TJSP 01/02/2022 - Pág. 4 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Decorrido o prazo para pagamento do
débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento. 4. Caso requerido, em consonância com o
artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas
de penhora e bloqueio on line, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos SISBAJUD e RENAJUD, de uma só vez,
devendo o exequente providenciar o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc. XI, em 10
(dez) dias. 5. Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência
do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)
(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos
autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto
no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. 6. Fica
desde já indeferida a pesquisa INFOJUD, considerando que os bens de valores expressivos (veículos e imóveis) são objeto
de registro em cadastros públicos e dentro deste quadro, a quebra do sigilo da declaração de renda é de utilidade duvidosa,
tratando-se de medida excepcional. 7. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta
de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser
inserido o gravame de restrição para transferência. 8. A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária
da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
9. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de
família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou
não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. 10. Caso as pesquisas restem negativas, no
prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. 11. Em caso de
inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos
da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar
a sua existência e penhorabilidade. Intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), THATIANE
SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 0000033-38.2021.8.26.0233 (processo principal 1000651-34.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Mércia Regina Giacomo - Vistos. Fl. 20/21: diante da informação da exequente de que os ocupantes do
imóvel, devidamente notificados, ainda não o desocuparam, cumpra-se o remanescente da decisão de fl. 10, promovendo o
despejo coercitivo do imóvel. Intimem-se. - ADV: BRUNO ALBERTO CARREGARI (OAB 439597/SP), ALEXANDRE AUGUSTO
ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 0000089-71.2021.8.26.0233 (processo principal 1000349-05.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Dissolução - Laurenney França Gonçalves Candido e outro - Jose Aparecido Candido - Vistos. Considerando-se a informação
do(a) patrono(a) da parte exequente a respeito do cumprimento da obrigação por parte do executado, julgo extinto o feito nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios cujas provisões constem nos autos no
valor máximo fixado pela tabela DPE/OAB para a causa. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos,
a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Expeçam-se as certidões
de honorários e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I. - ADV: TAILA
SOARES BUZZO (OAB 326358/SP), SAULO ANTONIO DANIEL (OAB 396534/SP), WILSON NOBREGA SOARES (OAB 114007/
SP)
Processo 0000112-17.2021.8.26.0233 (processo principal 1000131-74.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica Ltda - Vistos. Diante do recolhimento de fls. 35/36, desarquivem-se os autos. Fl.
34: defiro a pesquisa de veículos em nome da executada, via RENAJUD. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição
de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens,
manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando,
ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. Caso a pesquisa reste negativa, no prazo de 30 dias
manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Int. - ADV: EVELYN CERVINI (OAB
171239/SP), JOÃO JOSÉ ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 0000191-93.2021.8.26.0233 (processo principal 1000696-38.2019.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - P.H.S.R. - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s)
mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: MARIA ANTONIA DO AMARAL (OAB
122370/SP)
Processo 0000201-40.2021.8.26.0233 (processo principal 1000638-69.2018.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Verissimo Serviços de Fundações e Engenharia Ltda e outros - Vistos. Fls. 61/62:
em que pese o adiantado do feito, melhor compulsando os autos, verifico que os executados possuem advogados cadastrados
nos autos principais. Assim, intimem-se os executados pelo DJE, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos
principais, para todos os fins da decisão de fls. 19/20. Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, cumpra-se
o remanescente daquela decisão, notadamente, os itens “04” a “11”. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB
267949/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), LUIZ
APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 0000216-14.2018.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - E.J.A.S. - Vistos.
1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 522/543, que negou provimento ao recurso da defesa; 2) Intime-se o defensor dativo para
tomar ciência do V. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventual recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver
recurso, após a juntada da petição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça; 3) Caso não haja recurso, certifiquese o trânsito em julgado, comunicando-se àquela Egrégia Corte, e adite-se a guia de recolhimento expedida e encaminhe ao
Deecrim competente; 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase do recurso, nos termos
do convênio Defensoria/OAB; 5) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se manifestarem, no prazo
de 03 (três) dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se o(a) sentenciado(a) para
que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se certidão de multa penal e
abra-se vistas ao Ministério Público, nos termos do provimento nº 04/2020. Em caso de pagamento, abra-se vistas ao Ministério
Público para fins de extinção da pena de multa. Após, tornem os autos conclusos. 6) Procedam-se às anotações e comunicações
de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ROQUELAINE BATISTA DOS SANTOS (OAB 202868/SP)
Processo 0000312-24.2021.8.26.0233 (processo principal 1001188-93.2020.8.26.0233) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - Joao Benedito Mendes - Luciana Silva de Oliveira Ranu e outros - Manifeste-se, no prazo legal, a
parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), FERNANDA GUARATY
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