sorte que a notificação de páginas 36/39 deve ser aceita, pois fora encaminhada ao endereço que o requerido forneceu ao
celebrar o contrato com o requerente. Esse, a propósito, o entendimento sedimentado pela jurisprudência: Alienação fiduciária
em garantia. Propositura, pela fiduciária, de ação de busca e apreensão. Notificação feita por meio do Cartório de Registro de
Títulos e Documentos. Réu que muda de endereço sem comunicar a autora. Regularidade da providência. Mora já existente e
prova caracterizada com a diligência feita. Recurso provido. O fato de o devedor fiduciante mudar de endereço sem comunicar
o credor fiduciário faz com que se tenha por regular e plenamente eficaz a notificação encaminhada ao local que consta do
contrato. A ausência de comunicação ofende ao princípio da boa-fé (Agravo de Instrumento nº 1215513008 - Relator(a): Kioitsi
Chicuta - Comarca: Bariri/SP - Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado). Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de
posse com pedido liminar - Liminar indeferida, sob a alegação de que a notificação não foi recebida pelo réu - Inadmissibilidade
Notificação encaminhada ao endereço do devedor, constante do contrato - O devedor que muda de endereço, não comunica
a alteração ao credor e desaparece com o bem arrendado não pode ser beneficiado por sua desídia - Liminar deferida Agravo de instrumento provido (Agravo de Instrumento nº 1205623000 - Relator(a): Romeu Ricupero - Comarca: Rio Claro/SP
- Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado). BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MUDANÇA DE
ENDEREÇO RESIDENCIAL DO DEVEDOR SEM AVISO AO CREDOR - RECEBIMENTO POR OUTRA PESSOA EM ENDEREÇO
COMERCIAL - COMPROVAÇÃO DA MORA - ADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL - A jurisprudência
dominante privilegia o princípio da boa-fé contratual ao considerar comprovada a mora por meio da notificação extrajudicial
negativa, tendo em vista mudança de endereço pelo devedor, sem que houvesse prévia comunicação ao credor. Também é
considerada válida a notificação se entregue em endereço fornecido pelo réu, ainda que não assinada por ele. Agravo provido
(Agravo de Instrumento nº 1189369000 - Relator(a): José Malerbi - Comarca: São Paulo/SP - Órgão julgador: 35ª Câmara de
Direito Privado). Dessa forma, pelo exposto, demonstrada a existência de contrato de financiamento entre as partes, garantido
pela alienação fiduciária do veículo descrito na inicial e a regular constituição do requerido em mora, defiro liminarmente a
medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem em mãos do autor ou de seu representante legal,
devendo o Oficial de Justiça, na oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seu endereço. O
mandado deverá ser cumprido em regime de Plantão e com urgência, devendo a parte interessada auxiliar efetivamente o seu
cumprimento, fornecendo os meios necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central
de Mandados desta Comarca, evitando, assim, trabalho em vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento
do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69).
O veículo deverá permanecer nesta Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado da apreensão, para que se possibilite
eventual restituição em caso de pagamento da integralidade da dívida. Defiro desde já, e se necessário, reforço policial e ordem
de arrombamento, devendo o Oficial de Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial
de Justiça deverá observar, ainda, o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido
para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos
parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custas e despesas
reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Int. - ADV:
ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1000557-15.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Página 225: Ao Cartório para que, junto ao Portal de Custas, pesquise sobre a comprovação do resgate judicial, conforme
página 222, juntando aos autos o documento correspondente. Após, abra-se vista ao exequente. Int. - ADV: NEIDE SALVATO
GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1000634-48.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Defiro a juntada das custas complementares. No mais, aguarde-se o integral cumprimento do despacho de página 64. Intime-se.
- ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1001038-02.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clodomarcio Colombo
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
e considerando-se o documento juntado (páginas 11/14), defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo
98, do CPC. Às anotações. Emende o requerente a inicial para indicar o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem como
optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor
videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado
CG 284/2020, sendo necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os
telefones para contato. Igualmente, para correta apreciação ao pedido de tutela, deverá o autor informar o número do seu
telefone, o qual está recebendo as alegadas ligações, comprovando, inclusive, a sua titularidade, no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento do pedido. Intime-se. - ADV: BRUNA GRAZIELA SANTOS COLOMBO (OAB 450601/SP)
Processo 1002033-25.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Cláudio Antônio Zanetti Amos - Maria
Valeriano França - Vistos, Declaro encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentação das razões finais escritas (CPC, art. 364, § 2º). O protocolo das razões deverá ser simultâneo no 16º dia útil.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: VALDIR TONIOLO (OAB 126472/SP),
RODRIGO ESCOBAR DE MELO FRANÇA (OAB 164363/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º