TJSP 01/02/2022 - Pág. 2299 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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Processo 1002876-06.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida Eliete Pereira da Silva
Santos - Liberty Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca do comprovante de
pagamento e do pedido de extinção juntado aos autos. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), ROBERTO
APARECIDO XAVIER JUNIOR (OAB 393065/SP), LARIANI FARIA DA SILVA (OAB 402715/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ
(OAB 104866/SP)
Processo 1002964-44.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanilda Fonseca Machado - Banco
BMG S.A. - Autos com vista ao apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado aos
autos. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1003006-59.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Diogo Henrique Dias - 1Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, acerca do Laudo Pericial juntado aos autos. - ADV: CARLOS OSCAR KRUEGER
(OAB 457999/SP), HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP)
Processo 1003640-55.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Empreendimento Imobiliario
Setpar Golden Park Ii Spe Ltda - Ricardo Hirant Sanazar - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca da proposta de
acordo juntada aos autos. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), RICARDO HIRANT SANAZAR (OAB
91250/SP)
Processo 1004179-21.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Jose Elcio dos Santos - BOA VISTA SERVIÇOS S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta AÇÃO que JOSE ELCIO
DOS SANTOS ajuizou contra BOA VISTA SERVIÇOS S/A, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do
Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem
como com os honorários de advogado, que arbitro em R$ 4.000,00, com correção monetária a partir da presente data e juros
de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade destas verbas por força do
benefício da Assistência Judiciária. Oportuno tempore, certifique a serventia o trânsito em julgado e, então, arquivem-se os
autos independentemente de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP),
RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP)
Processo 1004315-23.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Perpetuo Deroide - Autos com vista ao apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de
apelação juntado aos autos. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), RENAN JOSÉ TRIDICO (OAB
329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1004733-29.2016.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fatos Jurídicos - Fatima Perpetuo Brandemarte - Vista
ao requerente para manifestação em termos de prosseguimento. - ADV: ANDREZA SIMÉIA BERSI CAMPANIA (OAB 366311/
SP), VICTOR HUGO CAMPANIA (OAB 354949/SP)
Processo 1004877-27.2021.8.26.0358 - Imissão na Posse - Imissão - Rumo Malha Paulista S.a. - Recebo a petição de
fls 250/251, em aditamento à inicial, observando-se. Aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls 246/247
pelo autor (restou apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel fls 274 está incompleta; cópia da última Assembléia
Geral Ordinária) Deverá a parte autora requerer diligências necessárias para obtenção das informações de que não disponha
(endereço dos requeridos), nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC, mediante pagamento das custas, nos termos do Provimento
CSM Nº 2.493/2019. No silêncio, certifique-se, para extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321,
parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. - ADV: TALITA BEATRIZ PANCHER (OAB 380163/SP)
Processo 1004999-40.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Jose Rikelson Severo Martildes - Em réplica, manifeste-se a parte autora no prazo de 15
dias.No mesmo prazo (15 dias úteis), deverá o autor e réu informar se têm interesse e se dispõem de meios para participar
de audiência de conciliação virtual, em caso positivo,deverão, informar o e-mail e número de telefone celular com aplicativo
whatsapp de todos os participantes (partes e advogados), para fins de inclusão no convite da teleaudiência. Consigno que, na
inexistência de e-mail das partes, estas poderão participar no escritório dos respectivos advogados. - ADV: FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1005117-84.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Nelson Orselino
da Silva - Autos com vista ao apelado para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação juntado
aos autos. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA (OAB 421059/SP), PRISCILA CARLA GONCALVES (OAB 398269/SP), RENAN JOSÉ
TRIDICO (OAB 329393/SP), FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP)
Processo 1005164-87.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - T.A.C. - Recebo
a petição de fls 84, em aditamento à inicial, observando-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento
que ia na esteira do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ
(REsp.1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus
respectivos fundamentos. Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para
fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. - ADV: REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 1005254-66.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Maria Isabel Thome Moreira
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DER e outro - Intimação da parte autora para pagamento das Custas em aberto, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. - ADV:
ALESSANDRO TRIGILIO BARBOSA (OAB 349583/SP), ANA CLARA QUINTAS DAVID (OAB 430712/SP), ADIRSON SIQUEIRA
GALVES (OAB 27850/SP)
Processo 1006481-62.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Corretagem - A.M. - Lidnea Pala de Lima - - Maria Rita
Pala de Lima Drudi - - Márcia Maria Pala Lima - - Heloisa Pala de Lima Antonialli - A.F.T. e outro - Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE esta AÇÃO DE COBRANÇA que ARAKEN MACHADO ajuizou contra LIDNEA PALA DE LIMA, MARIA RITA
PALA DE LIMA DRUIDI, MARCIA MARIA PALA LIMA e HELOISA PALA DE LIMA ANTONIALLI, JULGANDO IMPROCEDENTE
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