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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2022

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2022

apreensão pode ser convertida em execução de título extrajudicial, hipótese em que será possível o credor buscar a satisfação
pecuniária das obrigações. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade passiva dos avalistas, na hipótese, foi reconhecida para o caso da não entrega do bem ou da
necessidade de complementação do valor apurado com sua venda, não tendo sido atribuída aos avalistas a responsabilidade
pelo depósito da coisa. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima
para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ;
AgRg no AgRg no REsp nº 1178849/PR; 4ª Turma; Rel. Min. Raul Araújo; j. 14/02/2017). “Alienação fiduciária em garantia. Ação
de busca e apreensão. Inclusão do avalista no polo passivo. Cabimento. Precedentes do STJ. Agravo de instrumento provido”
(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2015903-12.2021.8.26.0000; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. VIANNA COTRIM; j.
em 18/02/2021). Ao Cartório para promover a inclusão no sistema SAJ. Efetivada a busca e apreensão, cite-se o requerido/
avalista Renan de Moura Candido para pagar a integralidade da dívida em 05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido,
também, das custas e despesas reembolsáveis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em
que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; e (II) havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais. No mais, cumpra-se a decisão de páginas 45/48. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1018107-81.2021.8.26.0344 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Oswaldo Fernandes de
Souza Junior - Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista-sicredi Centro Oeste
Sp - Vistos. Defiro a juntada das custas iniciais. Igualmente, defiro a regularização da representação processual do embargante.
Contudo, tornem ao embargante para dar integral cumprimento à decisão de páginas 463/464, optando pela realização ou
não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
Processo 1018124-20.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Alice Elias da Silva - Banco
Santander Brasil SA - Vistos. Págs. 32/33: Eventual aplicação de multa cominatória será apreciada no momento oportuno. Págs.
34/45: Manifeste-se a autora em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), THIAGO VICENTE PAES
(OAB 410436/SP)
Processo 1018658-61.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Paula Beatriz Quiroga Manhani - Associação
de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão retro, expedi o ofício à Unimar, que
será liberado nos autos digitais, após assinatura, para impressão e encaminhamento pela parte interessada. - ADV: JEFFERSON
LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), LILIAN SOUSA NAKAO (OAB 343015/SP)
Processo 1018943-54.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Roberto Herrera Oikawa - Vistos.
Recebo a petição e documento de páginas 19/23 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias. Ao
Cartório Distribuidor para alteração da classe processual (Monitória). Tornem aos exequentes para complementar as custas
iniciais, conforme determinado no despacho de página 16, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
MARIANA CARMANHANI BERTONCINI (OAB 190731/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES FLORIANO (OAB 210507/SP)
Processo 1019359-22.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Orlando Rodrigues da Silva
- Banco Bradesco S.A. - Manifestar o requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDRESSA DE SOUZA CASTILHO (OAB 437546/SP)
Processo 1019360-07.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Projeto Água Viva de
Promoção Social - Vistos. Defiro a juntada das custas iniciais. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o executado para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03
(três) dias, consoante artigo 829 do Código de Processo Civil, constando do mandado que, não satisfeita a obrigação no prazo
estipulado, proceder-se-á de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, na forma do § 1º do dispositivo em alusão. Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade caso o executado realize a quitação,
em sua integralidade, dentro do tríduo legal (artigo 827, § 1º, do CPC). Poderá o executado oferecer embargos, através de
ação autônoma, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada
aos autos do comprovante de citação, segundo o disposto nos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil. No prazo dos
embargos, reconhecendo o crédito da exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas
e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês, na forma do artigo 916 e seus parágrafos, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: RAQUEL BUENO ASPERTI (OAB 300840/SP)
Processo 1019403-41.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Monteiro da
Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Páginas 112/113: Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos Páginas 115/116: Ciência às partes do Decisão do 2º Grau que negou efeito suspensivo ao
Agravo. Aguarde-se a regularização da representação processual nos termos do ato de página 110. Com a regularização, dêse vista ao requerente para manifestar sobre a contestação e documentos. Int. - ADV: ERICK JACOBINO (OAB 442596/SP),
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2022
Processo 1000527-04.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - G. - Certifico
e dou fé que, em cumprimento a r. Decisão retro, expedi mandado de busca e apreensão e citação, que será encaminhado à
Central de Mandados, devendo o requerente entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao
cumprimento da medida. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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