TJSP 01/02/2022 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
2212
pasta municipal Secretaria de Promoção Social para ciência quanto ao ocorrido, com cópias das fls. 41/42, 55/56, 63/64 e 104.
3. Fls. 109/110: ciente quanto ao incidente instaurado junto ao Ministério Público. 4. No mais, aguarde-se o cumprimento da
ordem de emenda à inicial na decisão de fls. 41/42, item 1, devendo a autora também emendar a inicial para incluir o filho da
curadora Erik. 5. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como ofício. Intime-se. - ADV: PAULO AFONSO OLIVEIRA
NUNES (OAB 353720/SP)
Processo 1000392-77.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.C.G. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 24/27 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO o
DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo, com
resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 24/27 valerá como mandado de averbação e ofício
de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais deve proceder à margem
do assento de casamento a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Custas e despesas processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não
houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivemse os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: PAULO JESUS RAMALHO (OAB 328630/SP)
Processo 1000530-78.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.M.A. e outros - G.S.G. - Vistos. Fls. 219: Anotese a nova representação processual da autora. Defiro a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC. Providencie a
Serventia data, informando as partes por ato ordinatório. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP), ELLEN
DOS SANTOS GONÇALVES LIBERATO (OAB 383931/SP)
Processo 1000605-83.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.M. - Vistos. Para análise do pedido de
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada
de cópias das três últimas declarações de imposto de renda, bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, sob
pena de indeferimento do benefício. Ou, de forma alternativa, recolha as custas e despesas do processo. P. Int. - ADV: AMANDA
AMORIM SANTANA (OAB 422910/SP)
Processo 1000607-53.2022.8.26.0348 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - A.S.L. - - M.E.L.O. - - M.L.O. Vistos. Providencie a parte exequente a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença que fixou a obrigação alimentar,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. P. Int. - ADV: AUGUSTO MARQUES PINTO (OAB 430999/
SP)
Processo 1000892-17.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Celia Zaninetti Alecrim - Vistos. Defiro o
prazo suplementar de 15 dias. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP)
Processo 1000947-02.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.J.E. - “Diante da
certidão negativa do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo:
Cinco dias.” - ADV: ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1000982-25.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.H.S.L. - Vistos. Especifiquem as provas
que pretendem produzir em 15 dias, sob pena de preclusão, e no mesmo prazo digam se possuem interesse da audiência de
conciliação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 1001098-65.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.G.S.A.R. - E.S.R. - Vistos. Ciência ao
requerido acerca da manifestação de fls. 559/564. P. Int. - ADV: DEBORA ERINS SOARES (OAB 309444/SP), JOÃO ANTONIO
BONINI (OAB 310026/SP), DANIELA APARECIDA DOS SANTOS RABADJI ALCALDE (OAB 263842/SP), THAIS BRITO SOUZA
(OAB 294594/SP)
Processo 1001247-27.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.P.S.F. - A.S.S. e outro - Fls. 138/141:
Manifestem-se as partes. - ADV: WESLLEY CONRADO DOS SANTOS (OAB 439758/SP), OSVALDO CAMPIONI JUNIOR (OAB
267241/SP), ALEX HAMMOUD (OAB 374361/SP)
Processo 1001319-77.2021.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - G.N.S.B. - - T.J.S.P. - R.A.B. - Vistos. Nada a reconsiderar. Decisão com base legal. Se possui outro filho deve buscar
meios próprios para reduzir sua obrigação, não sendo este o meio e nem o momento adequado. Intime-se. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP), MARCELO KLIBIS (OAB 170294/SP)
Processo 1001382-05.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.V.S. - “Diante da certidão negativa
do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - Prazo: Cinco dias.” - ADV:
MARCELO SIMPLICIO DA SILVA (OAB 409261/SP)
Processo 1001611-96.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.F.C.C.
- - J.L.F.S. - Fl. 207: Manifeste-se a parte autora. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1001614-51.2020.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sueli Gonçalves Teixeira - - Aparecida
Gonçalves Teixeira e outro - Vistos. 1. Em razão do litígio entre os herdeiros, prossiga-se na forma de ARROLAMENTO COMUM,
art. 664 do CPC. Altere-se a classe-assunto dos autos. Providencie a Serventia o necessário. 2. Observando os ensinamentos
de Euclides de Amorim e Sebastião Oliveira, sabe-se que o procedimento de arrolamento/inventário de bens “ ...é o meio que
se apuram os haveres da pessoa morta, o patrimônio que deixou, constituído de bens, direitos e obrigações para efetuar a
partilha da herança aos sucessores...” Portanto, em que pese as alegações do inventariante às fls. 168/169, todo e qualquer
interessado legítimo na herança pode requerer ao Juízo do inventário, no momento processual adequado, diligências para
apurar o real patrimônio do de cujus, o que aparentemente é o caso dos autos (fls. 155/156). Não se confunde as atribuições
legais do inventariante (CPC, artigos 75, 618 e 619) com equivocada exclusividade em requerer diligências para apurar o
monte-mor, ainda mais em casos que há litígio entre os interessados na herança. Assim, defiro o pedido de pesquisas de valores
retidos em nome do de cujus via sistema SISBAJUD e, caso frutíferas, determino desde já o bloqueio e transferência à uma
conta judicial à disposição deste Juízo. Defiro, ainda, o afastamento do sigilo bancário do de cujus (Vantuir Teixeira Caetano,
CPF n. 521.766.578-53) referente ao Banco Bradesco, agências 2484-8 e 0413, desde a data do falecimento - 12 de janeiro
de 2019, devendo a instituição financeira disponibilizar ao Juízo todos os extratos bancários disponíveis. Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício e/ou mandado. O interessado pode verificar a autenticidade
deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/
cpo/pg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º