TJSP 01/02/2022 - Pág. 4025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
4025
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: CAMILA ZERIAL ALTAIR (OAB 359026/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1004310-15.2021.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Edna Josefa da Silva
Menezes - Banco Inter S/A - Feito nº 2021/002545 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignado
movida por Edna Josefa da Silva Menezes em face de Banco Inter S/A alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos
indevidos em seus proventos previdenciários e as parcelas debitadas são vertidas em favor da parte ré, todavia não celebrou
qualquer negócio jurídico capaz de fundamentar o débito. Assim, requer seja a relação jurídica declarada inexistente, bem como
a condenação da demandada à repetição dobrada do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade
processual deferida às fls. 24/26. Citada, a parte ré apresentou contestação apela qual, em resumo, aduziu que os descontos
são relativos à contratação de cartão de crédito consignado, em que a autora autorizou o desconto dos valores mínimos da
fatura diretamente de sua folha de pagamento, inexistindo qualquer ilicitude capaz de anular a relação jurídica ou ensejar
reparação de ordem moral ou material. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls. 33/54). Réplica
às fls. 267/270. Intimadas as partes a especificarem suas provas, a parte autora postulou pela produção de prova pericial
(fls.274/276 ), enquanto a parte demandada reiterou os termos da contestação (fls. 277/279). É o relatório. Fundamento e
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad
causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO
O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida é: as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 24/27 foram apostas
pela parte autora? No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que
o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo
Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do
CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para a realização
da perícia, nomeio Cely Veloso Fontes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da
perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado
Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a
suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intime-se o perito nomeado para que
no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para,
querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte
adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Contudo, embora o art. 95, caput, do CPC, disponha que
a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários periciais, o próprio CPC
excepciona tal regra quando se tratar de impugnação da autenticidade. É que o artigo 428, do CPC, estabelece que cessa a
fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade para, em
seguida, em seu art. 429, II, estabelecer que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando se tratar de
impugnação da autenticidade. Neste sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO
MONITÓRIA Alegação de falsidade de assinatura Questionamento quanto à própria autenticidade do documento Ônus da prova
que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil Honorários periciais
que devem ser adiantados pelo banco requerente Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2188506-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO COM AUTENTICIDADE DO
DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Questionada a
autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá arcar com o pagamento
da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158583-88.2019.8.26.0000;
Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Decisão
que determinou que os honorários relativos à perícia grafotécnica sejam pagos pelo agravante Pleito de reforma da decisão
Ônus de suportar o custo da perícia que, em regra, é da parte que a requer, devendo ser rateada entre as partes, caso sua
produção tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambos litigantes Perícia judicial que visa apurar a autenticidade
de assinatura lançada em contrato bancário Incidência de regra específica (art. 429, II, do CPC) Ônus da prova e honorários
periciais que devem ser assumidos pela parte que produziu e/ou apresentou o documento nos autos Despesas relativas à
perícia grafotécnica que devem ser arcadas integralmente pelo agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217805-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 22/10/2019)
Ressalte-se, por fim, que embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que
este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da
prova pericial não se desincumbirá de seu ônus. Por fim, o Superior Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 1061: Na hipótese
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Dessa forma, como o ônus
da prova deve recair sobre a parte que produziu o documento, deve a parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários
do perito grafotécnico. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo
473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento
das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5
(cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 423281/SP), LUIS FELIPE PROCOPIO DE
CARVALHO (OAB 303905/SP)
Processo 1004479-36.2020.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria do Socorro da Silva - Marilia Gabriela Gomes
- Vistos. Fls. 165: as pesquisas solicitadas foram através das ferramentas disponíveis ao Juízo conhecidas como Sisbajud,
Renajud e Infojud. Como o recolhimento das taxas devidas para suas realizações deve ser feito “por solicitação”, devem ser
recolhidas três guias FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais) cada uma delas, o que totaliza R$ 48,00
(quarenta e oito reais). No entanto, o interessado apenas recolheu R$ 16,00 (dezesseis reais), fls. 159/160, quantia suficiente
para uma única pesquisa. Portanto, INTIME-SE o interessado para que, em até 15 (quinze) dias, complemente o recolhimento
das custas para o adequado cumprimento do despacho às fls. 155/156. Int. - ADV: FABIANO ALEXANDRE FAVA BORGES (OAB
252531/SP), LAERTE CARLOS MAGOZZO (OAB 200650/SP)
Processo 1004542-27.2021.8.26.0481 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução S.C.C.G. - Feito nº 2021/002713 Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento integral das custas iniciais (1% do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º