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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 23

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

23

recurso. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1003521-43.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - J A Produtos
Químicos Ltda - Marina Gaggion - Parte: Marina Gaggion. Nº da CDA: 1338389031 - ADV: MARCIO CAPELLOZA (OAB 223478/
SP), SELMA SUELI BARRETO DIAS (OAB 264042/SP)
Processo 1003578-66.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a - Felipe
Ducca de Favero e outro - Vistos. Fls.275:Dê-se ciência ao exequente. Requeira o exequente o que entender necessária a fim
de dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, agurde-se o feito provocação em arquivo, nos
termos do artigo 921, III, do CPC. Intimem-se. - ADV: SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1003623-94.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvio Rosa - Atlântico Fundos
de Investimentos - Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou
351 do CPC). - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARIA CECILIA PIRES DA COSTA TONIOLO (OAB
398855/SP)
Processo 1003873-98.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Donisete Aparecido de
Campos - Banco do Brasil S/A - - Brasil veiculos Companhia de Seguros - Vistos. Intimem-se as partes para que no prazo comum
de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente técnico
das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo para
esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo esclarecimentos a serem prestados, requisite-se o pagamento
dos honorários periciais (reserva comunicada na fl. 547). Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP),
ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1003985-04.2018.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - C.J.G. - Vistos.
Conforme se constata na fl. 67, o executado encontra-se representado nos autos por advogado constituído e, nos termos
do artigo 841, §1º, do CPC, “A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a
que aquele pertença”. Isto posto, considerando que já houve intimação através de publicação via DJE (fl. 200) , aguardese o prazo para impugnação. Defiro a expedição de ofício à CIRETRAN-Ibitinga solicitando o extrato atualizado do veículo
JEEP/RENEGADE, placas GCF5C15, informando a existência de débitos ou restrições de natureza administrativa, fiscal ou
sancionatória A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO E
A RESPOSTA DEVE SER ENVIADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO “[email protected]”. Intime-se a parte exequente para
que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o encaminhamento. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE
JUNIOR (OAB 220448/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1003990-26.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Eliane Maria Lippel Braga - - Priscila Maria
Braga Simão - - Natalia Maria Braga Simão Affonso - - Clovis Eduardo Neme Simão Filho - - Letícia Maria Braga Simão e outro
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fl. 456: cobre-se, para entrega no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
desobediência. Intimem-se. - ADV: EDUARDO SUAIDEN (OAB 171709/SP), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB
76921/SP)
Processo 1004030-03.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- L.J. - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º,
XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza
da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do
benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de
miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se
deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no
processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do
Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível
para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da
Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha
de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e
jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas
circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo
existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a
parte requerente deverá apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia das últimas 3 (três)
declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1004057-83.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fausto Eduardo de
Jesus Prado - Vistos. No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e prestação da tutela jurisdicional, antecipo
a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte autora, afastando maior demora, trazendo
de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o seu sentido. Para tanto, nomeio, para a
realização de perícia, o Dr.WONG KUM YUEN- [email protected], médico com prontuário cadastrado na Justiça Federal.
Laudo em 30 dias.Intime-o para agendamento. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos
quesitos da parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos
quesitos do INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia?;
2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente?; 3) em caso afirmativo, quando e em que circunstâncias?;
4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte
autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento?; 6) a parte autora está acometida de alguma
doença ou lesão?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está
fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho
habitual da parte autora?; 10) qual data de início da doença (DID)?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato
da parte autora), a data de início da incapacidade (DII)? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial?; 13) é permanente ou
temporária? 14) se temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho?; 15) há
sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais?; 16) trata-se de consequência de acidente de
qualquer natureza?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional?; 18) é possível a reabilitação da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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