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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2024

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2024

e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), DOUGLAS MOTTA DE SOUZA (OAB
322366/SP)
Processo 0005601-27.2020.8.26.0344 (processo principal 1001196-33.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - L.R. - Fls. 196: Expeça-se carta precatória, nos termos da determinação de fls. 186.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE AFFONSO PINHEIRO (OAB 170328/SP), ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO (OAB 183798/
SP)
Processo 0006464-46.2021.8.26.0344 (processo principal 1007820-30.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.P.F.S. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV: PEDRO CÉSAR
VIEIRA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 406971/SP)
Processo 0007235-24.2021.8.26.0344 (processo principal 1000574-51.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - G.G.E.T. - Vistos. Diante da vontade das partes, e da concordância do representante
do Ministério Público (fl. 40), HOMOLOGO o acordo de fls. 34/35, suspendendo o andamento do processo até integral
cumprimento nos termos do artigo 922, do NCPC. - 25/07/2022. Decorridos 10(dez) dias do vencimento da última parcela do
acordo e não vindo para os autos noticia sobre o seu descumprimento o processo será extinto. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CRISTIANE LOPES NONATO GUIDORZI (OAB 190616/SP)
Processo 0008462-49.2021.8.26.0344 (processo principal 0008767-05.1999.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - B.S.V.A. - Vistos. Fls. 115/117: Anote-se o nome do autor para fins de intimação. Fls. 120/167: Ciência
ao requerido. Após, conclusos para decisão. Fl. 168: Defiro o pedido de levantamento por se tratar de valor incontroverso. Int.
Marilia, 30 de janeiro de 2022. - ADV: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES (OAB 191343/SP), BENTO SAMPAIO VIDAL DE
ANDRADE (OAB 69794/SP)
Processo 0008994-23.2021.8.26.0344 (processo principal 1014517-96.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - Y.M.S.C. - Vistos. Fls. 60/61: Informe a parte autora o número de sua conta
bancária. Após oficie-se ao empregador do requerido para desconto da pensão alimentícia mensal em folha de pagamento,
observando-se o valor dos alimentos fixado na sentença proferida nos autos n. 1014517-96.2021.8.26.0344. Fl. 62: Anote-se o
substabelecimento. Int. - ADV: DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE
OLIVEIRA (OAB 373331/SP)
Processo 0009630-86.2021.8.26.0344 (processo principal 1011148-31.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - M.P.S. - Vistos. Fl. 42: Tendo em vista que o presente cumprimento tramita pelo rito da prisão civil,
não é possível a penhora em folha de pagamento com relação aos alimentos vencidos. Assim, defiro a expedição de oficio
ao empregador do executado para desconto dos alimentos em sua folha de pagamento com relação a pensão alimentícia
mensal. Informe a parte autora o número de sua conta bancária e após oficie-se. Intime-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA
MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP)
Processo 0009669-83.2021.8.26.0344 (processo principal 1006600-60.2020.8.26.0344) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Regulamentação de Visitas - P.F.D.P.H. - M.J.P.M. - Vistos. Fls.15: Certifique a serventia o decurso do prazo de fls. 12.
Proceda o cadastro do CPF do requerido, junto ao sistema SAJ. Com a certidão, DEFIRO a pesquisa, bloqueio e transferência
de valores pelo sistema BACENJUD. Em sendo negativa a pesquisa e bloqueio acima, defiro, na sequência, a pesquisa pelo
sistema RENAJUD de veículos em nome do executado, com o bloqueio de transferência em caso positivo. Em caso de penhora
positiva, intime-se o executado, na pessoa do seu patrono, da penhora realizada, cientificando-o do prazo de 15(quinze) dias
para, querendo, apresentar impugnação. Valor do débito: R$ 989,98. Cumpra-se e intimem-se. Servirá o presente, por cópia
digitada, como MANDADO E OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CARLOS ANTONIO BORBA (OAB
112366/SP), PAOLA FERNANDA DAL PONTE HILA (OAB 403495/SP)
Processo 0009671-53.2021.8.26.0344 (processo principal 0008767-05.1999.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - B.S.V.A. - O.P.A.F. - Vistos. Fl. 63: Defiro por se tratar de valor incontroverso, devendo o levantamento ser
feito em nome do nobre patrono do autor por se tratar de honorários advocatícios. Fls. 75/90: Manifeste-se o requerido no prazo
de cinco dias. Após, conclusos para decisão. Int. Marilia, 25 de janeiro de 2022. - ADV: GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI
(OAB 71349/SP), MITSUO ASSEGA (OAB 81157/SP)
Processo 0009898-43.2021.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013585-46.2019.8.26.0161 - 2º Vara de Família
de Sucessões de Diadema) - F.S.N. - Vistos. Fls. 24: Diante da ausência de manifestação, devolve-se ao Juízo Deprecante com
nossas homenagens, anotando-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP)
Processo 0009959-35.2020.8.26.0344 (processo principal 1001972-28.2020.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - W.T.S. - Cesar Luis dos Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença,
proposto por W.T.S., qualificado nos autos, contra C.L. DOS S., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial (fls.
01/05), processado sob o rito da prisão. Por decisão de fls. 66/69 foi determinada a prisão civil do executado pelo prazo de
30 (trinta) dias, sobrestada a decisão até 31/12/2021, oportunidade em que seria apreciada a conveniência/oportunidade de
expedição do mandado de prisão. As partes se compuseram para pagamento do débito em 03 parcelas mensais, iguais e
sucessivas (fls. 101/102 e fls. 124/125). O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o acordo em razão da ausência de
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte (fls. 65). O acordo foi homologado por decisão
de fls. 127, suspendendo-se o curso da execução e a ordem de prisão exarada a fls. 66/69. Nesse contexto, decorrido o prazo
ajustado pelas partes para cumprimento do acordo (fls. 127), sem qualquer manifestação da parte exequente acerca de eventual
inadimplemento (fls. 138 e fls. 141), embora expressamente cientificada da consequência jurídica, ante a integral satisfação
da obrigação, JULGO extinto, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o presente processo com fulcro no artigo
924, inciso II, do CPC. Sem honorários advocatícios ante o acordo realizado. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade
processual concedida. Expeça-se o necessário para exclusão do nome do executado do cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito, caso tenha ocorrido negativação. Proceda a z. Serventia o desbloqueio de veículos pelo sistema Renajud após o
trânsito em julgado, se o caso (fls. 79/82). Ante a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na
data da publicação. Oportunamente e devidamente regularizados, arquivem-se os autos digitais, adotadas as cautelas legais e
de praxe. P.I.C. - ADV: EDER DE FARIA RIPPER (OAB 231215/SP), PATRICIA SILVA PIRAJA (OAB 411753/SP)
Processo 0010050-91.2021.8.26.0344 (processo principal 1017339-97.2017.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - V.S.R. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Int. - ADV:
JOAO BATISTA MOREIRA (OAB 128153/SP)
Processo 0010058-68.2021.8.26.0344 (processo principal 1006510-18.2021.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - R.F.S. - Assim sendo, não se pode acolher a impugnação apresentada pelo
executado, pois o débito está sendo executado de acordo com o título judicial que embasa a presente ação, não estando
presente nenhuma das hipóteses acima citadas, motivo pelo qual rejeito a presente impugnação. Intime-se o requerido para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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