TJSP 01/02/2022 - Pág. 3826 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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que, em razão da publicação da Lei nº 13.954/2019, teve alterada a alíquota referente a sua contribuição social, em razão da
criação da Contribuição de Proteção Social dos Militares. Todavia, alega que a referida alteração é ilegal, tendo em vista o
vício formal da aduzida lei. Requer que seja mantida a contribuição previdenciária na forma anteriormente estabelecida pela
Lei n. 1.013/07 e a restituição dos valores descontados indevidamente. A ré SPPREV requer o sobrestamento do feito diante
do Tema 1177/STF, impugna o valor pretendido e, no mérito, sustenta a improcedência da demanda. Não há que se falar em
sobrestamento do feito, tendo em vista que o Tema 1177/STF já foi julgado e as Cortes Superiores admitem a aplicação imediata
dos precedentes, independentemente da sua publicação ou do trânsito em julgado. Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em
julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se
nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR
Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. Roberto Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2018,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Rejeito a impugnação ao valor pretendido, tendo em vista que ré não
demonstrou o desacerto no cálculo apresentado na planilha de fls. 46. A pretensão é procedente. A questão trazida à apreciação
diz respeito à cobrança da alíquota previdenciária decorrente da Lei Federal nº 13.954/19, editada pela União, que alterou
o Decreto 667/69, e determinou a aplicação aos militares estaduais e seus pensionistas, a mesma alíquota de contribuição
estabelecida para as Forças Armadas: Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças
Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Acerca do tema, em sede
de repercussão geral, o C. Supremo Tribunal Federal proferiu acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/SC, processoparadigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na
redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. (g.n.) Assim, considerando a inconstitucionalidade da alteração da
alíquota de contribuição dos membros da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dos Estados, imperioso o reconhecimento do
direito da parte autora de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha
legislação do Estado de São Paulo alterando a alíquota, cabendo a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse
sentido: Recurso Inominado policial militar inativa contribuição previdenciária alíquota Lei Federal 13.954/2019 que extrapolou
a competência da União para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal Nos termos do art.
42, § 1º, da Constituição Federal, cabe aos estados regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as
relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico entendimento do E.
STF no julgamento da ACO 3396/DF tese jurídica que também foi proposta pelo Ministro Relator do RE 1338750/SC r. sentença
reformada apenas no tocante aos juros e correção monetária incidentes sobre o indébito tributário parcial provimento. (Recurso
Inominado nº. 1004493-17.2021.8.26.0309; Relator(a): Vanessa Velloso Silva Saad Picoli; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador:
Segunda Turma Civel e Criminal; Data do julgamento: 30/11/2021; Data de publicação: 30/11/2021) *** RECURSO INOMINADO
Servidor público inativo Policial Militar Contribuição previdenciária - Lei 13.954/19 Inconstitucionalidade Tema 1177 do STF
PROVIMENTO DO RECURSO. (Recurso Inominado nº. 1009978-53.2021.8.26.0032; Relator(a): Adriano Pinto de Oliveira;
Comarca: Araçatuba; Órgão julgador: Turma da Fazenda; Data do julgamento: 29/11/2021 Data de publicação: 29/11/2021)
Com relação ao período anterior ao trânsito em julgado, a correção deve ocorrer pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de
São Paulo (IPCA-E), desde os pagamentos indevidos, por força da Súmula 162 do STJ. Os juros moratórios devem incidir a
partir do trânsito em julgado, nos termos do disposto no art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula 188
do C. Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito
em julgado da sentença”. Para fins de juros moratórios e de correção monetária, a partir do trânsito em julgado, deverá incidir
apenas a taxa SELIC, consoante o disposto no artigo 1º da Lei Estadual n° 10.175/98, que congrega, a um só tempo, os índices
de correção monetária e juros moratórios. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, a fim de reconhecer o direito do autor
de continuar contribuindo no percentual praticado antes da vigência da Lei 13.954/19, até que sobrevenha legislação estadual
alterando a alíquota. Consequentemente, condeno a ré a restituir ao autor os valores excedentes descontados com base na
Lei mencionada. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto, calculada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (IPCA-E) e, com o trânsito em julgado, a correção monetária e os juros de
mora deverão ser calculados pela taxa SELIC. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES
DE MELLO (OAB 391370/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0040/2022
Processo 1000208-70.2022.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Thiago Torres Viviani - Vistos.
O autor afirma que possui cartão de crédito administrado pelo banco réu. Sustenta que, em 29.12.2021, foi surpreendido, ao
verificar sua fatura, com o lançamento de uma suposta transação, no valor de R$ 4.918,50. Todavia, alega que não reconhece
tal débito, uma vez que a referida transação foi realizada mediante fraude. Aduz, ainda, que contatou os requeridos a fim de
solucionar a questão, mas não obteve êxito Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que o banco réu se abstenha de
realizar a cobrança ou o estorno do montante em questão. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do requerente e os
documentos de fls. 12/29, os quais evidenciam a probabilidade do direito por ele invocado, bem como considerando os evidentes
prejuízos que podem ser ocasionados ao autor em uma eventual negativação do seu nome perante os órgãos de proteção ao
crédito, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por outro lado, a questão
atinente à exigibilidade da dívida impugnada é questão que demanda regular instrução probatória, com a instauração do devido
contraditório. Dessa forma, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar o réu BANCO
DO BRASIL S.A. que se abstenha de negativar o nome do requerente em razão da dívida referente à fatura do cartão de crédito
nº 4984.****.****.3230, com vencimento em 01.01.2022, de titularidade do autor THIAGO TORRES VIVIANI, CPF nº 323.882.60850, bem como se abstenha de eventual refinanciamento desta nas faturas subsequentes, até decisão final deste feito. Ademais,
tendo em vista a prorrogação das medidas necessárias para a manutenção do isolamento social em razão da pandemia de
COVID-19, bem como considerando as recomendações de segurança expedidas pelos órgãos de vigilância sanitária, designo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º