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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3595

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3595 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3595

bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o
devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com
urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o
executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA DE LIMA
(OAB 131436/RJ)
Processo 1000992-80.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Leila Lopes Barroso - Vistos. Defiro
a gratuidade processual à requerente. Anote-se. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para oferecer resposta. Intime-se. - ADV: ALCIONE GOMES DA SILVA (OAB 146522/SP)
Processo 1001028-25.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Valerio Medeiros
Freitas - Vistos. 1.Antecipo a prova pericial e nomeio perito(a) Dra. Leandra Regina Matimoto, procedendo-se as anotações
necessárias, junto aos cadastros de auxiliares. 2. Cite-se para defesa, no prazo legal, bem como, intime-se o INSS, para o
depósito dos honorários do perito, que arbitro em R$850,00, ficando deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao requerente.
3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter
temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as
intimações encaminhadas ao endereço anterior. 4. Servirá o presente despacho, como mandado. 5. Em seguida, à perícia. Int.
- ADV: GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP)
Processo 1001197-12.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marcos Antonio Bragaia
- - Cesar Ricardo Bragaia - - Rogerio Fernando Bragaia - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor
da execução. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito
corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º,
do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar,
se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer
o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC,
efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo
custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06)
parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas
parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução,
o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar
embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser
cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código
de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa
e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05
dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis
de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da
Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20
dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento,
indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício
para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GERALDO NEGRETTI (OAB 368594/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB
115259/SP)
Processo 1001202-34.2022.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Leonidas Francisco Gonzales Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá evitar a rescisão da locação,
efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo
e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: FELIPE CARNEIRO MONÇÃO (OAB 359859/
SP), REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR (OAB 354670/SP)
Processo 1001205-86.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bernardo Galdino da Silva - 1 Retire-seatarjade tramitação prioritária, incompatível com a presente ação. 2- Considerando que a (o) autor(a) não comprovou
a alegada situação de hipossuficiência, inexistindo nos autos comprovantes de seus rendimentos, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, comprovar a sua situação de miserabilidade, sob pena de
indeferimento do benefício, juntando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge, visto que o autor declarou ser casado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e
despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. 3- Sem prejuízo, por já ter analisado
os autos e os documentos que acompanharam a inicial, passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Não se ignora que o
artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de consignação do valor incontroverso das parcelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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