TJSP 02/02/2022 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2009
vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o
caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem
compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte
autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia,
ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários
advocatícios, bem como dos honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante
juntada do respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários,
autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias.
Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção
da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535
e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código
de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do
processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado
processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O
processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos
em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria
e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos
cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. §
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO (OAB 205914/SP)
Processo 0104736-94.2006.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Cheque - AUTO POSTO BALNEARIO DE MARTINOPOLIS
LTDA - NEUZA AQUOTI PERCINOTO - Vistos. Defiro o pedido de fls. 286 e, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de
Processo Civil, suspendo no todo o andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo
legal mencionado. Advirto o(a) credor(a) que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou
que seja encontrado bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Os autos aguardarão os
prazos dispostos nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 921, desde já em arquivo, máxime em razão da logística e otimização dos espaços
físicos do cartório desta Comarca. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotando-se tão somente a suspensão.
Observo que ultimado o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após reinício na forma do § 4º, do art.
921, esta deliberação qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924, inciso V, do Código de Processo
Civil em vigor. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB 153621/
SP), RICARDO NOGUEIRA DE SOUZA MACEDO (OAB 238706/SP)
Processo 0105395-69.2007.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.F.O. - O.G.O. - Vistos. Fls. 76: para maior
celeridade, anoto que os interessados poderão valer-se do Tabelionato de Notas nos termos do Provimento CG nº 31/2013
para expedição do formal de partilha/carta de adjudicação. Decorridos prazo de 30 dias sem manifestação dos interessados,
retornem ao arquivo. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB
158795/SP)
Processo 0700509-61.1996.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Pagamento - JOSE MARIA SANCHES NETO - - LUCIA
HELENA HONORIO SANCHES - - BEATRIZ HONORIO SANCHES - - LIGIA HONORIO SANCHES e outro - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Fls. 578/579: Para expedição de mandado de levantamento eletrônico, deverão todos os benefíciários estarem apto ao
levantamento, comprovando prévia e documentalmente a regularidade fiscal, acessando: (https://servicos.receita.fazenda.gov.
br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp); Do contrario, haverá necessidade de habilitação prévia dos herdeiros/
sucessores daquele(s) autor(res) falecido(s). Fica aqui observado, também, a necessidade de procuração com poderes especiais
para dar e receber quitação a todos os beneficiários. De mais a mais, o formulário/MLE deve ser preenchido com o(s) nomes
do(s) reais beneficiário(s), ainda que possa o valor ser direcionado na conta bancária do procurador legalmente constituído.
Para tanto, estabeleço prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP),
JOSE CARLOS PINTO FILHO (OAB 279303/SP)
Processo 0700524-59.1998.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - LATICINIOS NOVA
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CHAMA FERNANDES e outros - Vistos. Fls. 1318/1320: defiro. Expeçam-se missivas nos termos em que pleiteadas. Int. - ADV:
EDNA MARQUISELI (OAB 193579/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), PAULO SERGIO TSUDA (OAB 86322/SP),
CECILI AGDA DE ARRUDA (OAB 137504/SP), SILVINO JANSSEN BERGAMO (OAB 18621/SP), JOSE RIFAI DAGUER (OAB
126050/SP)
Processo 0700532-41.1995.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reintegração - FAZENDA
PUBLICA DE MARTINOPOLIS -SP - Vistos. Fls. 788: defiro, mediante carga, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido sem
manifestação, remetam-se ao arquivo. Int. - ADV: GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º