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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 3996

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TJSP 01/02/2022 - Pág. 3996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

3996

Intime-se. - ADV: DANIEL LIMA DE DEUS (OAB 297933/SP)
Processo 0000590-35.2022.8.26.0477 (processo principal 1011169-59.2021.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Tutela
de Urgência - V.G.A.P. - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública
executada, por meio da abertura de vista dos autos em seu Portal Eletrônico, para que apresente impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Com a juntada ou findo o prazo, no silêncio, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SILENE DAS NEVES MARQUES (OAB 457825/SP)
Processo 0000698-61.2016.8.26.0158 - Execução Provisória - Livramento Condicional - CELIO ERNANI DOS SANTOS Vistos. Verifico que ocorreu o término de cumprimento de pena em 16/12/2021, providencie a z.serventia a juntada de folha de
antecedentes criminais, bem como certifique-se acerca da pena de multa e após dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Providencie-se. - ADV: CLAUDIA JOSIANE DE JESUS RIBEIRO (OAB 146911/SP)
Processo 0009379-57.2021.8.26.0477 - Carta Precatória Infância e Juventude - Intimação / Notificação (nº 100584460.2021.8.26.0071 - JD DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BAURU) - E.L.M. - Vistos. Ante o teor da
certidão lançada às fls. 09, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: MAGALI RIBEIRO COLLEGA (OAB 118408/SP)
Processo 0009982-33.2021.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Ana Carolina Rosalino Garcia
- Vistos. Providencie a serventia a conferência dos dados lançados no sistema SAJ, certificando-se nos autos se os dados da
requisição estão de acordo com o determinado no cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 0009991-92.2021.8.26.0477/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Ana Carolina Rosalino Garcia
- Vistos. Providencie a serventia a conferência dos dados lançados no sistema SAJ, certificando-se nos autos se os dados da
requisição estão de acordo com o determinado no cumprimento de sentença. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: ANA CAROLINA ROSALINO GARCIA (OAB 285532/SP)
Processo 1001090-84.2022.8.26.0477 - Adoção - Adoção de Criança - C.G.G. - Vistos. Trata-se de ação de adoção unilateral
proposta por L. G. G., com a concordância de E. P. G., com relação à menor A. C. P., em face de M. R. B. Narra a petição
inicial, em síntese, que o autor é casado com E. P. G., genitora do menor, e que o requerido é genitor da infante. Sustenta o
requerente ser casado com a genitora da criança desde 2016, havendo desde então estabelecido laços afetivos com a menor.
Alega que, apesar do reconhecimento da paternidade do requerido junto aos autos do processo n° 0008884-78.2012.8.16.0033,
que tramitou perante a Vara de Família e Sucessões de Pinhais/PR, a sentença não foi averbada na certidão de nascimento da
menor. Alega que o pai biológico sequer conhece a filha, havendo terminado seu relacionamento com a genitora logo que teve
conhecimento de sua gravidez. Postulou pela fixação da guarda provisória da infante, de forma compartilhada com a genitora.
Ao final, pugnou pela adoção unilateral da menor. O Ministério Público manifestou-se às fls. 23. É o relatório. Fundamento e
decido. Inicialmente, prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a isenção de custas e
emolumentos em ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude decorre de disposição legal expressa (art. 141,
§ 2º, Do Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo assim desnecessário qualquer provimento jurisdicional, seja para deferir,
seja para indeferir o pedido. Isto posto, considerando a manifestação concordante do Ministério Público às fls. 23, e tendo em
vista que a fixação de guarda provisória da menor em favor do autos apenas irá regulamentar situação de fato já existente, que
poderá ser revista a qualquer tempo a pedido das partes, e não se vislumbrando quaisquer impedimentos para que a criança
permaneça em companhia do requerente, DEFIRO a concessão da medida liminar para o fim de fixar a guarda provisória de A.
C. P. (D. N. 31/12/2011) em favor de C. G. G., que a exercerá de forma compartilhada com a genitora E. P. G., pelo prazo de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Lavrem-se os respectivos termos de compromisso e requisitem-se, junto ao Distribuidor,
as certidões cíveis e criminais em nome do adotante, assim como as certidões de objeto e pé dos feitos que nelas constarem.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Setor Técnico Judiciário, para o agendamento e realização de avaliação psicossocial. No
mais, expeça-se carta precatória, a ser instruída com cópia dos autos e/o senha de acesso, para (i) a CITAÇÃO do requerido, a
fim de que, no prazo de 15 dias, apresente contestação, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil), assim
como para (ii) a sua OITIVA em audiência a ser agendada e realizada pelo Juízo deprecado, observando-se o endereço indicado
na petição inicial. Caso seja desconhecido o endereço do requerido, ou retorne negativa a carta precatória a ser expedida,
expeçam-se os ofícios de praxe para sua localização e providencie-se a realização de pesquisas junto aos sistemas SIVEC,
SIEL-TRE, INFOJUD, BACENJUD, SERASA e SCPC, bem como expedição de ofício ao Cadsus e a juntada aos autos de folha
antecedentes criminais, para o fim de sua citação pessoal. Expeça-se o necessário, com a urgência que o caso requer, servindo
a presente decisão como ofício, mandado e carta precatória, se o caso. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Setor Técnico
Judiciário. Intime-se. - ADV: KLEBER FERRAZ DE SOUZA (OAB 115956/SP)
Processo 1013604-40.2020.8.26.0477 - Petição Criminal - Petição intermediária - Alexandreguedes dos Reis - Vistos. Acolho
a Cota Ministerial. Trata-se de peticionamento eletrônico, tramitando em meio físico, assim, deverá a Serventia, extrair cópias
deste petitório e juntá-las no processo físico, abrindo-se vista ao Ministério Público. (NPE 532.425). Cumpra-se, expedindo-se
e providenciando-se o necessário. Após, tornem o feito ao cartório distribuidor para baixa da distribuição. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (OAB 419959/SP)
Processo 1015659-32.2018.8.26.0477 - Providência - Fornecimento de Medicamentos - L.P.O.P. - - L.P.O. - Vistos. Ciente
quanto à nova manifestação da parte autora às fls. 294/295. No mais, reporto-me ao despacho proferido às fls. 291. Com a
juntada das manifestações pelos requeridos ou, findo o prazo, no silêncio, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público e,
após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ERICK IAN NASCIMENTO LEE (OAB 417087/SP)
Processo 1017314-39.2018.8.26.0477 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Indenização por Dano Moral - A.J.S.
- E.K.N. e outros - Vistos. Ciente quanto à nova manifestação do Município às fls. 423. Providencie a serventia as anotações
necessárias, junto ao SAJ. No mais, aguarde-se a juntada de manifestação pela requerida M. Z. da S., certificando-se eventual
decurso de prazo, conforme decisões de fls. 409 e 415 e despacho de fls. 420. Com a juntada ou findo o prazo, no silêncio,
abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAÍS DE OLIVEIRA (OAB 452779/
SP), RAQUEL SAMPAIO VIANNA FERREIRA (OAB 421245/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Processo 1548915-40.2017.8.26.0477 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - BIANCA ALEXANDRE DE
ARAUJO - Inicialmente, anoto já ter sido certificado o trânsito em julgado do V. Acórdão, conforme se verifica às fls. 242.
Verifica-se também que, em sede recursal, a C. Instância Superior não alterou os termos da sentença deste Juízo. Uma vez que
se trata de sentença que julgou improcedente a ação, e não havendo outros atos a serem realizados, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. - ADV: RUI ELIZEU DE MATOS PEREIRA (OAB 322568/SP)

Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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