TJSP 01/02/2022 - Pág. 4295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
4295
Souza - Vistos. Apelação interposta pela AUTORA: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique a serventia quanto a regularidade
do recolhimento da taxa de preparo, nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP)
Processo 1001845-27.2021.8.26.0483 - Inventário - Inventário e Partilha - Ivanete da Silva Beira Sandro - Vistos. A
inventariante foi nomeada pela decisão da pág. 9 e tal nomeação já é suficiente para que ela represente o espólio nos inventários.
Suspendo o processo por 6 (seis) meses aguardando notícia da finalização dos inventários. Int. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA
(OAB 190907/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP)
Processo 1002017-03.2020.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria dos Anjos Gomes
da Silva - Vistos. Apelação interposta pela AUTORA: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se
o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique a serventia quanto a regularidade
do recolhimento da taxa de preparo, nos termos do Provimento CG nº 01/2020 e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça,
independentemente do juízo de admissibilidade. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1002535-56.2021.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - “Vistos.
Cumpra-se a decisão das págs. 69/70.Int.” - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002561-54.2021.8.26.0483 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Josefa Alves dos Reis - Aylton Tavares Avelino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA
ALVES DOS REIS em face de AYLTON TAVARES AVELINO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para:
A) Declarar rescindido o contrato de locação objeto dos autos; B) Decretar o despejo do locatário, concedendo-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel (art. 63, parágrafo 1º, letra “b”, da Lei nº 8.245/91), sob pena de
despejo forçado; C) Condenar o requerido ao pagamento à autora da quantia de R$ 5.182,86 (cinco mil, cento e oitenta e dois
reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça-SP, a contar da propositura
da ação, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O requerido também fica condenado ao pagamento dos encargos
locatícios que se venceram no curso da presente demanda até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária e
juros moratórios incidentes desde o momento em que deveriam ter sido pagos. Sucumbente, arcará ainda o requerido com as
custas, despesas processuais e com os honorários advocatícios que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação, observada a
gratuidade judiciária deferida. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de notificação e despejo, arquivando-se os autos
com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: JOSE ANTONIO VOLTARELLI (OAB 130969/SP), CAMILA FERNANDA DA SILVA JOSÉ
(OAB 349919/SP)
Processo 1002813-57.2021.8.26.0483 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.B. - - C.F.B. - Assim, JULGO EXTINTA a
presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitada em
julgado, arquivem-se estes autos. P . R . I . C . - ADV: FRANCISCO BARIANI GUIMARÃES (OAB 405031/SP)
Processo 1003043-02.2021.8.26.0483 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Para o
cumprimento do despacho mandado de fls 55, providencie o autor o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003443-16.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita de Cassia Alves Sartoreli
- Banco Cetelem S/A - Manifeste-se a requerente sobre a contestação apresentada. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO
(OAB 277949/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003584-74.2017.8.26.0483 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Claudio Moretti - Vistos.
Expeça-se MLE autorizando o exequente a fazer o levantamento do valor depositado na pág. 220, desde que apresentado o
respectivo formulário. Aguarde-se os demais depósitos e, na medida que forem sendo realizados, o exequente deverá apresentar
os formulários para que a serventia emita os MLEs, o que fica desde já autorizado. Int. - ADV: REGINALDO BERALDO DE
ALMEIDA (OAB 260237/SP)
Processo 1004021-81.2018.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Celia Klesse Benites - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência à requerida do expediente de fls 256/257. - ADV: ÉRICA HIROE KOUMEGAWA
BORGES (OAB 292398/SP), PEDRO LUIS MARICATTO (OAB 269016/SP), ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 1500182-68.2021.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CHARLES ROMUALDO VIEIRA - - DAYELLEN CRYSELLEN BATISTA DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para: A) CONDENAR CHARLES ROMUALDO VIEIRA, RG: 44551046/SP, filho
de Orfelino Vieira dos Santos e Maria Romualda Vieira, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão
em regime inicial fechado, por incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta)
dias-multa, ficando cada dia-multa fixado no mínimo legal; B) CONDENAR DAYELLEN CRYSELLEN BATISTA DA SILVA, RG:
47392805/SP, filha de Paulo Henrique Aquino da Silva e Neusa Batista Vieira, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão em regime inicial fechado, por incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, além do pagamento de 583 diasmulta. Os réus viram o desenrolar do processo sob custódia cautelar, de sorte que lhes nego o direito de recorrer em liberdade,
considerando-se, ainda que, tratam os autos de crime que traz evidentes repercussões negativas à sociedade. Recomendemse os réus nas prisões em que se encontram. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o
artigo 63, da Lei 11.343/06, estabelece que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos em
favor da União, decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União. Outrossim, considerando que não há interesse
do SENAD no levantamento perante este Juízo dos aparelhos celulares apreendidos, conforme Ofício nº 897/2016/SENAD-MJ,
o que demandaria custos administrativos bem superiores ao seu valor intrínseco e denotaria gestão antieconômica por parte
da Administração Pública, autorizo a destruição, após o trânsito em julgado, oficiando-se para este fim à Delegacia de Polícia
local. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas,
para as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, proceda-se à destruição das amostras de entorpecente guardadas
para contraprova, nos termos do Comunicado CG nº 83/2019 e do artigo 525 das NSCGJ, comunicando-se imediatamente a
autoridade policial responsável, que deverá enviar a este Juízo o respectivo auto, não podendo o processo ser arquivado sem
esta comunicação. Vencidos, os réus arcarão com as custas e despesas processuais, e com o pagamento da verba a que se
refere o artigo 4º, §9°, a, da Lei Estadual nº 11.608/03, e o artigo 1.094, inciso I, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, cumprase o disposto nos artigos 471 e 472 das NSCGJ, façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado Oficial, oficie-se
ao IIRGD e, nos termos do art. 71 do Código Eleitoral, c.c. art. 15, III, da Constituição Federal, e art. 13 da Resolução TSE n
23.461/15, à Justiça Eleitoral, para que o impedimento de votar seja anotado na folha de votação. Ao advogado nomeado nos
autos para defesa dos réus (fls. 180), arbitro honorários em 100% ao código respectivo da tabela DPE/OAB. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 1500607-13.2021.8.26.0483 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º