TJSP 01/02/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2020
Processo 1003522-24.2021.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Mikaela
Dorine Beletato da Silva - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento (págs. 307/311).
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados
como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente
protelatórias. Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1004873-66.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - 2q Factoring Fomento Mercantil Ltda Érica Vieira da Silva - Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por ÉRICA VIEIRA DA SILVA em face de 2Q
FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno
a excipiente Érica Vieira da Silva ao pagamento das custas e despesas decorrentes da exceção, observado o deferimento
da gratuidade da justiça (página 107). Deixo de condená-la em honorários porque se trata de rejeição de exceção de préexecutividade. Tal entendimento está sedimentado pelo C. STJ que dispôs: a sucumbência, por força da exceção de préexecutividade, pressupõe extinção total ou parcial da execução (STJ, AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 17/08/2010). Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado assim
já decidiu: Embargos de declaração. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Não cabimento. Honorários que serão devidos somente ao final do processo de execução. Inteligência dos arts. 85, caput e
§ 1º c/c art. 203, § 1º do CPC. Precedentes. Omissão não reconhecida. Embargos rejeitados (Embargos de Declaração nº
1019188-60.2017.8.26.0100; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Hamid Bdine; j. 02/05/2018). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Emenda da inicial pelo exequente.
Exceção de pré-executividade rejeitada. Condenação à sucumbência e honorários. Descabimento. Bloqueio de valores
mantido. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido, com observação (Agravo de Instrumento nº 200782449.2018.8.26.0000; 35ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Bueno; j. 21/03/2018). Defiro o pedido da exequente contido
na petição de página 110. Remetam-se os autos para acesso ao sistema correspondente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO DALLA
TORRE GARCIA (OAB 189545/SP), GABRIEL ABIB SORIANO (OAB 315895/SP)
Processo 1005039-64.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mário
Putinati Júnior - Renato Felix dos Santos - - Ana Rosa Lopes dos Santos - Vistos. Ante a informação de que houve o cumprimento
integral do acordo (pág. 91), declaro por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. P.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV:
CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA (OAB 139362/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN
CARLOS BARBI (OAB 345642/SP)
Processo 1005481-98.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo de Tarso Fortunato Filho - Menin
Engenharia Ltda. e outros - Vistos. Ante a certidão de página 445, por ora, expeçam-se novas cartas de citação aos requeridos
mencionados. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP), EVANDRO DEMETRIO (OAB 137172/
SP)
Processo 1006394-80.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Marcos Martins
Barreto - Norberto Martins Barreto - Vistos. Ante o falecimento do requerente Marcos Martins Barreto, defiro a habilitação
dos sucessores Elizabeth Luzia Barreto, Marcos Martins Barreto Júnior e Elen Martins Barreto (páginas 330/332), o que faço
com fundamento no artigo 688, inciso II, do CPC. Desnecessária a citação dos sucessores (CPC, art. 690), haja vista que
o pedido não está sendo formulado pela parte contrária (CPC, art. 688, inc. I). Ao Cartório para que promova as devidas
alterações cadastrais para a inclusão dos sucessores no polo ativo, bem como para que promova a baixa da parte falecida.
Para apreciação ao pedido de gratuidade da justiça deverão os interessados juntar aos autos documentos que comprovem o
estado de hipossuficiência alegada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. Sem prejuízo, manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial de páginas 296/307. Intimem-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP),
HERALDO CEZAR JORDÃO DOS SANTOS (OAB 340068/SP), CLAUDIA SCHENDORF MENEGHINI (OAB 149299/SP)
Processo 1006502-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fauez Zar Junior - Recovery do Brasil
Consultoria S.a. - Vistos. Páginas 284/286: Anote-se, inclusive em eventual Cumprimento de Sentença. Páginas 284/286:
Ciência às partes da penhora no rosto dos autos determinada pela 1ª Vara Cível Local, nos autos do Processo nº 000577077.2021.8.26.0344. Comunique-se a anotação da penhora, ao Juízo da 1ª Vara Cível, por meio eletrônico, Ciência às partes
do trânsito em julgado certificado à página 287. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por trinta (30) dias,
ressaltando-se que o requerimento de eventual cumprimento de sentença deverá ser feito eletronicamente, como incidente
processual, nos termos do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorridos e no silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: FAUEZ ZAR JUNIOR (OAB 286137/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1006999-55.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Maria Aparecida dos Santos
Pereira - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão proferido em
sede de agravo de instrumento (págs. 442/453). Páginas 455/456: Cadastrem os advogados. Após, conclusos para sentença.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE
MORAES (OAB 312390/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE)
Processo 1007699-02.2019.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliana
Valencise Hidalgo Esteves - Banco do Brasil SA - Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 10 (dez)dias. No silêncio, aguarde-se o julgamento definito do Agravo de Instrumento nº 2033396-36.2020.8.26.0000. Int.
- ADV: MARCELA ALVES GAZOLLI (OAB 350487/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), YURI
LUIS TEDESCO AGUILAR (OAB 422863/SP), DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), DANIEL JORGE DE ALMEIDA
SALVADOR (OAB 359374/SP)
Processo 1010259-77.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Alzira Galina Freire - Espólio
de Francisco Freire - Maria Luiza Bortoletto - - Ana Claudia Feitoza Pagan - Vistos. Páginas 2.281/2.283: Cadastre-se Ana
Cláudia Feitoza Pagan como terceira interessada vinculada ao processo, apenas para receber publicação. Ante a petição
de página 2.303, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência do depósito de páginas 2.286/2.288,
para que fique à disposição do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Marília, vinculado ao Processo nº
1013873-61.2018.8.26.0344, instruindo-se o expediente com cópia de página 2.303. Quanto ao pedido de desentranhamento
da petição e documentos, não há possibilidade de atendimento por se tratar de processo digital. Contudo, ao Cartório para
tornar sem efeito as páginas 2.281/2.302. Intime-se e, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, exclua a terceira do sistema
SAJ. No mais, deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentalmente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
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