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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2011

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2011

se tão somente a suspensão. Observo que ultimado o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após
reinício na forma do § 4º, do art. 921, esta deliberação qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924,
inciso V, do Código de Processo Civil em vigor. Int. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB
265023/SP)
Processo 1000664-87.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jp - A Casa da Construção Ltda. Epp Vistos. Ante a certidão retro, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo no todo o andamento
do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo legal mencionado. Advirto o(a) credor(a)
que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que seja encontrado bens penhoráveis,
começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Os autos aguardarão os prazos dispostos nos §§ 1º, 2º e 4º, do art.
921, desde já em arquivo. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotando-se tão somente a suspensão. Observo
que ultimado o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após reinício na forma do § 4º, do art. 921,
esta deliberação qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil
em vigor. Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1000763-52.2019.8.26.0346 (apensado ao processo 1001223-39.2019.8.26.0346) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Provas - E.V.S. - E.E.S. - Façam-se os autos com vista ao Ministério Público. - ADV: VANDA LOBO FARINELLI
DOMINGOS (OAB 263542/SP), JORGE LUIZ ZANGARINI SANTOS (OAB 365030/SP)
Processo 1000875-21.2019.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário
- Jose Lopes do Nascimento - Ciência as partes da correção do oficio requisitório de pequeno valor ( sucumbência ) 20210124065,
onde constou PRC quando na verdade é RPV. - ADV: JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP)
Processo 1000991-27.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ana Lúcia da Silva Vistos. 1. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública) Cód. 12078), certificando-se nos autos. Já foi expedido oficio para implantação do benefício. Por isso,
dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se
o caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem
compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 2. Juntada a conta, intime-se a parte
autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia,
ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários
advocatícios, bem como dos honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante
juntada do respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários,
autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias.
Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção
da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535
e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código
de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do
processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado
processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O
processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos
em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria
e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos
cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. §
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 4. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP), ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA
(OAB 205565/SP)
Processo 1001073-63.2016.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Anote-se, no sistema informatizado e etiqueta, o patrono constante no instrumento de fls. 205,
devendo o procurador comprovar, nos autos, o recolhimento da taxa de juntada do instrumento de mandato judicial, sob pena de
comunicação à OAB e ao respectivo órgão previdenciário. Manifeste a parte autora a teor da decisão de fls. 126 no prazo de 05
(cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, façam-se os autos conclusos para fins do artigo 921, § 2º, do CPC. Int. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1001118-91.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.C. - - B.S.M. - Vistos. Chamo o feito
à ordem a fim de deliberar quanto ao pedido de justiça gratuita. Diante dos documentos apresentados e inexistindo elementos
que evidenciam a ausência dos requisitos legais, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Int. - ADV:
JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 1001209-89.2018.8.26.0346 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Concessionaria Auto Raposo Tavares S/A - Cart - José Paulo de Souza - - Geny Jerônimo de Souza - Vistos. Diante do silêncio
da parte ré, em termos de prosseguimento, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: PATRICIA LUCCHI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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