Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022 - Página 4025

  1. Página inicial  > 
« 4025 »
TJSP 01/02/2022 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3438

4025

Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1004310-15.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edna Josefa da Silva
Menezes - Banco Inter S/A - Feito nº 2021/002545 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignado
movida por Edna Josefa da Silva Menezes em face de Banco Inter S/A alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos
indevidos em seus proventos previdenciários e as parcelas debitadas são vertidas em favor da parte ré, todavia não celebrou
qualquer negócio jurídico capaz de fundamentar o débito. Assim, requer seja a relação jurídica declarada inexistente, bem como
a condenação da demandada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade
processual deferida às fls. 24/26. Citada, a parte ré apresentou contestação apela qual, em resumo, aduziu que os descontos
são relativos à contratação de cartão de crédito consignado, em que a autora autorizou o desconto dos valores mínimos da
fatura diretamente de sua folha de pagamento, inexistindo qualquer ilicitude capaz de anular a relação jurídica ou ensejar
reparação de ordem moral ou material. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 33/54). Réplica
às fls. 267/270. Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção de prova pericial
(fls.274/276 ), enquanto a parte demandada reiterou os termos da contestação (fls. 277/279). É o relatório. Fundamento e
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad
causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO
O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida é: as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 24/27 foram apostas
pela parte autora? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que
o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo
Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do
CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização
da perícia, nomeio Cely Veloso Fontes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da
perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado
Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que
no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para,
querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte
adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Contudo, embora o art. 95, caput, do CPC, disponha que
a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, o próprio CPC
excepciona tal regra quando se tratar de impugnação da autenticidade. É que o artigo 428, do CPC, estabelece que cessa a
fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade para, em
seguida, em seu art. 429, II, estabelecer que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de
impugnação da autenticidade. Neste sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO
MONITÓRIA Alegação de falsidade de assinatura Questionamento quanto à própria autenticidade do documento Ônus da prova
que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil Honorários periciais
que devem ser adiantados pelo banco requerente Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2188506-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO
DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a
autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento
da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão
que determinou que os honorários relativos à perícia grafotécnica sejam pagos pelo agravante Pleito de reforma da decisão
Ônus de suportar o custo da perícia que, em regra, é da parte que a requer, devendo ser rateada entre as partes, caso sua
produção tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambos litigantes Perícia judicial que visa apurar a autenticidade
de assinatura lançada em contrato bancário Incidência de regra específica (art. 429, II, do CPC) Ônus da prova e honorários
periciais que devem ser assumidos pela parte que produziu e/ou apresentou o documento nos autos Despesas relativas à
perícia grafotécnica que devem ser arcadas integralmente pelo agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217805-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 22/10/2019)
Ressalte-se, por fim, que embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que
este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da
prova pericial não se desincumbirá de seu ônus. Por fim, o Superior Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 1061: Na hipótese
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Dessa forma, como o ônus
da prova deve recair sobre a parte que produziu o documento, deve a parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários
do perito grafotécnico. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo
473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE
CARVALHO (OAB 303905/SP)
Processo 1004479-36.2020.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro da Silva - Marilia Gabriela Gomes
- Vistos. Fls. 165: as pesquisas solicitadas foram através das ferramentas disponíveis ao Juízo conhecidas como Sisbajud,
Renajud e Infojud. Como o recolhimento das taxas devidas para suas realizações deve ser feito “por solicitação”, devem ser
recolhidas três guias FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) cada uma delas, o que totaliza R$ 48,00
(quarenta e oito reais). No entanto, o interessado apenas recolheu R$ 16,00 (dezesseis reais), fls. 159/160, quantia suficiente
para uma única pesquisa. Portanto, INTIME-SE o interessado para que, em até 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento
das custas para o adequado cumprimento do despacho às fls. 155/156. Int. - ADV: FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGES (OAB
252531/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 1004542-27.2021.8.26.0481 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.C.C.G. - Feito nº 2021/002713 Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento integral das custas iniciais (1% do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo