TJSP 01/02/2022 - Pág. 3596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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de financiamento em juízo. Entretanto, é certo que o depósito de tais valores não inibe a mora, tampouco libera o devedor do
pagamento dos valores devidos por força de contrato. Com efeito, nos termos da Súmula 380 do STJ: “A simples propositura
da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” In casu, os argumentos apresentados pelo autor
não conduzem ao juízo de probabilidade de suas alegações no que tange às ilegalidade e abusividades das parcelas que foram
livremente contratadas. Os cálculos apresentados são unilaterais, de modo que as cláusulas contratuais devem ser respeitadas
até que o contrato seja eventualmente revisado. Por outro lado, via de consequência, mantenho a liminar tal como deferida,
não cabendo sua suspensão, eis que apreciada e concedida em estrita observância aos ditames legais. Ademais, necessário o
pagamentointegraldo débito para recuperação da posse do bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Busca
e Apreensão - Alienação Fiduciária - Insurgência contra a r. decisão que deferiu o pedido pleiteado pelo agravado, para que
seja autorizado o depósito judicial da única parcela vencida Descabimento O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida, inteligência do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14 -Decisão bem fundamentada e
dentro da legislação processual - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2156376-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Santa Isabel -1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Revisão de contrato bancário - Tutela provisória - Indeferimento do pedido de consignação de valor incontroverso e suspensão
de apontamento - Manutenção - Ausência, por ora, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC - Inexistindo inequívoca prova
acerca da verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial, o indeferimento da tutela antecipada pretendida é medida de
rigor - Probabilidade do direito não verificada - Embora haja possibilidade dos depósitos incontroversos, a teor do artigo 330, §3º
do CPC, nenhum efeito favorável produzirá ao agravante, uma vez que tais depósitos não elidem a mora - Súmula 380 do STJ Direito do credor de promover atos necessários para perseguir o crédito, como a busca e apreensão do bem e restrição do nome
do devedor - Observação de que o depósito dos valores incontroversos ficam autorizados, sem o efeito liberatório pretendido
- Recurso não provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2295413-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina;
Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2022;
Data de Registro: 27/01/2022). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 4. Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). 5. Atente-se que o item 4 somente deverá ser cumprido após o atendimento do parágrafo 2º - ADV:
ROMUALDO DA SILVA (OAB 312571/SP)
Processo 1001276-88.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Isaac Fassio Cavalcante
Cunha - Vistos. Tendo em vista que tramita perante a 6ª Vara Cível de Piracicaba o feito nº. 1014365-57.2017, atualmente em
grau de recurso, esclareça o autor, no prazo de 30 dias, a interposição de nova ação referente ao mesmo período discutido
naqueles autos. Intime-se. Piracicaba, 28 de janeiro de 2022. - ADV: MAYKON FELIPE DE MELO (OAB 20373/SC)
Processo 1001280-28.2022.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Yv Cardoso Imóveis
Negócios Imobiliários Ltda. - 1. Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo
pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no
prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação. Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas
no art. 212, § 2º; do CPC. Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias
úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento
(10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o
saldo devedor. 2. Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de
penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento ou não encontrado o
devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com
urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5. Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o
executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de
se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado
do débito em execução. 6. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente
deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão
do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7. Por fim, a presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias,
comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FELIPE CARNEIRO MONÇÃO
(OAB 359859/SP), REINALDO JOSE LONGATTO JUNIOR (OAB 354670/SP)
Processo 1001305-41.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guimaraes e Dalmonte
Materiais para Construção Ltda Me - 1 - Presentes a verossimilhança das alegações iniciais, sobretudo por estar referido boleto
devidamente pago, conforme documentos apresentados (fls.28/31), e diante do receio de dano irreparável DEFIRO a tutela
antecipada para sustar os efeitos do protesto do título apontado na inicial até decisão final ou contrária. Servirá o presente, por
cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo autor. 2 - Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de
advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). - ADV:
RODRIGO FERNANDES GARCIA (OAB 220703/SP)
Processo 1001309-78.2022.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Comprovada a alienação fiduciária e a mora, pela notificação de fls. 45, DEFIRO
a liminar de busca e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias
após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor
fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído. O(A)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º