TJSP 02/02/2022 - Pág. 2016 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2016
razão do exposto, converto a prisão em flagrante do averiguado em preventiva, expedindo-se o necessário. (sic fls. 39/40 grifos
nossos) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ,
quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitemse informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetamse os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013420-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Gidaelton Santos
Nascimento - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo,
representada pelo Dr. Leonardo Gonçalves Furtado Lima, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar,
em favor de GIDAELTON SANTOS NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Plantão Judiciário da
Comarca de Guarulhos, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente (fls. 51/54). Sustenta, em resumo, que
a decisão a quo carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto a presença dos requisitos
legais autorizadores da prisão cautelar. Argumenta, mais, que foi apreendida somente pequena quantidade de entorpecentes,
ressaltando que é possível a concessão da liberdade provisória aos acusados de tráfico (fl. 06), sendo, portanto, desnecessária
e desproporcional a manutenção da custódia. Afirma, ainda, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere se afiguram
suficientes e adequadas no caso dos autos. Pleiteia, assim, possa o paciente aguardar em liberdade o trâmite processual,
ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, expedindo-se alvará de soltura. Ao que consta, o
paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 12/14).
Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam atendimento dos pressupostos cumulados típicos
das cautelares. De fato, à medida que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do
mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão
de seus efeitos, o que, a meu ver, não ocorre no presente caso. Ademais, a decisão hostilizada encontra-se suficientemente
fundamentada, inexistindo nela manifesta ilegalidade ou teratologia perceptíveis neste juízo perfunctório. Acresce dizer, ainda,
que a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à
esfera sumária que distingue a presente fase do procedimento. Indefiro, pois, a liminar, deixando à Colenda Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se, ficando dispensadas as informações da autoridade apontada como
coatora; remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. SÉRGIO COELHO
Relator - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013422-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Diogo de
Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da
00 ª CJ - Capital - Vistos. Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor do
paciente DIOGO DE LIMA, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juiz de Direito
do Plantão Judiciário do Foro Plantão - 00ª CJ - Capital, que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Segundo alegado,
o paciente foi preso em flagrante, em 16 de janeiro de 2022, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 147 do Código
Penal. Em análise da regularidade do flagrante, o magistrado de Primeiro Grau, após observar o procedimento adequado
e tomar ciência dos fatos, relaxou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva. Tal ato foi impugnado pela defesa,
elevando o magistrado à qualidade de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado na ausência de requisitos da
prisão cautelar, previstos no artigo 312, do CPP, bem como dos fundamentos da garantia da ordem pública, necessidade de
resguardar a aplicação da lei penal e a perfectibilização da instrução criminal. Salientou a desproporcionalidade da medida,
alegando que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação concreta, eis que baseada na gravidade abstrata
do delito, cabendo, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, assim, a concessão da
liminar para o reconhecimento do direito de aguardar em liberdade o trâmite que envolve a persecução penal (fls. 01/15). É o
breve relatório. Sem razão a impetrante. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária,
a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em habeas
corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da inicial, algo
não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de
Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto.
A decretação da prisão preventiva está corretamente fundamentada. Em análise da regularidade do flagrante, o Meritíssimo
Juiz de Direito reputou como irregular a prisão em flagrante, tendo determinado seu relaxamento. Entretanto, houve decretação
da prisão preventiva, porque além dos indícios de autoria e da materialidade, as circunstâncias do fato indicavam a prática de
delito de ameaça. Segundo consta, o paciente teria ameaçado a vítima Laiza Caroline Maria Roberti, no âmbito de violência
doméstica. Consta nos autos que a vítima e o paciente namoram há três anos, tendo um filho em comum de nove meses. As
declarações da vítima, corroborada pelas testemunhas, dão conta de que o casal sempre briga, tendo um relacionamento muito
conturbado. Em 16 de janeiro de 2022, o paciente teria ido buscar a vítima na casa de sua irmã e, proferindo ameaças de
morte contra ela e sua família, teria lhe obrigado a voltar a morar com ele, de tal modo que ela não queria ir com os policiais,
tendo declarado que estava tudo bem. A palavra da vítima, nesse momento de reunião de elementos de informação para análise
de medida cautelar adequada, necessária e proporcional ao caso concreto, é especialmente relevante. Assim, a decisão de
primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância
com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, e artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, porquanto se
baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. Convém lembrar
que os fundamentos da preventiva estão relacionados ao processo (necessidade de garantir a instrução penal), ao direito
material (aplicação da lei penal) e à sociedade (garantia da ordem pública), os quais, se não afastados, não podem sucumbir
perante circunstâncias pessoais, salvo o artigo 318, do CPP, inaplicável aos autos, pois as hipóteses lá previstas são taxativas.
Tampouco há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere, já que presentes os requisitos da prisão
preventiva (artigo 312 do CPP), além daquelas serem insuficientes para impedir a reiteração criminosa. Não se olvida da
Recomendação 62, de 17/03/2020, do CNJ, que trata da pandemia de covid-19 e prevê algumas medidas como a reavaliação de
prisões provisórias, nos termos do artigo 316, do CPP, para indivíduos em situação de vulnerabilidade, como idosos, bem como
modificações nos prazos de saída temporária e possibilidade de concessão de prisão domiciliar a pessoas presas em regime
aberto e semiaberto, bem como a pessoas com diagnóstico suspeito ou confirmado da doença. No entanto, como se vê, não
há recomendação para a soltura automática de presos, ainda que sejam pessoas do grupo de risco. E, no caso dos autos, os
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