TJSP 01/02/2022 - Pág. 2109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porquanto necessária dilação probatória. Incabível, ainda,
o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de
Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil, fixo como ponto controvertido: a efetiva celebração dos contratos pela parte autora, assim como a autenticidade
das assinaturas que lhes são atribuídas. Nesse contexto, defiro, por ora, a realização de perícia grafotécnica nos documentos
originais (somente caso o exame reste prejudicado pela análise daqueles eventualmente acostados aos autos), juntados pelo
requerido com sua contestação. Anoto que se o exame ficar prejudicado por não ser a via original, deverá a ré providenciar
o depósito do original em cartório, sob pena de ter de suportar o ônus da prova e as consequências da falta, dado o risco
assumido por não preservar os documentos em sua forma original. Para realização da perícia nomeio a perita Marister Teresa
Miziara Nogueira([email protected]), a qual deverá ser cientificada da presente nomeação. Expeça-se ofício
para reserva de honorários junto à Defensoria Pública, a ser custeada em sua integralidade (100%) por fundo específico criado
pela Lei estadual 16.428, de 29 de maio de 2017 (Fundo Especial de Custeio de Perícias FEP), já que a autora, beneficiária da
gratuidade da justiça, a requereu. Desde já, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP),
RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1003783-82.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Mario das Neves
- Vistos. Esclareça o expert se foi realizada a perícia agendada para o dia 26 de agosto de 2021. Int. - ADV: KARLA CRISTINA
TRINDADE GARCIA FERNANDES (OAB 275170/SP)
Processo 1003805-72.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia
de Camargo Bottura - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls.
88/90) nestes autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que Sergio de Lara Bottura e Vera Lucia de Camargo Bottura
promove contra Carlos Henrique da Silva, Sirlei Valentim da Silva e Maria Aparecida de Oliveira e, com fundamento no art. 922
do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de cumprimento do acordo. Aguarde-se pelo prazo de
sobrestamento requerido (3 meses). Em caso de descumprimento, requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: CLODOALDO DA
SILVA MELLO (OAB 370711/SP)
Processo 1003845-20.2021.8.26.0347 - Monitória - Compra e Venda - Centro de Educação Integral de Matão Eireli - Vistos.
Fl. 59/60: O pedido não comporta acolhimento. Conforme verifica-se na certidão expedida pelo oficial de justiça de fls. 46, já
houve tentativa de citação no endereço indicado à fl. 59/60, restando consignado que “DEIXEI DE CITAR o requerido, WILSON
ROBERTO ULIANA, pois o mesmo não reside mais neste local, segundo informações da atual moradora, Andréia. Esta disse
que alugou o apartamento através da construtora e proprietária do imóvel e ali reside há 50 dias. Portanto, aguarde-se pela
devolução do mandado expedido em fl. 58. Int. - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP), CAROLINA
GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1003883-32.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose de Olvieira
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registrese, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV:
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Processo 1003968-18.2021.8.26.0347 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Aparecido Bezerra Paiva - Vistos. Recebo
as petições de fls. 44 e 49, como emenda. Anote-se o novo valor atribuído à causa. No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Citem-se os réus por mandado
e os fiadores por carta postal, consignando-lhes que o prazo para pagamento ou apresentação de contestação será de 15
(quinze) dias, os primeiros para responder ao pedido de rescisão e de cobrança e os fiadores para responderem ao pedido de
cobrança. No mesmo prazo, querendo evitar a rescisão da locação, poderão, os réus, quitar o débito, devidamente atualizado,
mediante depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, independentemente de cálculo, incluídos os aluguéis e acessórios
da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; e
as custas e os honorários do patrono das locadoras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, ex vi do art.
62, II, d, da lei nº 8.245/91. Advirtam-se os requeridos de que não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pela requerente, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva Civil. Decorrido o prazo para a apresentação da
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente a sua manifestação nos autos, ocasião
em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo
contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a autora apresentar
resposta à reconvenção. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista em seu art. 340. Cientifiquem-se, ainda, eventuais outros ocupantes
e sublocatários do imóvel, por força do disposto no art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FUTRA MATUISKI (OAB
269550/SP)
Processo 1004042-43.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Leandro da Silva Oliveira
Prado - Pelo exposto, julgo procedente o pedido para conceder ao requerente o benefício da aposentadoria por invalidez, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º