TJSP 02/02/2022 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2012
PEIXOTO (OAB 166297/SP), OSVALDO DE JESUS PACHECO (OAB 44700/SP)
Processo 1001297-93.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Posturas Municipais - Colmeia Empreendimentos
Imobiliarios Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANA e outro - Vistos. Fls. 251/252: Cumpram-se as prévias deliberações
de fls. 196, intimando-se as partes para manifestarem sobre o valor estimado pelo perito. Int. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB
168765/SP), ROBERTO OTAVIO PARPINELLI BONFIM (OAB 398283/SP)
Processo 1001328-45.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.E.F.S. - Vistos. Chamo o feito à ordem.
Acolho o pedido de emenda à inicial e determino a retificação do polo ativo. Cumpra-se. Int. - ADV: BEATRIZ FUKUNARI (OAB
390993/SP)
Processo 1001333-43.2016.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lindolfo Correa
Neto - Vistos. Ante a certidão retro, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo no todo o
andamento do presente processo de execução, pelo prazo estabelecido no §1º do dispositivo legal mencionado. Advirto o(a)
credor(a) que decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que seja encontrado bens
penhoráveis, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). Os autos aguardarão os prazos dispostos nos §§
1º, 2º e 4º, do art. 921, desde já em arquivo. Remetam-se os autos ao arquivo, certificando-se e anotando-se tão somente a
suspensão. Observo que ultimado o prazo prescricional, nos termos da legislação aplicável à espécie, após reinício na forma do
§ 4º, do art. 921, esta deliberação qualificar-se-á como sentença de extinção, como determina o art. 924, inciso V, do Código de
Processo Civil em vigor. Int. - ADV: VALMIR JOSÉ EUGÊNIO (OAB 168975/SP)
Processo 1001446-21.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda da Silva Lima - Vistos.
Diante da declaração de fls. 23, concedo ao(a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/50). Remeta os presentes
autos ao SETOR DE CONCILIAÇÃO, visando a tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos do Comunicado CG
317/2020 e Provimento CSM 2564/2020, bem como do artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência virtual de
tentativa de conciliação para o dia 13 de maio de 2022, às 15:00 horas. Cite(m)-se o/a(s) requerido/a(s) por mandado, do inteiro
teor da presente ação, bem como intime-se-o(a) para comparecer a audiência supramencionada, devidamente acompanhado(a)
de advogado, anotando-se no mandado de que não sendo obtida a conciliação, o prazo para contestação, de 15 dias, será
contado a partir da data dessa audiência e que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros
os fatos alegados na petição inicial (artigos 335, inciso I e 344 do CPC). Deverá, ainda o Sr. Oficial de Justiça, anotar na
sua certidão, o e-mail do/a(s) requerido/a(s), para envio de LINK para acesso à sala virtual. O(A) Patrono(a) da Parte Autora
deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação
pessoal. As Partes poderão comparecer ao ato judicial acompanhadas de seus advogados, diretamente de seu escritório.
Entretanto, na impossibilidade, deverá o Advogado informar, por petição, no prazo de 05 dias, e-mail de seu constituinte, para
envio de LINK para acesso à sala virtual. Comparecendo as partes e obtida a conciliação, será esta reduzida a termo, assinado
pelas partes, advogados e conciliador, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que necessária sua intervenção, na própria
sessão ou em dois dias, se não for possível a sua presença e, homologada por um dos Juízes da Vara abrangida pelo setor,
ou, no impedimento, por qualquer dos Juízes em exercício na Comarca ou Fórum, valendo como título executivo judicial. Não
obtida a conciliação, o que constará do termo, os autos retornarão ao respectivo Ofício Judicial para normal prosseguimento. A
requerimento de ambas as partes, poderá o Setor redesignar a sessão dentro dos 60 dias subsequentes. Int. - ADV: APARECIDO
CAPELIN NETTO (OAB 80524/PR)
Processo 1001475-13.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudemir Cesar Pires
- À vista da expressa anuência do credor, impõe-se a homologação da conta de liquidação apresentada pelo INSS por meio
da qual foi apurado crédito principal global de R$ 95.074,03 (noventa e cinco mil, setenta e quatro reis e três centavos), e
honorários advocatícios de sucumbência de R$ 9.096,48 (nove mil, noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), atualizados
até o mês de setembro de 2021, decorrente da condenação imposta ao ente público. Ante o exposto, homologo, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada pelo(a) credor(a) nestes autos, observando-se que
o pagamento será limitado ao teto máximo legal para satisfação da obrigação de pequeno valor. Sem imposição de honorários
nesta fase haja vista que o caso se subsume à disposição do art. 85, §7º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de
impugnação ao cumprimento de sentença. Requisitem-se o pagamento do principal e dos honorários advocatícios, acessandose do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque,
observado o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias. Após, com a juntada dos comprovantes
dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. Int. - ADV: ABDO
KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP)
Processo 1001713-95.2018.8.26.0346 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.I.E.D.C.M.N.I.N.P.
- Pretende a parte autora realização de pesquisa de dados (endereços) da parte requerida por meio de sistemas eletrônicos.
No entanto, requerimento para a pesquisa de dados junto aos cadastros a disposição do juízo somente será deferido se estiver
comprovado nos autos o esgotamento de diligências realizadas pela própria parte. Compulsando os autos, verifico que a parte
interessada não tentou buscar os dados que pretende junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detran entre outros, a fim de
obter certidões que revelassem endereços em nome do(s) requerido(s), haja vista inexistir qualquer sigilo a proteger os dados
de posse dessas entidades, os quais, normalmente, são expedidos por simples requerimento da parte interessada. Ressalte-se
que cabe ao autor indicar endereços do(s) demandado(s) para possibilitar as diligências necessárias. Tal ônus somente pode
ser transferido ao Poder Judiciário a partir do momento em que se esgotar os meios de busca a disposição do requerente, razão
pela qual deixo de conhecer seu pedido. Em termos de prosseguimento, manifeste o autor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de extinção anormal do feito. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1001776-23.2018.8.26.0346 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Antonio Flavio Oliveira Teixeira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de
instrumento por mais 120 (cento e vinte) dias. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS BRAZ
PAIÃO (OAB 154965/SP)
Processo 1001837-44.2019.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Vistos. Acolho o pedido
de desistência (fls. 74) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários,
visto que não houve contestação. Transitada em julgado nesta data em decorrência do manifesto desinteresse recursal e
preclusão lógica. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se. P. I. C. - ADV:
TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1001921-79.2018.8.26.0346 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Nicanor Takehiko Fukunari - Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo, por mais 120 (cento e vinte)
dias. Int. - ADV: CARLOS BRAZ PAIÃO (OAB 154965/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º