TJSP 02/02/2022 - Pág. 1840 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
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concreta da conduta do acusado evidencia a imperiosidade do ergástulo no caso em tela, pois se trata de crime praticado em
situação de subjugação de gênero, motivo pelo qual resta imperiosa a necessidade de tutela da ordem pública e proteção da
ofendida inserida em contexto de violênciadoméstica. Ademais, sem aprofundamento nos elementos colhidos até o presente
momento, não se pode ignorar que há indícios suficientes da relevância da palavra davítima. De mais a mais, Guilherme agiu
com considerável ousadia e ausência de freios inibitórios, pois atacou avitimana via pública, desferindo empurrões, cabeçadas
e chutes nas pernas. Não satisfeito ainda aplicou golpe conhecido como “gravata” e arrastou avitimapela rua. As agressões
cessaram somente com a chegada de populares e ainda assim, o acusado voltou em seguida com um instrumento de metal
namãomas avitimaconseguiufugir. Portanto, a custódia cautelar do averiguado se impõe para garantia da ordem pública e
proteção da integridade físico-psíquica da vítima, estando presentes os requisitos da prisão preventiva, previsto no artigo 312
do Código de Processo Penal. Assim, a decisão de primeiro grause encontradevidamente fundamentada e consubstanciada
na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312
e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além
das particularidades do paciente. Tampouco se vislumbra desídia do Juízo a ensejar o reconhecimento do excesso de prazo,
mormente pelas dificuldades de instrução do processo com o advento da pandemia. Não se olvida da Recomendação 62, de
17/03/2020, do CNJ, que trata da pandemia de covid-19 e prevê algumas medidas como a reavaliação de prisões provisórias,
nos termos do artigo 316, do CPP, para indivíduos em situação de vulnerabilidade, como idosos, bem como modificações nos
prazos de saída temporária e possibilidade de concessão de prisão domiciliar a pessoas presas em regime aberto e semiaberto,
bem como a pessoas com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença. No entanto, como se vê, não há recomendação
para a soltura automática de presos, ainda que sejam pessoas do grupo de risco. E, no caso dos autos, não há elementos a
indicar que o paciente preencha quaisquer desses parâmetros. Importa lembrar que a manutenção da prisão está em harmonia
com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto, ambos da Constituição
Federal, especialmente considerando que a Lei Maria da Penha busca garantir, mediante um aparato normativo e institucional,
a proteção da mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Ante o exposto,INDEFIRO A CONCESSÃO DA
LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações,
remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional.
São Paulo, 27 de janeiro de 2022. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas Advs: Eliseu Albino Pereira Filho (OAB: 128146/SP) - 10º Andar
Nº 2010706-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Impetrante:
Paulo Rogério Compian Carvalho - Paciente: Dener Rodrigues de Goés - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, ao
argumento de que o paciente, preso e denunciado por homicídio qualificado tentado, estaria sofrendo constrangimento ilegal por
parte do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Salto de Pirapora, pois, em síntese, ausentes os requisitos da prisão
preventiva, bem assim ocorrido excesso de prazo na formação da culpa. A despeito dos argumentos expendidos na impetração,
as circunstâncias de fato e de direito não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o
periculum in mora ensejadores da medida. O juízo cognitivo desta fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da
liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão
imediata de seus efeitos. Não é o que ocorre na espécie, eis que não desponta de plano o alegado constrangimento ilegal.
Ademais, presentes, em princípio, prova da materialidade e indícios de autoria, além de motivos ao resguardo da ordem pública,
quer diante da gravidade da conduta, quer porque o paciente parece ter demonstrado ousadia e frieza que impressionam,
motivo pelo qual se impõe cautela. Some-se a isso, possível represália à vítima e testemunhas, a ponto de comprometer até
mesmo a oitiva em plenário, em função e intimidação. E, em princípio, parece não ter decorrido lapso temporal desarrazoado
até aqui, anotada a data da prisão (26.05.2021) e diante dos atos realizados e pendentes, tema que, porém, será mais bem
examinado a final. Destarte, nesta esfera de cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou ato teratológico. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal,
junto à autoridade ora apontada como coatora. A seguir, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.
Intimem-se. - Magistrado(a) Mauricio Valala - Advs: Paulo Rogério Compian Carvalho (OAB: 217672/SP) - 10º Andar
Nº 2010745-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Talita Azevedo Ruiz - Impetrado: Mmjd da 12ª Vara Criminal do Foro Central Criminal
Barra Funda - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em favor de TALITA AZEVEDO RUIZ,
com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal do Foro Central da
Capital/SP. Diz que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de furto qualificado em 12/01/2022, sendo
sua custódia convertida em preventiva. Conta, ainda, que foi requerida ao Juízo a quo a concessão da prisão domiciliar, que foi
negada. Explica que a paciente tem um filho de apenas quatro anos de idade e que é a única responsável por ele, indicando,
assim, que a decisão a quo descumpriu o descrito nos artigos 318-A e 318-B, ambos do Código de Processo Penal. Pleiteia,
portanto, a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso. O requerimento do presente writ exige uma análise concreta e individualizada a luz das circunstâncias do caso concreto,
a qual se mostra impossível de ser realizada, em regra, antes da defesa do ato impugnado. Ressalte-se que, além do caráter
satisfativo do pedido, o que importaria em indevida antecipação da tutela jurisdicional, a matéria arguida demanda exame em
maior grau de extensão, suscetível de realizar-se somente por ocasião do julgamento do mérito do pedido. Ademais, a r. decisão
foi muito bem fundamentada, destacando que a paciente não é a única responsável pelo menor, já que tem auxílio da avó da
criança. E, nunca é demais lembrar que o fato de um direito passar a ser previsto em lei, tal como a possibilidade de concessão
de prisão domiciliar nas hipóteses elencadas pelo art. 318 do Código de Processo Penal, não confere a seu destinatário uma
automática possibilidade de aplicação do preceito, em havendo outros fatores que repercutem no espírito do julgador como
contrários ao benefício, principalmente em já havendo um juízo de necessidade e adequabilidade da prisão preventiva antes
decretada. Aliás, observa-se que a paciente é reincidente e portadora de maus antecedentes, inclusive por crimes patrimoniais.
Assim, melhor aguardar as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora quando se terá mais
elementos para avaliar se a paciente está sendo submetida a algum constrangimento ilegal. Dessa forma, INDEFIRO a liminar.
Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
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