Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 1491

  1. Página inicial  > 
« 1491 »
TJSP 02/02/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

1491

reformada para julgar procedente em parte a ação. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 100343292.2017.8.26.0073; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018). Apelação Cível Responsabilidade Civil Indenização por danos
morais Prisão Roubo de veículo Soltura após audiência de instrução por ausência de reconhecimento por parte da vítima
Sentença de improcedência Recurso voluntário do autor Parcial provimento de rigor Conjunto probatório insuficiente para
justificar a prisão cautelar do autor, que sequer possuía antecedentes criminais e permaneceu mais de um mês detido Serviço
do Estado que falhou, causando transtornos ao autor, que se viu constrangido e privado de seu direito de ir e vir Nexo causal
devidamente comprovado Erro da apelada na condução do inquérito que enseja reparação dos danos daí advindos Contudo, é
de ser minorado o “quantum” pleiteado a título de compensação dos danos morais A indenização não pode ser nem excessiva,
sob pena de constituir o enriquecimento sem causa do lesado, e tampouco ínfima, desmerecendo o abalo sofrido, além de servir
de estímulo a novas práticas indevidas Valor arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais) Danos materiais não comprovados R.
sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 1025996-62.2016.8.26.0053; Relator (a):Sidney
Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Deve ser reconhecido, pois, o dano moral,
cuja indenização arbitro em R$ 15.000,00, valor que reputo como tutela jurisdicional satisfatória e razoável, suficientemente
retributiva dos danos sofridos pela parte autora. Quanto ao dano material, reputo comprovado, em especial ante a juntada da
cópia da Carteira de Trabalho do autor, que comprova sua contratação, à época, com funcionário da empresa de supermercados
Irmãos Boa Ltda, além do valor do salário. Observo que, em 20.09.2017, o STF julgou o Recurso Extraordinário nº 870.947, no
âmbito do qual foi reconhecida a repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/09 (tema 810). A correção monetária, portanto, deve ser feita pelo IPCA-E e juros moratórios incidirão no percentual
previsto no art. 12 da Lei 8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. A correção
monetária deve incidir desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação.
Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar o réu a pagar ao autor: a) indenização por
danos morais no valor de R$ 15.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento, e juros de
mora no percentual previsto no art. 12 da Lei 8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, desde a citação; b) indenização por danos materiais no valor de R$1.691,20, acrescida de correção monetária desde
a data do ano (abril/2016) a ser feita pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual previsto no art. 12 da Lei 8.177/91, que rege
a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. No mais, julgo extinto o feito, com
resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência ou recurso de
ofício, descabidos na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com os artigos 11 e 27 da Lei
Federal n. 12.153/2009). P.R.I. - ADV: DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP)
Processo 1006377-81.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Prefeitura Municipal de
Jundiaí - Ferrari & Ferrari Arquitetura Ltda - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, digam as partes se têm
provas a produzir em instrução, especificando-as e as justificando, 15 dias, dando-se por sua negativa em caso de silêncio e
operando-se a preclusão. Conclusos em seguida. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), TARIK FERRARI
NEGROMONTE (OAB 295463/SP)
Processo 1006679-47.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Maravilhas da Terra Produtos Naturais Ltda Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. De início, reporto-me a fls. 232, acrescentando que a representação processual da parte
autora já foi regularizada, ficando assim levantada a suspensão do processo, com seu regular prosseguimento. Fls. 265/266:
anote-se e cadastre-se. Documentos de fls. 244/248: diga o réu, dando-se vista dos autos, 15 dias. Após, tornem conclusos para
o que de direito. Int. - ADV: VALTER PICAZIO JUNIOR (OAB 219752/SP), THIAGO ANTÔNIO DIAS E SUMEIRA (OAB 225362/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1007464-72.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rosa Maria Rosa Vistos. Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência
e para o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1008255-46.2018.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Washington Luiz Rodrigues Manga Junior - - Inez Cendrão - - Maria de Fátima Rezende Garrido Perito(a): certifico e dou fé que foi expedido e assinado o MLE por meio do Portal de Custas, disponível no site do Tribunal de
Justiça, sendo que o efetivo pagamento deve ser acompanhado junto à instituição bancária, por meio do extrato de conta, tendo
em vista que, após assinado o MLE, os procedimentos e prazos não mais dependem do cartório. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI
ARRUDA (OAB 158268/SP), MIGUEL DARIO DE OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP)
Processo 1008636-49.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Ari Carvalho de Almeida Vistos. Relatório dispensado, na forma dos artigos 38, da Lei 9.099/95, c.c art. 27, da Lei 12.153/2009. Cuida-se de ação entre
as partes acima identificadas, por meio da qual a parte autora requer seja reconhecido o direito à aposentadoria especial com
direito à paridade remuneratória e integralidade dos proventos, previstos no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03,
recalculando-se os proventos de aposentadoria, para observar a integralidade dos proventos de acordo com os últimos
vencimentos da ativa e reflexos posteriores, dada a paridade integral, apostilando-se o título para todos os efeitos legais, além
de pagamento dos atrasados. A ré bate-se pela improcedência da demanda, sustentando que, em razão das emendas
constitucionais 41/036 e 47/05, os proventos devem ser calculados na forma do artigo 40, §§3º e 17 da CF/88, salvo no caso
das aposentadorias com base nas regras de transição dos artigos 6º da Emenda Constitucional nº 41/03 e artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 47/05. A razão está com a requerida. Conforme se denota da publicação, no Diário Oficial de 7 de Julho de
2020, pág. 21, o autor aposentou-se voluntariamente, nos termos do artigo 40, §§1º e 4º, II, da CF/88, c/c art. 2º, II e III, § único
da LC nº 1.109/2010, com proventos calculados na forma da Lei 10.887/2004. Com base nos fundamentos legais em que se deu
a aposentadoria do autor, nota-se que ele preencheu os requisitos para aposentação antes da entrada em vigor da Emenda
Constitucional 103/2019, de modo que a sua aposentadoria especial se deu com base na seguinte redação do artigo 40, § 4º, da
Constituição Federal: § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; III - cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Nota-se que a Constituição Federal previu a possibilidade da
instituição legal da aposentadoria especial, mas não definiu critérios e requisitos, deixando-os a cargo da lei complementar. No
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo