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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1224

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1224

Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite
na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser
remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso
haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS,
de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento
do cumprimento de sentença”; e 2) “Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento
das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo
haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a
União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o
§ 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.”) e do manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nos autos, tratando-se de processo
sem sentença ajuizado posteriormente a 26/11/2010, remetam-se à Justiça Federal de Jaú diante da questão relacionada à
competência. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS SILVA (OAB 168472/SP), PAULO GUILHERME C DE VASCONCELLOS (OAB
212599/SP), JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA (OAB 241739/SP)
Processo 1008030-76.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Marcio Elcid Buozo - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa SisbaJud, no prazo de 30
dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. - ADV: ANTONIO LUCAS RIBEIRO (OAB 170468/
SP)
Processo 1008104-33.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Cilene Maria Francheshi Righetti
- Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte requerida (fls. 85/103) e considerando que a parte autora já apresentou suas
contrarrazões (fls. 104/110), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual
processamento. Int. - ADV: EGISTO FRANCESCHI NETO (OAB 229432/SP)
Processo 1008584-79.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Ante a interposição de apelação pela parte requerida, intime-se a parte requerente a apresentar
contrarrazões em 15 dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça,
para o juízo de admissibilidade e eventual processamento. Int. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP)
Processo 1008675-04.2020.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jasper Fomento
Mercantil Ltda - Autos com vista à parte autora para manifestação sobre o resultado da pesquisa SisbaJud, no prazo de 30 dias,
sob pena de arquivamento do processo. - ADV: MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP)
Processo 1008816-23.2020.8.26.0302 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Neusa Catarina Alonso
Santiago - Paulo Celso dos Santos Junior e outro - Vistos. Ante a informação de que o acordo foi integralmente cumprido,
declaro quitado o débito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Arquive-se o processo definitivamente. Intime-se. ADV: PABLO AUGUSTO VIZZELLI E SILVA (OAB 292061/SP), DIOGO SILVIANO SILVA (OAB 362121/SP), MAXMILIANO SILVA
TAVARES (OAB 383093/SP)
Processo 1009451-72.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros S/A - COMPANHIA
PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Diante da impossibilidade do perito judicial de realização integral da prova pericial no
imóvel da “Rua Albertina Balthazar de Oliveira, nº 251, Jardim Bela Vista, Jaú/SP” pela falta de acesso para realização do
mister, intime-se a parte autora para informar contatos telefônicos para acesso, ou, ainda, as datas e horários de disponibilidade
de acesso para que a prova pericial seja realizada em sua integralidade. Pontue-se que a recusa da produção da prova pericial
pode implicar conclusão contrária àquele que se nega, em analogia ao art. 232 do Código Civil. Prazo de 10 dias. Com a
informação, intime-se o ilustre perito judicial à complementação da prova pericial no prazo de 20 dias. Após a complementação
do laudo pericial, intime-se as partes para nova manifestação no prazo comum de 15 dias. Em seguida conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/
SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009650-89.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Redi e Redi Administradora de
Imoveis Ltda - Vistos. Recebo a inicial. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em
aplicação da mesma ratio essendi do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios
processuais (art. 8º do Código de Processo Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial,
ao princípio constitucional duração razoável do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da
causa, o histórico conhecido pela expediência prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada,
seria improdutivo e sem sentido determinar a prática ato processual por mera formalidade, com prejuízo à celeridade, uma
audiência exclusivamente voltada à conciliação. Nestes termos, determino a citação para a resposta no prazo legal, observada
a contagem do prazo de resposta nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
MONTE (OAB 198694/SP)
Processo 1009814-54.2021.8.26.0302 - Interpelação - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Paula Cauduro - Vistos. Ante
a interposição de apelação pela parte requerente, cite-se a parte requerida a apresentar contrarrazões em 15 dias, nos termos
do art. 331, §1º, do CPC. Após, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o juízo de admissibilidade e eventual
processamento. Int. - ADV: WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1009994-41.2019.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - P.F.B. - - N.S.B. - - J.F.B.B.
- - P.F.B.J. - - S.E.S. - Vistos. Comprove a parte autora o recolhimento do ITCMD, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RONALDO
ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 1010215-53.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Katto Serviços
e Comércio - Helena Aparecida Guerreiro Dias - Epp - - Risso Express Transportes de Cargas Ltda - *Autos com vista à
parte autora para manifestação sobre juntada de contestações e documentos, no prazo de 15 dias. - ADV: FÁBIO GUSTAVO
FRANZON (OAB 389899/SP), MAURICIO DOS SANTOS (OAB 267235/SP), BIANCA TERESA DE OLIVEIRA ROSENTHAL (OAB
163894/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1010329-89.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Edwiges Maira Romendes dos Santos
- - Lurdes Clarimam Romendes dos Santos - - Mauro dos Santos - Vistos. Recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se. Deixo de designar audiência do art. 334, caput, do Código de Processo Civil, em aplicação da mesma ratio essendi
do próprio parágrafo quarto do dispositivo, bem como em observância aos princípios processuais (art. 8º do Código de Processo
Civil) da razoabilidade, eficiência e proporcionalidade, bem como, em especial, ao princípio constitucional duração razoável
do processo. Em hipóteses em que as circunstâncias do conflito, a natureza da causa, o histórico conhecido pela expediência
prática e, por vezes, notória, permitem antever o insucesso de solução conciliada, seria improdutivo e sem sentido determinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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