TJSP 01/02/2022 - Pág. 3668 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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interlocutória lançada nos autos nº 1022531-39.2021.8.26.0451, visando ao fornecimento de tiras reagentes e lancetas destinadas
ao monitoramento glicêmico do menor P.H.A.. O pedido não comporta acolhimento. Isto porque o provimento jurisdicional cujo
atendimento se requer determinou tão somente a dispensação de sensores Freestyle Livre. Aliás, este Juízo declarou extinto
aquele processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual à época, uma vez que os insumos vinham
sendo disponibilizadas ao menor até mesmo em quantidade ainda maior do que a pleiteada na inicial. Cumpre ainda observar,
por oportuno, que parece não ter ficado clara a extensão da lide principal ao exequente, na medida em que, recentemente,
naqueles autos, requereu o fornecimento de um item que sequer fazia parte de seu pleito inicial, mas que acabou sendo incluído
na demanda por este Juízo, ante a ausência de prejuízo à defesa (v. fls. 153 dos autos principais). Partindo dessa linha de
raciocínio, a discussão afeta ao eventual fornecimento de lancetas e tiras de monitoramento glicêmico reclama a propositura
de nova ação, de modo que inexiste interesse processual em relação ao cumprimento da decisão de fls. 127/128, sobretudo
porque já foi noticiado o seu regular cumprimento pela Fazenda Pública nos autos do processo de conhecimento. Feitas essas
observações, indefiro a inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP)
Processo 0000835-27.2022.8.26.0451 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - G.P.G.E. - Vistos. Tratase de pedido de alvará para a entrada e permanência de menores no show “ME DÊ MOTIVOS - THIAGUINHO”, a ser realizado no
dia 30 de janeiro do corrente ano, nas dependências do Centro Cultural e Recreativo Cristóvão Colombo. Parecer do Ministério
Público a fls. 30/31. Decido. O artigo 149 da Lei 8069/90 dispõe que compete ao Juízo da Infância e da Juventude disciplinar e
autorizar, mediante alvará, a entrada e permanência de criança ou adolescente em eventos dessa natureza. Assim, observada a
manifesta concordância do Ministério Público com o pedido formulado, a regularidade do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
referente ao estabelecimento (fls. 26), bem como o teor do instrumento de contrato de locação apresentado (fls. 11/15), dando
conta tão somente da previsão de montagem de palco (item 16.12), sem menção à construção de arquibancadas ou outras
estruturas que poderiam representar maior risco ao público, defiro o alvará pretendido, para autorizar o ingresso de menores
nas dependências do Centro Cultural e Recreativo Cristóvão Colombo, no show “ME DÊ MOTIVOS - THIAGUINHO”, a ser
realizado no dia 30 de janeiro do corrente ano. Expeça-se o alvará, nos termos da Portaria 01/2011 deste Juízo. Oportunamente,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP)
Processo 1001524-74.2017.8.26.0695 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - J.N.S. - - J.G.S. - R.G.M.S. e outro Dentro desse contexto, observado ainda que os autores (J. G. dos S. e J. N. dos S.), embora regularmente intimados, não se
manifestaram nos autos, revogo a guarda que lhes foi atribuída por sentença e DECLARO EXTINTO o processo. Sem prejuízo,
oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social solicitando acompanhamento do núcleo familiar,
por meio por meio dos programas de orientação, apoio e promoção social. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALISSON
BEDORE (OAB 187180/SP), SUELI RAMOS DOS SANTOS (OAB 395589/SP)
Processo 1007317-42.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - C.R.L. - Vistos.
Nos termos solicitados pelo técnico a fls. 161, intime(m)-se a(s) parte(s) indicada(s) para que compareça(m) perante o Setor
de Psicologia, na data agendada, para realização do estudo determinado, ADVERTINDO quanto ao uso obrigatório de máscara
para ingresso e permanência nas dependências do Fórum, bem como quanto à obrigatoriedade de apresentar comprovante de
vacinação contra a COVID-19 ou de relatório médico que demonstre óbice à vacinação. - ADV: ZORIDE MARIA RODRIGUES
CARBONI (OAB 62985/SP)
Processo 1007730-21.2021.8.26.0451 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Medidas de proteção - L.B.L.S. - Dentro
desse panorama, e na esteira da r. manifestação do Ministério Público, revogo a guarda provisória conferida à senhora K. F. L.
de A., restabelecendo a guarda de V. Y. L., nascido em 28/04/2021, à sua genitora, devendo a serventia providenciar o termo
de responsabilidade. No mais, determino: a) a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação solicitando vaga em
creche por período integral para a matrícula do menor, nas proximidades da residência de seu núcleo familiar; b) a expedição
de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social solicitando acompanhamento do núcleo familiar, por
meio dos programas oficiais de orientação, apoio e promoção social, com remessa de relatório a este Juízo dentro do prazo de
noventa dias; c) a remessa dos autos ao setor técnico, após o decurso de noventa dias, para realização de novo estudo social,
a fim de constatar a situação do menor junto de sua genitora. Prazo para estudo: sessenta dias. Int. - ADV: VANESSA GOMES
CAMINAGA CHAVES (OAB 328823/SP)
Processo 1017306-72.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Medidas de proteção - A.C.A.L. - W.J.M. e outro - Vistos. Razão assiste ao Ministério Público. A criança A. S. A. da S., dado todo histórico de negligência por
parte dos requeridos em relação à prole, foi acolhida institucionalmente logo após seu nascimento, sem que tenha havido, ao
longo do acompanhamento, qualquer perspectiva de reintegração familiar, o que ensejou, consequentemente, a determinação
de sua colocação em família substituta. Contra essa decisão, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi
negado efeito suspensivo, e, com isso, foi determinada a imediata consulta ao cadastro de pretendentes à adoção, com vistas
ao seu encaminhamento à família substituta. Assim, considerando que a medida protetiva (colocação de A. S. sob a guarda de
família substituta com vistas à futura adoção) impõe, em regra, o rompimento de qualquer vínculo com pais e parentes, indefiro
o pedido de visitas formulado pelos requeridos. Com relação a K. e P., como observado pelo Ministério Público, não há nenhum
impedimento à visitação. Int. - ADV: ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), JANAINA LEITE DA SILVA (OAB 392613/SP)
Processo 1022531-39.2021.8.26.0451 - Petição Infância e Juventude Cível - Fornecimento de medicamentos - P.H.A. Vistos. Fls. 162/163: cientifique-se o autor quanto ao cumprimento da tutela de urgência. No mais, por ora, aguarde-se o
oferecimento de contestação pela Fazenda Pública Municipal ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se, se o caso.
Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE ROBERTO DE JESUS (OAB 106117/SP)
Processo 1022701-11.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos
- Y.T.L.C. - Vistos. 1. Fls. 112/126: ciente quanto à cota ministerial. 2. No entanto, por ora, aguarde-se o oferecimento de
contestação pela Fazenda Pública Municipal ou o decurso do prazo para tanto, certificando-se, se o caso. 3. Oferecida resposta
pela municipalidade ou decorrido o interregno para tanto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça
réplica, conforme disposto no artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil, bem como para que, desde já, se manifeste quanto
ao eventual interesse na produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, justificando sua relevância e pertinência,
sob pena de indeferimento. 4. Após, intimem-se os requeridos para que, também em 15 (quinze) dias, indiquem se pretendem
produzir provas, motivando-as nos mesmos termos do item 3. 5. Cumpridas todas as determinações ou decorridos os prazos
assinalados, dê-se nova vista ao Ministério Público. 6. Int. - ADV: NATHALIA MAGNANI GONÇALVES (OAB 376207/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º