TJSP 02/02/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2007
recursal e preclusão lógica. Com a certidão de trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP)
Processo 0003598-06.2014.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - ALAILTON
DA SILVA MOURA - Vistos. Fls. 140/141: Defiro. Expeçam-se segunda via dos alvarás. Após, retornem ao arquivo. Int. - ADV:
RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 0003882-14.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - CRISTINA APARECIDA
DE OLIVEIRA MAGALHÃES - Vistos. Por ora, cumpra-se o determinado na deliberação de fls. 115, segundo parágrafo,
remetendo-se ao INSS com vista para manifestação. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0004443-38.2014.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - VALDECIR DE
FREITAS - Vistos. 1. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública) Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para
cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS,
ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100
da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação
elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com
o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação
apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios, bem como dos
honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do respectivo
contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o
pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Com a juntada
dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução.
3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do
Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil
anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindose nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em
que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal
característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão
judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os
incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão,
quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de
distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados,
de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O
pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0050646-63.2011.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - JOSE APARECIDO MIAN - MUNICIPIO
DE MARTINOPOLIS - Ciência às partes da baixa dos autos e do teor do v. Acórdão. Manifeste-se o(a) vencedor(a) em termos de
prosseguimento (cumprimento de sentença CPC, art. 513, §1º), no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o Provimento CG
n.º 16/2016 (artigos 1285/1289 das N.S.C.G.J.), que regulamenta a tramitação do cumprimento de sentença no formato digital.
Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º
do art. 513 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), MARCIA RIBEIRO
COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP)
Processo 0050947-10.2011.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - GERTRUDES SCHIAVON
DE LIMA - Vistos. Em fls. 157 a autora requer a expedição de oficio para que o INSS implante o benefício concedido em
acórdão, e que após seja complementado os cálculos de liquidação da sentença. Decido. O pedido não comporta deferimento.
Senão vejamos. Em sede recursal, a sentença de primeira grau que concedeu à autora o beneficio da aposentadoria por
invalidez foi reformada para reconhecer tão somente o direito à reimplantação do auxílio-doença, bem como o pagamento dos
valores atrasados. Com efeito, em decorrência do reconhecimento da incapacidade apenas temporária para o trabalho habitual
da segurada, nada mencionou acerca da necessidade de reabilitação para eventual cessação. De mais a mais, o acordo aceito
pela obreira e homologado judicialmente tratou apenas do pagamento dos atrasados, e da forma de incidência da correção
monetária e dos juros. Enfim, cuidando-se de beneficio da natureza transitória inexiste óbice a sua cessação por meio de
realização de perícias períódicas por parte da autarquia. O acerto do deferimento tão só do auxilio-doença, nos exatos termos
do art. 59 da Lei 8.213/91, impõe que o inconformismo da cessação deve ser objeto de nova demanda administrativa ou judicial.
Ante o exposto, indefiro a expedição do oficio e, por consequência, a complementação da conta de liquidação. Em termos de
prosseguimento, cumpra-se integralmente as prévias deliberações de fls. 153. Intimem-se e cumpram-se. Int. - ADV: EDUARDO
ALVES MADEIRA (OAB 221179/SP)
Processo 0051395-46.2012.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JOANA BATISTA DE
LIMA - Vistos. Fls. 318/319: defiro, para determinar o desentranhamento do expediente de fls. 314/315 e 318/319, e entrega à
advogado subscritora mediante recibo no livro de protocolo de papéis. Após, regularizados, tornem conclusos para proferimento
de sentença. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º