TJSP 02/02/2022 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3439
2025
15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Intime-se. - ADV: MYLENA PATRICIA LIMA GAMA BIAJANTE (OAB 413504/SP)
Processo 1000086-17.2022.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Ismael Almeida
da Silva - Vistos. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000744-75.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Dilson da Silva
Ramos - Ante o exposto, analisando o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995,
incabível, nesta instância, a condenação em verba de sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se. P. I. - ADV: LEONARDO
POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
Processo 1000858-14.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Luis Fernando Corghi Junior
- - Maria Clara Fernandes Corghi - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré: A) A pagar ao Requerente LUIS FERNANDO CORGHI JÚNIOR
os Adicionais de Tempo de Serviço, sobre o Adicional de Insalubridade, no período de 13/11/2012 a 13/11/2017 (data anterior
a da impetração do mandado de segurança), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente de acordo com a
tabela prática do E. T.J./SP, desde a época em que o pagamento deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação. B) A pagar a Requerente
MARIA CLARA FERNANDES CORGHI os Adicionais de Tempo de Serviço, sobre o Adicional de Insalubridade, no período
de 13/11/2012 a 13/11/2017 (data anterior a da impetração do mandado de segurança), respeitada a prescrição quinquenal,
corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do E. T.J./SP, desde a época em que o pagamento deveria ter
ocorrido, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta
de poupança, a partir da citação. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação
em verba de sucumbência em primeiro grau. Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida, nos termos da
Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.). P.R.I. - ADV: MAURO FERREIRA DE
MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000888-49.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial
- Rubiano Aparecido Buzinari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a requerida promova
a averbação no prontuário da parte autora, para fins previdenciários, dotempode trabalho prestado perante oregimegeralde
previdência social (RGPS), nos termos da documentação juntada na inicial. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95 - ADV: ISABELA TAIS DE FREITAS (OAB 389628/SP)
Processo 1001077-27.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Maria Eleuterio dos Santos Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão para: 1) determinar a requerida que proceda os recálculos dos Adicionais
de Tempo de Serviço (quinquênios) sobre o Piso Salarial Código 001007, Gratificação Executiva Código001007 e Adicional
de Insalubridade Código 012005, apostilando-se; 2) determinar a requerida que proceda os recálculos da Sexta Parte sobre
o Piso Salarial Código 001007, Gratificação Executiva Código001007, apostilando-se; 3) condenar a ré a pagar, respeitada a
prescrição quinquenal, as diferenças pretéritas, com os descontos legais, cujo cálculo deverá ser apresentado oportunamente
pela autora, corrigidos monetariamentede acordo com a tabela prática do E. T.J./SP, desde a época em que o pagamento
deveria ter ocorrido, bem como juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, a partir da citação. Nos termos do artigo 27, da Lei 12.153/2009 e 55 da Lei 9.099/1995, descabe
condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Esta sentença é sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida, nos
termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou
do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.). P.R.I. - ADV: MAURO FERREIRA
DE MELO (OAB 242123/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1001322-38.2021.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-transporte - Felipe Matos Silva - Ante
o exposto, JULGO OS PEDIDOS PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: 1) excluir da basedecálculo
doimpostoderendada parte demandante oauxílio-transporte; 2) condenar a requerida a restituir o valor doimpostoderendaretido
indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Oficie-se à parte requerida para imediata cessação dos descontos. Quanto
aos encargos legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, matéria estadeordem pública, deve ser observado o quanto
estabeleceram os Egrégios STF e STJ sobre a matéria, nos julgamentos dos RE nº 870.947 - Tema nº 810 e REsp nº 1.495.146/
MG Tema nº 905, pelos quais se adotou, como índicedecorreção monetária, o IPCAcom relação aos débitos em que não ocorreu
a expedição ou pagamentodeprecatório, como no caso sub judice. Além disso, deve ser observado o quanto determina a Súmula
nº 162 do STJ(Na repetiçãodeindébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.) No que se
refere aos juros moratórios, o Órgão Especial deste E. TribunaldeJustiça, no julgamento da ArguiçãodeInconstitucionalidade nº
0170909-61.2012.8.26.0000,deu interpretação conforme a Constituição Federal à Lei Estadual nº 13.918/09 e, em consonância
com o julgado do E. STF na ADI 442, reconheceu que a taxadejuros aplicável ao crédito tributário não pode exceder aquela
incidente na cobrança dos tributos federais, no caso,a SELIC. O decisum, do qual foi relator o eminente Des. Paulo DimasdeBellis
Mascaretti, está assim ementado: INCIDENTEDEINCONSTITUCIONALIDA-DE. Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com
a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09. Nova sistemáticadecomposição dos jurosdemora para os tributos e multas
estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxade0,13% ao dia, podendo ser reduzida por ato do Secretário
da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC. Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que
são, desenganadamente, institutosdeDireito Financeiro e/ou Direito Tributário. Ambos os ramos do Direito que estão previstos
em conjunto no art. 24,inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF. §§ 1º a
4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativadecorrelação entre normas gerais e suplementares,
pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal
compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas. STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores,
firmou o entendimentodeque os Estados membros não podem fixar índicesdecorreção monetária superiores aos fixados pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º