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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2300

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2300 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2300

também esta AÇÃO que ANDRÉ FERNANDO TRASCASTRO ajuizou contra LIDNEA PALA DE LIMA, MARIA RITA PALA DE
LIMA DRUIDI, MARCIA MARIA PALA LIMA e HELOISA PALA DE LIMA ANTONIALLI. Declaro extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, os requeridos arcarão as custas e despesas
processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 72.100,00 ao autor Araken e R$ 12.000,00 para o
autor André, devidos no processo nº 1001847-18.2020.8.26.0358, tudo com correção monetária a partir da presente data e juros
de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para que, no
prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruído com os documentos mencionados no
§ 2º, do artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de imediato arquivamento. Verificada a
existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivem-se os presentes autos com o lançamento da movimentação
Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Em caso contrário, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód.
61614 Suspenso P.R.I.C. - ADV: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA (OAB 173757/SP), ANDRE MARSAL DO PRADO ELIAS (OAB
150962/SP), OLAVO DE SOUZA PINTO JUNIOR (OAB 130250/SP), RUI FILIPE CARDOSO DE SOUSA GERALDES (OAB
177591/SP), PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA (OAB 258814/SP), SANCLER PEDROSO SILVA (OAB 367016/SP)
Processo 1039534-25.2018.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Funfarme - Fundação Faculdade Regional de
Medicina de São José do Rio Preto - Luciana Tasinafo de Paula - UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO MONITÓRIA que FUNDAÇÃO FACULDADE REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO
RIO PRETO ajuizou contra LUCIANA TASINAFO DE PAULA, para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o
valor pretendido na inicial, com fundamento no artigo 702, §8º do Código de Processo Civil, o qual será acrescido de correção
monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, JULGANDO IMPROCEDENTE A LIDE
SECUNDÁRIA e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado
da autora e da litisdenunciada, que arbitro em R$ 2.000,00, a serem partilhados igualitariamente, com correção monetária a
partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa a exigibilidade
destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária . Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para
que, no prazo 30 dias, requeira o cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG Nº
1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09. Verificada a existência de cadastro do cumprimento de sentença digital, arquivemse os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente. Caso contrário, arquivemse os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. P.R.I.C. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO
(OAB 10784/SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP), FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LUIZ
ROBERTO LORASCHI (OAB 196507/SP), IVANETE OLIVEIRA NEVES MALAVASI (OAB 321430/SP)
Processo 1501155-59.2020.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - Marco Rogério Fanelli - Vistos. O réu
foi citado e apresentou defesa preliminar por meio de defensor (fls. 123/126). Não é o caso de absolvição sumária, já que estão
ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta apresentada pela defesa não trouxe elementos
suficientes para ilidir, de plano, o prosseguimento da ação penal. Assim sendo, é caso de prosseguimento do feito, com ampla
dilação probatória. Presentes a prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, RATIFICO o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução, interrogatório do acusado, debates e julgamento para o dia 09 de março de 2022
às 14:00 horas, por videoconferência pelo sistema TEAMS, do E. TJSP. 1-1 Intime-se o réu Marcos Rogério Fanelli, a fim de
que informem telefone e e-mail para que seja enviado o link para a participação na audiência designada. 1-2 Intime-se a vítima
André Ricardo Vieira, a fim de que informe telefone e e-mail para que seja enviado o link para a participação na audiência
designada. 1-3 Intimem-se as testemunhas comuns Carlos Divino de Souza e Walmir José Pereira Júnior, a fim de que informem
telefone e e-mail para que seja enviado o link para a participação na audiência designada. 1-4 Intimem-se as testemunhas de
defesa Daniel Pissolato Sotto e Marco Antônio Alves, a fim de que informem telefone e e-mail para que seja enviado o link para
a participação na audiência designada. 1-5 Intime-se o advogado nomeado para o acusado, afim de que, também no prazo
de 5 dias apresentem telefone e e-mail para que seja enviado o link para a participação na audiência designada. 1-6 Vista ao
Ministério Público, a fim de que informe e-mail para o envio do link para participação na audiência. 2- Defiro a juntada do vídeo
através de mídia física em cartório. Em relação ao requerimento de perícia no video, por ora aguarde-se a audiência designada,
para apreciação do pedido. 3- Tendo sido nomeado defensor dativo ao réu, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita,
anotando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado-ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV:
CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP)
Processo 1501446-04.2021.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Robson Alves dos Santos - Vistos.
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra ROBSON ALVES DOS SANTOS,
qualificado às fls. 10/11, dando-o como incurso no artigo 157, caput, c.c art. 61, II, h, ambos do Código Penal, porque ele, no dia
03/10/2021, por volta das 13h10min, na Avenida Expedicionários, nº 1850, Centro, neste Município e Comarca de Mirassol,
mediante emprego de grave ameaça e violência à pessoa, subtraiu, para si, uma carteira contendo R$600,00 em dinheiro, de
propriedade de João José da Silva, que possui 83 anos de idade. A denúncia foi recebida em 13/10/2021 (fls. 67/68). O réu
Robson foi citado (fls. 81) e apresentou resposta à acusação (fls. 89/91). Ratificou-se o recebimento da denúncia (fls. 92/94).
Durante a instrução, ouviram-se a vítima e três testemunhas de acusação e, em seguida, interrogou-se o réu. Encerrada a
instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a procedência da ação e a condenação do
acusado, porque estariam provados os fatos descritos na denúncia. A defesa do réu pediu a improcedência da ação penal,
alegando que: a) o acusado é inocente; b) não há provas suficientes para a condenação; c) o depoimento da testemunha de
acusação foi contraditório (fls. 158/164). É o relatório. Fundamento e decido. A autoria e a materialidade delitiva foram
comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01), termo de declarações da vítima (fls. 05), nota de culpa (fls. 09), boletim
de ocorrência (fls. 20/22), auto de exibição e apreensão (fls. 23/24), auto de entrega (fls. 25), ficha de atendimento ambulatorial
da vítima (fls. 26 e 32), laudo de lesão corporal (fls. 40/41) e laudo de exame de corpo de delito (fls. 143), tendo sido esses
documentos confirmados por prova testemunhal. Na data dos fatos, a vítima notou que um rapaz, ora denunciado, trajando
camiseta preta e relógio verde, o seguia nas imediações da rodoviária. De forma intimidatória, o denunciado aproximava-se e
encostava na vítima, que se esquivava. Em seguida, o denunciado agarrou a vítima pelo pescoço, puxando a carteira que
estava no bolso da frente de sua camisa, na qual havia o valor aproximado de R$600,00, em notas de R$100,00 e em notas
menores. A vítima tentou segurar o denunciado, que a derrubou ao chão, machucando-lhe a mão direita e evadindo-se, em
seguida. A testemunha J. R. M. tentou ajudar, correndo atrás do acusado, que conseguiu se desvencilhar. A polícia foi acionada
e abordou o acusado, que vestia camiseta de cor vermelha. Realizada busca pessoal, os policiais encontraram com o denunciado
a camiseta de cor preta e o relógio verde dentro de uma sacola, localizando, no bolso da calça, uma carteira com R$572,00, não
tendo o acusado sabido precisar a quantia. Na fase extrajudicial, o denunciado disse que estava na rodoviária sentado,
esperando o ônibus, entabulando conversação com a vítima, que tinha uma sacola de latinhas na mão. Afirmou que, em dado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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