TJSP 02/02/2022 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2010
Processo 0700534-11.1995.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de
Paternidade - G.G. - Vistos. Intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre
o pedido de levantamento do valor depositado nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, não havendo
objeção, autorizo o(a) requerente GIOVANNI GIMENES, CPF N/C, e/ou seu(ua) PROCURADOR(A) Neil Daxter Honorato e Silva,
OAB 201468/SP, CPF 258.523.188-76, a proceder(em) ao levantamento e recebimento da importância de R$ 167.885,30, com
os acréscimos legais, depositada junto à Caixa Econômica Federal, Agência/Operação/Conta 4224/040/01500041-7. Servirá a
presente sentença, assinada digitalmente, como ALVARÁ. Em termos de prosseguimento deve exequente juntar demonstrativo
do débito remanescente, e requerer o que de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NEIL DAXTER
HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA (OAB 250511/SP)
Processo 1000208-64.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Jonathan Alves da Silva
- Vistos. Fls. 194: Em substituição, nomeio perito VALTER ALVES PRADELA, que servirá sob compromisso de seu grau. Oficiese à DPE solicitando reserva de honorários. Com a resposta, intime-se o perito para realização do trabalho para o qual foi
nomeado. Int. - ADV: EDSON APARECIDO CARVALHO (OAB 350725/SP)
Processo 1000221-68.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Servino
Rodrigues - Falecido - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social oposto por
Servino Rodrigues - Falecido e outros, objetivando o recebimento das verbas decorrentes da condenação imposta. Intimado
para apresentar impugnação, autarquia demandada não impugnou, bem como anuiu com a conta de liquidação apresentada
pelo credor. Decido. À vista da expressa anuência do devedor, impõe-se a homologação da conta de liquidação apresentada
pelo(a) credor(a) por meio da qual foi apurado crédito principal de R$ 26.257,11(vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e sete
reais e onze centavos),, atualizados até o mês de setembro de 2019, decorrente da condenação imposta ao ente público. Ante o
exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada pelo(a) credor(a) nestes
autos, observando-se que o pagamento será limitado ao teto máximo legal para satisfação da obrigação de pequeno valor. Sem
imposição de honorários nesta fase haja vista que o caso se subsume à disposição do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil,
ante a inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença. Requisitem-se o pagamento do principal e dos honorários
advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o
pagamento em destaque, observado o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Após, com a
juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da
execução. Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000233-87.2015.8.26.0346 - Embargos à Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antonio
Mauricio Camargo Ferro - Vistos. Fls. 120: Indefiro, porquanto a expedição somente é expedida quando extinta a execução,
autos nos quais o advogado conveniado deverá oportunamente direcionar o seu pedido, nos termos do convênio DPE/OAB-SP.
Retornem ao arquivo, anotando-se. Int. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1000345-51.2018.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Maria Aparecida Marcondes Santos - Vistos. Intime-se a fazenda executada, na pessoa de seu representante judicial, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do disposto no artigo 535 do Código
de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais, onde tramitaram a fase de conhecimento, os quais permanecerão no oficio
de justiça para eventual consulta e extração de cópias pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento
de cumprimento definitivo, após o que deverão ser arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação especifica
(“61615 Arquivado Definitivamente). Comunicado nº CG 1789/2017. Int. - ADV: HUGO LEONARDO PIOCH DE ALMEIDA (OAB
232988/SP)
Processo 1000412-11.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta)
- Rosangela Batista Pinto dos Santos - - Gabriel Batista dos Santos - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Vistos. Nos termos do disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo
Civil, manifeste(m)-se o(s) embargado(s), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela parte “exadversa”. Decorridos, tornem os autos conclusos para julgamento dos embargos, com brevidade (CPC, art. 1.024). Int. - ADV:
ALVARO LUIZ ANGELONI NETO (OAB 423740/SP), CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP), LEONARDO FURQUIM
DE FARIA (OAB 307731/SP)
Processo 1000442-46.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Euripides Emerich
Junior - Vistos. Anote-se o benefício da gratuidade judiciária concedida ao requerente. É caso de indeferimento da tutela de
urgência. O autor postula que a requerida se abstenha de realizar descontos nos vencimentos do autor, bem como instaurar
PAD contra si, e ainda se abstenha de descontar o período aquisitivo de férias 2020. Pois bem. Não resta preenchido o requisito
da probabilidade do direito. Isto porque a ilegalidade da possível realização de descontos e eventual abertura de PAD não resta
demonstrada pelos documentos juntados pela inicial, sendo necessária a instauração de contraditório e ampla defesa para que
se possa averiguar se a atuação da administração pública pode ser revista pelo Poder Judiciário situação de exceção. Ainda, não
demonstrado perigo de dano, vez que o autor não demonstra a iminência de novos descontos ou de abertura de PAD, que são
atos eventuais, futuros e apenas possíveis. Deste modo, entendo não preenchidos os requisitos, motivos pelos quais INDEFIRO
a tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. Martinopolis, 31 de
janeiro de 2022. - ADV: EMERSON VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB 339653/SP)
Processo 1000569-23.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário Rubens de Jesus - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar quanto à providência relativa ao peticionamento eletrônico
para requerimento da expedição do ofício precatório/requisição de pequeno valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia,
tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000584-89.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Roberto Decanine - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 360: ciência ao autor. Apos, ao arquivo. Int. ADV: CARLOS EDUARDO DE GODOY PERETTI (OAB 266583/SP), DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP)
Processo 1000656-76.2017.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Financiamento e Investimento - Vistos. Ante a certidão retro, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil, suspendo no todo o andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo legal
mencionado. Advirto o(a) credor(a) que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que
seja encontrado bens penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Os autos aguardarão os prazos
dispostos nos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 921, desde já em arquivo. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º