TJSP 02/02/2022 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
1012
Processo 0001483-55.2020.8.26.0296 (processo principal 1001273-55.2018.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Valter Gastaldo - Cassio Henrique Chiavegatto da Silva - - Fabricia de Freitas Merlin - - Fabia Lucia de
Freitas Merlin - Vistos. Expeça-se termo de penhora em relação ao veículo VW/Parati S, placas BHA 3029 (fls. 84/85). No mais,
expeça-se mandado para a intimação do executado sobre a constrição, bem como para que apresente cópia do documento do
veículo, oportunidade em que este deverá ser avaliado pelo Oficial de Justiça. Caso o bem não seja encontrado, intime-se o
executado para que indique seu paradeiro, no prazo de cinco dias, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça. Intime-se. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), ISADORA STEFANY FRASÃO ALVES DIAS
(OAB 346313/SP), MATEUS LOPES (OAB 204977/SP)
Processo 0001529-44.2020.8.26.0296 (processo principal 1002525-64.2016.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Liminar
- Cacilda Pina Ribeiro Agropecuaria - Sousa Reis Comercial Ltda - - HSBC BanK Brasil S/A - Banco Múltiplo - Ao autor para
que complemente a taxa recolhida, tendo em vista que são dois os executados. - ADV: FRANCYNE FRANCO TALARICO (OAB
393677/SP), REGINALDO CORRER (OAB 169619/SP), CAMILA RICCIARDELLI DE CARVALHO (OAB 218083/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG)
Processo 0001646-98.2021.8.26.0296 (processo principal 1003871-45.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Polimix Concreto Ltda - Vistos. Revendo posicionamento anterior, em virtude de interpretação que vem
sendo dada predominantemente no STJ, é caso de intimação por carta no endereço dos autos principais, evitando nulidade
futura. Sendo assim, observa-se dos autos que a executada não possui procurador constituído, bem como se fez revel na
fase de conhecimento, o que torna necessária sua intimação para o cumprimento da obrigação em sede de cumprimento de
sentença. Este é, inclusive, o entendimento que acabou por prevalecer recente do E. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO
CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS.1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação
pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente,
permaneceram revéis.2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do
advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindose o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao
reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá “por carta com aviso de recebimento”.4. Pouco espaço
deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente,
exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital.5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1760914/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 02/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos nossos)” Dessa forma, intime-se o exequente para que providencie o recolhimento
das custas necessárias, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI (OAB
321246/SP)
Processo 0001667-45.2019.8.26.0296 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - RENAN AUGUSTO GALANE Vistos. Aguarde-se conforme retro requerido pelo MP. Intime-se. - ADV: FERNANDO PINTO CATAO (OAB 145211/SP)
Processo 0001812-29.2004.8.26.0296/02 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Luiz Antonio Brunelli - Vistos. Defiro
o levantamento dos valores apontados às fls. 102. Expeça-se o necessário em favor do exequente. No mais, aguarde-se o
pagamento da quantia remanescente. Intime-se. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 0001812-29.2004.8.26.0296/04 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rogerio Bassani - Vistos. Defiro
o levantamento dos valores apontados às fls. 96. Expeça-se o necessário. No mais, aguarde-se o pagamento da quantia
remanescente. Intime-se. - ADV: TATIANA STELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 197977/SP)
Processo 0001989-65.2019.8.26.0296 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Adriano Aparecido Araujo - Vistos.
Defiro o requerido retro pelo MP, cobrando-se informações sobre o cumprimento da pena. Intime-se. - ADV: ALFREDO DE
ARAÚJO MELO (OAB 178548/SP)
Processo 0002037-53.2021.8.26.0296 (processo principal 1003578-75.2019.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Gustavo Canhassi Baccin - Paoliello Transportes Ltda. - Vistos. Intime-se o exequente para
que diga se concorda com os valores pagos nos autos principais, no prazo de cinco dias. Registro, desde já, que seu silêncio
será interpretado como anuência e o feito extinto pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int - ADV:
PAULO ALEXANDRE LEMOS CARVALHINHO (OAB 131559/SP), GUSTAVO CANHASSI BACCIN (OAB 147219/SP)
Processo 0002124-77.2019.8.26.0296 (processo principal 1004186-44.2017.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Cleide Zanluchi Simeoni - Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Int.
- ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0002153-59.2021.8.26.0296 (processo principal 0003406-29.2014.8.26.0296) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - João Manoel Luiz - Vistos. Ante a concordância da parte Exequente à(s) folha(s)
76-82, HOMOLOGO o cálculo referente ao valor devido a título de principal apresentado pela Autarquia à(s) folha(s) 53-56, no
valor de R$ 109.109,54, atualizado para dezembro de 2021. Expeça-se o ofício requisitório de precatório, conforme requerido.
No mais, ante a discordância em relação ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, retomo o rito tradicional de
cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nos termos do artigo 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa
do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta)
dias. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA DE FREITAS (OAB 139559/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002455-59.2019.8.26.0296 (processo principal 1000089-69.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Claudineia Renata Roberto - Ailton de Lima Enoque - Vistos. Defiro a inclusão do nome do executado junto
ao sistema SERASAJUD. Encaminhem-se os autos ao setor competente, tendo em vista o recolhimento da taxa necessária. No
mais, intime-se a exequente para que diga expressamente se pretende a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do
CPC. Intime-se. - ADV: JACQUELINE FRANÇA (OAB 203176/SP), ADRIANA GRANCHELLI (OAB 304289/SP)
Processo 0002770-87.2019.8.26.0296 (processo principal 3003130-78.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Grimaldi Insdutria de Equipamentos para Transportes Ltda - Vistos. De início, registro que o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser feito em incidente próprio, instaurado exclusivamente para esta
finalidade, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. No entanto, considerando as peculiaridades do caso, passo a apreciação
do pedido neste feito. A mera ausência de localização de bens da parte executada, à míngua de maiores esclarecimentos ou
demonstrações pela parte interessada de atos capazes de demostrarem a utilização abusiva da personalidade jurídica pela
executada não constitui fundamento idôneo para que se defira o processamento do incidente pretendido. Se não bastasse,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º