TJSP 01/02/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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falta de interesse processual, uma vez que a ausência de tentativa de resolução da lide pela via administrativa não obsta o
exercício do direito constitucional de ação (Art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Presentes os pressupostos de admissibilidade do
válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo), DECLARO O FEITO SANEADO. A questão de fato controvertida é: se a
assinatura lançada no documento de fl. 144 foi aposta pelo autor. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de
maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, DEFIRO a produção da prova pericial. Em
atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto
no artigo 465 também do CPC. Para a realização da perícia, nomeio Cely Veloso Fontes que deverá entregar o laudo no prazo
de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de
Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe
às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Intimese o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários,
intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de
Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Contudo, embora o art. 95, caput,
do CPC, disponha que a parte que requereu a produção de prova pericial deverá arcar com o adiantamento dos honorários
periciais, o próprio CPC excepciona tal regra quando se tratar de impugnação da autenticidade. É que o artigo 428, do CPC,
estabelece que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua
veracidade para, em seguida, em seu art. 429, II, estabelecer que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento
quando se tratar de impugnação da autenticidade. Neste sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA Alegação de falsidade de assinatura Questionamento quanto à própria autenticidade do
documento Ônus da prova que recai sobre a parte que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo
Civil Honorários periciais que devem ser adiantados pelo banco requerente Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2188506-62.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de
Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) DESPESA
PROCESSUAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EXAME GRAFOTÉCNICO. OBJETO DA AÇÃO RELACIONADO
COM AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA REGIDA PELO ARTIGO 429 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. Questionada a autenticidade do documento, ao réu incumbe o ônus de provar que a assinatura é verdadeira, e deverá
arcar com o pagamento da realização do exame grafotécnico. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 215858388.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 24/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA
Decisão que determinou que os honorários relativos à perícia grafotécnica sejam pagos pelo agravante Pleito de reforma da
decisão Ônus de suportar o custo da perícia que, em regra, é da parte que a requer, devendo ser rateada entre as partes, caso
sua produção tenha sido determinada de ofício ou requerida por ambos litigantes Perícia judicial que visa apurar a autenticidade
de assinatura lançada em contrato bancário Incidência de regra específica (art. 429, II, do CPC) Ônus da prova e honorários
periciais que devem ser assumidos pela parte que produziu e/ou apresentou o documento nos autos Despesas relativas à
perícia grafotécnica que devem ser arcadas integralmente pelo agravante Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não
provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217805-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 15ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2012; Data de Registro: 22/10/2019)
Ressalte-se, por fim, que embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que
este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da
prova pericial não se desincumbirá de seu ônus. Por fim, o Superior Tribunal fixou a seguinte tese no Tema 1061: Na hipótese
em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela
instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II ). Dessa forma, como o ônus
da prova deve recair sobre a parte que produziu o documento, deve a parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários
do perito grafotécnico. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473
do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das
diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias (CPC, artigo 466, § 2º). Int. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB
396444/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1003838-14.2021.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Edmário Dias Lopes Junior - - Marinalva dos
Santos - - Jocelina Lopes de Matos - - Bruno Lopes de Alencar - - Icaro Lopes da Silva - - Romilda de Almeida Lopes - Raimundo Borges dos Santos - - Mecia Aparecida Martins de Souza Lopes - - Edmecia Aparecida de Souza - - Maria Ribeiro
Lopes - - Jose Marcelo Ferreira de Santana - - Marcos Pereira da Silva - - Isabela Lopes da Silva - - Maria Pires Gonçalves
Lopes - - José Carlos Lopes - - Elza Ribeiro Lopes dos Santos - - Celia Dias dos Santos - Maria Helena Lopes de Santana Feito nº 2021/002223 Considerando o pedido de suspensão formulado pela parte autora, SUSPENDO o processo pelo prazo
de 30 dias. Caso se trate de processo digital, providencie a serventia o encaminhamento do processo para a fila “Processo
Suspenso”. Decorrido in albis o prazo acima, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: VINÍCIUS VILELA DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 1004195-96.2018.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - V.J.O. - R.V.G.A. - - N.O.A. e outro - T.I.N.C. e
outros - Feito nº 2018/003900 Como a parte autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, AGUARDE-SE
por 30 dias, nos termos do art. 485, III, do CPC. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora, preferencialmente por
carta, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, § 1º,
do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CRISTIANA CARLA DANTAS (OAB 388626/SP), JOÃO LUCAS DE LIMA SILVA (OAB
385751/SP), RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP)
Processo 1004237-48.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Edna Josefa da Silva
Menezes - Vistos. Caso tenha havido a nomeação de advogado dativo/curador especial, providencie a serventia a expedição
da respectiva certidão de honorários. PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Se
existirem custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
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