TJSP 02/02/2022 - Pág. 2017 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2017
elementos concretos mencionados alhures denotam a necessidade de mantença da custódia cautelar do paciente. As demais
questões relacionadas ao mérito da imputação devem ser levantadas oportunamente, para a apreciação nos próprios autos da
ação penal, sendo impossível a análise no estrito âmbito de cognição deste remédio heroico. Importa lembrar que a manutenção
da prisão está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto no inciso LXI, do artigo quinto,
ambos da Constituição Federal, especialmente considerando que a Lei Maria da Penha busca garantir, mediante um aparato
normativo e institucional, a proteção da mulher exposta à violência no contexto das relações domésticas. Igualmente, nesta via
do habeas corpus, afigura-se prematuro, senão inadmissível, proceder-se a exercício de previsão da dosagem das reprimendas,
da escolha do regime inicial de cumprimento ou cabimento da substituição por pena restritiva de direitos na hipótese de eventual
condenação, afastando-se o argumento de desproporcionalidade da custódia, uma vez que dependeria, necessariamente,
de análise da matéria de mérito, não compatível com a natureza desse remédio constitucional. Ante o exposto, INDEFIRO A
CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Com urgência, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação
das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação
constitucional. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) José Vitor
Teixeira de Freitas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2013424-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jacareí - Impetrante: Julienne Furquim
da Silva - Paciente: Willians da Silva - Habeas Corpus impetrado por Julienne Furquim da Silva, em benefício de Willians da
Silva, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,
porquanto ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Sustenta ser o paciente tecnicamente primário,
possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Além disso, foi localizado em seu próprio endereço e colaborou, não só com os
policiais, se prontificando à acompanhá-los até o imóvel onde armazenadas drogas, como também esclareceu sua versão dos
fatos. Aduz, ainda, que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação idônea, contrariando mandamento constitucional,
porquanto calcada tão somente na gravidade abstrata dos crimes. Outrossim, destaca o risco à saúde do paciente, diante da
atual pandemia de COVID-19, estando recolhido no cárcere, mesmo tratando-se de integrante de grupo de risco, pois portador
de pressão alta. Por fim, roga pela substituição da prisão por outra medida cautelar não privativa de liberdade. O paciente foi
denunciado por infração ao artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, e artigo 12, caput, da Lei 10.826/06. Ao que
consta, juntamente com Rafael dos Santos Magalhães e Júlio Cesar dos Santos, guardavam e tinham em depósito 01 tijolo de
crack, pesando 298,97g, 130 pinos e 12 sacos, contendo cocaína, pesando 10kg, 34 ampolas de lidocaína, pesando 324,13g
e 04 pacotes de cafeína, pesando 290,49g. Além disso, possuíam, e mantinham sob a guarda deles, uma arma de fogo, marca
Glock, calibre 9mm, municiada com 20 munições íntegras do mesmo calibre, além de dois carregadores, um de 9mm e outro de
40. Narra a acusação que, em cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos denunciados, Willians, ora
paciente, acompanhou os policiais até local onde armazenadas as drogas acima mencionadas. Com o controle remoto do portão
automático do imóvel e com as chaves das portas, permitiu o ingresso dos agentes, restando encontrados os entorpecentes
e a arma. Indefiro a liminar. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para
a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável
em simples leitura das razões e documentos apresentados. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Julienne Furquim da Silva
(OAB: 249580/SP) - 10º Andar
Nº 2013425-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Paciente:
Elias Oliveira de Souza - Impetrante: Maria Victoria Lara - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado
pela i. advogada Maria Victoria Lara, em favor de ELIAS OLIVEIRA DE SOUZA, sob a alegação de que o paciente estaria
sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Itapecerica da Serra, no Processo nº
1500226-21.2022.8.26.0628. Sustenta o impetrante que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece
de fundamentação, sobretudo por se tratar de paciente primário, que ostenta residência fixa e ocupação lícita. Alega, ainda,
que, em caso de condenação, deverá ser reconhecida a forma privilegiada do delito de tráfico, bem como fixado o regime
aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, destaca a desproporcionalidade da
medida, ressaltando que o artigo 319 do referido Código prevê medidas cautelares diversas do cárcere. Nestes termos, pleiteia
o deferimento da liminar para que o paciente seja imediatamente solto, com a confirmação da liminar ao final. O caso não é
de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que
o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. Consta dos autos que
o paciente foi preso em flagrante, no dia 30 de janeiro de 2022, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da
Lei nº 11.343/06. Consta, ainda, que, no mesmo dia, o MM. Juízo impetrado converteu a prisão em flagrante em preventiva,
enfatizando se tratar de conduta extremamente grave, tendo em vista que o indiciado foi surpreendido trazendo consigo 462
tijolos de maconha (aproximadamente, 365 quilos, no total), demonstrando, assim, que está inserido no mundo das drogas,
possuindo certa estrutura para o tráfico. Além disso, é dos autos que o agente não possui trabalho formal, tendo afirmado que é
motorista de aplicativo. Verifica-se, então, que em liberdade, há grande probabilidade de que torne a traficar, mormente em caso
de liberdade provisória, já que ficará encorajado pela aparente falta de repressão do Estado (fls. 54/58). Como se vê, a decisão
está fundamentada e se baseou em dados concretos da conduta do paciente. A propósito, não se deve confundir decisão
sucinta com decisão sem fundamentação. A declaração de falta de fundamentação deve ocorrer de modo excepcional, apenas
quando não for possível compreender as razões pelas quais o Magistrado decidiu, o que à evidência não restou caracterizado
na presente hipótese. Nesse quadro, os indícios de autoria estão presentes, não havendo falar, nesta fase de cognição, em
concessão de liminar, pois o pedido de revogação da prisão preventiva demanda a análise de circunstâncias e documentos
em profundidade, não admitida nesta fase processual. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO
a liminar requerida. Tendo em vista a juntada de documentos suficientes para a análise do pleito, dispenso as informações e
determino a remessa do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 31 de
janeiro de 2022. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Maria Victoria Lara (OAB: 93275/SP) - 10º
Andar
Nº 2013445-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - Paciente: Cíntia Raquel de Souza Medina - Paciente: Pedro dos Santos - DESPACHO Habeas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º