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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 2615

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 2615 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

2615

desconto indevido, pelo IPCA-E, além de juros moratórios legais, sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança
de seus créditos tributários (Taxa Selic, no Estado de São Paulo), a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do Superior
Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame necessário
(art. 11, Lei n. 12.153/09). Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos
54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
Processo 1002982-07.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose
Pereira da Silva - Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido
formulado em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para
o fim de: a) Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a
integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora (Cód. 070184 - Cont.Proteção Social Militares Dec. 667/69),
mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de
11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência (Cód. 070060), enquanto não sobrevenha
legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota; e b) Condenar a requerida à restituição das diferenças
eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso, inclusive
as que se vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples
cálculo aritmético. Para a repetição do indébito tributário, os valores serão acrescidos de correção monetária desde a retenção/
desconto indevido, pelo IPCA-E, além de juros moratórios legais, sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança
de seus créditos tributários (Taxa Selic, no Estado de São Paulo), a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do Superior
Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame necessário
(art. 11, Lei n. 12.153/09). Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos
54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: ALEXANDRE FERRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33327/SP)
Processo 1003143-17.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Agnaldo
Vaz de Moura - Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido
formulado em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, para
o fim de: a) Determinar a não incidência da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 13.954/19, calculada sobre a
integralidade dos proventos de aposentadoria da parte autora (Cód. 070184 - Cont.Proteção Social Militares Dec. 667/69),
mantendo a contribuição previdenciária estabelecida pelo artigo 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07, com alíquota de
11% sobre aquilo que exceder o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência (Cód. 070060), enquanto não sobrevenha
legislação estadual alterando a base de cálculo e/ou a respectiva alíquota; e b) Condenar a requerida à restituição das diferenças
eventualmente existentes em razão da incidência da contribuição considerada inconstitucional pelo Pretório Excelso, inclusive
as que se vencerem no curso do processo, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado mediante simples
cálculo aritmético. Para a repetição do indébito tributário, os valores serão acrescidos de correção monetária desde a retenção/
desconto indevido, pelo IPCA-E, além de juros moratórios legais, sob mesmo índice usado pelo Poder Público na cobrança
de seus créditos tributários (Taxa Selic, no Estado de São Paulo), a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do Superior
Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Dispensado o reexame necessário
(art. 11, Lei n. 12.153/09). Isento de despesas processuais e honorários advocatícios, ante o que estabelece o caput dos artigos
54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. P. I. C. - ADV: RAIMUNDO FERREIRA DE MORAIS (OAB 441317/SP)
Processo 1500111-49.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Jogo de azar - JOSE CLAUDIO MARQUES
DE OLIVEIRA - ANDRELINA LEITE DA SILVA - Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da pena de multa imposta ao
réu, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CLÁUDIO MARQUES DE OLIVEIRA e ANDRELINA LEITE DA SILVA, com
fundamento no art. 90, do Código Penal, aplicado por analogia. Expeça-se os ofícios e comunicações necessárias. Ciência
ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: DIMAS
FERREIRA GASPAR (OAB 1330/AC), RAIMUNDO DE SOUZA GOMES (OAB 323124/SP)
Processo 1500221-43.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - RAFAEL DA SILVA MALAQUIAS
- Vistos. Tendo em vista o retro certificado, designo o dia 22/02/2022 às 11:30h para ter lugar a audiência de interrogatório do réu.
A audiência será realizada por videoconferência. Para tanto deverão, a defesa e a acusação, informar nos autos, no prazo de 05
(cinco) dias, seus respectivos e-mails para recebimento do link do convite para participação na audiência designada, através da
ferramenta Microsoft Teams (ficando dispensada a apresentação pelo Promotor, o qual é de conhecimento da serventia). Anoto
que os links de acesso à audiência serão enviados na véspera ou no mesmo dia da audiência, a fim de que não se percam na
caixa de e-mail dos participantes. Cumpra-se, requisite-se, em sendo o caso. Ciência o representante do Ministério Público.
Intime-se. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1500357-40.2021.8.26.0366 - Termo Circunstanciado - Ameaça - MAURI IFANGER - Vistos. Fl. retro. Intime-se os
autores do fato a fim de que comprovem o cumprimento de transação penal no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação
do benefício e continuidade do feito. Caso a parte autora não possua advogado constituído nos autos, enquanto perdurar o
atual período pandêmico, poderá manifestar-se por e-mail, encaminhando sua comprovação de cumprimento com a indicação
do número do processo para o e-mail deste Juizado Especial Cível e Criminal de Mongaguá: [email protected]. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se - ADV: ADEMIR DE
NAPOLES (OAB 59947/SP)
Processo 1500380-54.2019.8.26.0366 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - SUELI BLANES LOPES - Vistos.
Aguarde-se manifestação em vista aberta em fls. 618. Após, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: DANILO BATISTA MARTINS
NALIA (OAB 291036/SP)
Processo 1500459-62.2021.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- AGNES ADRIANO PASSOS DA SILVA - Vistos. Determino a expedição de edital de intimação do réu da sentença proferida no
feito, nos termos do art. 392, VI, do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias. Após, certificado o trânsito
em julgado, cumpram-se todas as determinações contidas na sentença. Intime-se. - ADV: VANESSA VIRGINIA BASTIDA DRUDI
(OAB 368351/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2022
Processo 1002540-41.2021.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Filomena Vitoria
Bevilaqua - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Com a
manifestação nos autos, tornem-se conclusos. Intime-se. - ADV: SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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