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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2580

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2580 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2580

Dr. Raul da Rocha Medeiros, nº 1251, Centro, respeitando-se os protocolos de prevenção ao contágio por Covid-19, instituídos
pelos órgãos de saúde, em especial a proibição de aglomeração. O comparecimento deverá ocorrer com antecedência máxima
de 10 (dez) minutos do horário marcado para a audiência. Caso o prédio do fórum local seja fechado novamente, até a data da
audiência, deverão comparecer à OAB local, à Avenida José Luiz Franco da Rocha, nº 323, Centro. Cumpra-se, com urgência,
dada a proximidade da audiência designada. Cópia desta decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. - ADV: SABRINA
GIL SILVA MANTECON (OAB 230259/SP)
Processo 3000017-94.2013.8.26.0368 - Monitória - Espécies de Contratos - HSBC Bank Brasil SA Banco Múltiplo - Banco Bradesco S/A - Devasio Imoveis Sc Ltda e outros - Vistos. * Forme-se novo volume deste processo a partir de fls. 597,
preservando-se a numeração original (para tanto, utilize-se das numeraçoes 596-A e 596-B para encerramento e abertura
de volumes, respectivamente). 1) Fls. 617/622: o banco exequente, em apertado resumo, afirma haver fato novo apto à
manutenção da penhora on line efetivada no valor de R$ 17.842,80, objeto de fls. 533/537 e da decisão de fls. 569/571, cuja
impenhorabilidade, todavia, foi reconhecida pelo Eg. TJ/SP através de recurso de agravo de instrumento interposto, autos nº
2242178-14.2021.8.26.0000 (fls. 600/604v), sob o argumento de que o recurso de A.I. em referência fora interposto em nome
do executado em 14.10.2021, sendo que ele havia falecido desde 01.06.2021. Diante disso, referido valor, ao contrário do
mencionado pelo advogado do executado a fls. 547/554, que apresentou a impugnação em 30.06.2021, após o falecimento
correspondente, seria plenamente penhorável, já que não poderia mais ser considerado como sendo oriundo de salário, mas
sim, como herança dos herdeiros do falecido em questão, o que tornaria a cifra penhorável. Portanto, referido “fato novo” seria o
suficiente para a manutenção da penhora em apreço, com levantamento a favor do exequente. Decido. Pesem os argumentos do
exequente, o fato é que o Eg. Tribunal reconheceu a impenhorabilidade em apreço através do recurso de agravo de instrumento
mencionado retro, depois do falecimento do executado, conforme acórdão copiado a fls. 600/604v dos autos, de sorte que após a
notícia do trânsito em julgado correspondente e após o decurso do prazo recursal em relação à presente decisão, haverá de ser
levantado em favor dos herdeiros necessários e do cônjuge supérstite do executado, o(s) valor(es) objeto(s) da penhora on line
de fls. 533/537, os quais, todavia, deverão ser previamente habilitados nos autos para tanto. Providencie, portanto, o advogado
da parte executada a habilitação em comento dentro do prazo recursal. A seguir, à nova conclusão para fins de deliberar acerca
do levantamento dos valores em favor dos herdeiros/cônjuge supérstite do executado. 2) Fls. 606/609: sem prejuízo do disposto
abaixo, a viabilizar a averbação da penhora pelo sistema ARISP, providencie o auxiliar da Justiça, desde já, o cadastramento
da penhora do imóvel abaixo descrito, observando-se o “e-mail” descrito pela parte exequente no rodapé de fls. 607. Deverá
a parte exequente diligenciar em seu e-mail, se porventura o cartório de registro de imóveis enviou-lhe o boleto bancário para
pagamento, a viabilizar a averbação da penhora em apreço enfim, deverá a parte exequente diligenciar, diretamente junto ao
C.R.I., o pagamento da despesa (boleto bancário), para fins de averbar a penhora. 3. Fls. 606/609: com fulcro no artigo 845,
§1º, do Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial como termo de penhora no correspondente a 100% do
imóvel objeto da matrícula nº. 24.978, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto / SP, indicado a fls. 610, pertencente ao
executado ADONIRO DEVASIO JÚNIOR e sua esposa, também executada, MARIANA CRISTINA PETI DEVASIO. Para tanto,
nomeio a executada MARIANA CRISTINA PETI DEVASIO depositária do bem, até porque a parte exequente não demonstrou
interesse em figurar como tal, tampouco indicou alguém que assumisse o encargo, salientando-se, ainda, que não há depositário
judicial nesta Comarca (CPC, art. 840 e incisos). 4. Aguarde-se a habilitação dos herdeiros de ADONIRO DEVASIO JÚNIOR,
retro determinada, para fins de intimar a parte executada a respeito da penhora em referência bem como para fins de deliberar
acerca da avaliação do bem e intimação das partes a respeito. Int. (obs: feito o cadastramento - [email protected]) - ADV:
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB 221165/SP), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 3001425-23.2013.8.26.0368 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICIPIO DE
MONTE ALTO - Transportadora Lanfredi S/A - Vistos. Fls.269: determino a suspensão do curso da execução, nos termos do
artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Sem prejuízo, consigno que se torna inviável a manutenção da presente execução fiscal em curso,
na medida em que, de fato, ela não está em andamento, mas suspensa. Aliás, sua permanência em cartório apenas contribuirá
para o retardamento do curso das demais ações em trâmite no Juízo, bem como para o abarrotamento das dependências do
cartório, que, diga-se de passagem, não goza de muito espaço físico. Deste modo, deverá, desde já, aguardar provocação em
arquivo. Proceda-se ao arquivamento provisório (execução frustrada Código 61613), com as anotações necessárias. Int. - ADV:
FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 3001539-59.2013.8.26.0368 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - MUNICIPIO DE MONTE ALTO Tarozo & Filhos Serviços de Guincho Ltda Epp - Vistos 1) Diante da noticiada quitação total do débito, julgo extinto este processo
de Execução Fiscal, que a MUNICIPIO DE MONTE ALTO move em face de CLAUDIA APARECIDA BUSNARDI FERNANDES,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se ao desbloqueio total de veículo(s) junto
ao sistema RENAJUD, comunicado-se ao terceiro interessado constante de fls.60/74. Levanto a penhora de fls.80. Não incide
taxa judiciária nos termos do artigo 6º da lei nº 11.608/2003. Homologo a renúncia ao direito de recurso. Certifique-se o imediato
trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos (Código 61615). 2) No tocante ao pedido
de levantamento do valor noticiado de fls.87/88, em favor da executada, considerando que houve o levantamento da penhora
de fls.80, decorrente da quitação do débito através do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por precaução e para evitar
prejuízos a terceiros, servirá a presente decisão como OFÍCIO ao Juizado Especial Cível local, para que informe acerca de
eventual existência de créditos pertencentes a terceiros, nos autos do processo nº 1001403-28.2015.8.26.0368 (existência
de outras penhoras no rosto daqueles autos). Encaminhe-se o Ofício, através do e-mail institucional daquele juízo. 3) Com
a resposta, tornem os autos conclusos, com urgência. P.I.C. - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP),
ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2022
Processo 1500040-36.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - JOSE CARLOS MORETTI - Fica
intimado, por mais uma vez, o defensor dativo nomeado às fls. 116, Dr. Bruno Tercini (OAB/SP 290748), para apresentar
resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, bem como assinar o termo de compromisso do defensor dativo. - ADV: BRUNO
TERCINI (OAB 290748/SP)
Processo 1500139-50.2021.8.26.0612 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins NATHAN GABRIEL VICENTIN - BRENO DINIZ TEODORO - - CARLOS ANACLETO RUFINO - Fica novamente a defesa intimada
a se manifestar quanto ao cálculo de multa certificado à fl. 494. - ADV: SUELI DISERÓ AQUINO DE ARAUJO (OAB 204727/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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