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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 - Página 2904

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TJSP 02/02/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3439

2904

encaminhando-a por via eletrônica diretamente ao ofício pelo qual tramita o processo ([email protected]), bem assim a
publicação em jornal de circulação local. 2. Sem prejuízo, expeça-se os ofícios e proceda-se as pesquisas de praxe, recolhendo
o Autor valor das taxa necessárias para tanto. Decorrido o prazo previsto no edital sem notícia do(a) requerido(a), oficie-se à
Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial. 2.Cite-se os Confrontantes para os termos da ação em epígrafe,
advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta. 3.Intimem-se as Fazendas Públicas para que manifestem
eventual interesse na causa, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 (Município de Osasco),
Comunicado Conjunto nº 508/2018 ( Fazenda Pública do Estado de São Paulo) e Comunicado Conjunto nº 667/2021 (União
Federal PRU), devendo as referidas fazendas estarem cadastradas como terceiras interessadas (código 53), com os respectivos
CNPJs, para a efetivação da intimação via Portal. 4.Expeça-se edital para citação dos Requeridos ausentes, incertos e não
sabidos. Intime-se - ADV: MARCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 319035/SP)
Processo 1027570-58.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Lenilson da Silva Barros - Mercadopago.com Representações LTDA - Regularize a parte ré a sua representação processual,
no prazo de 15 dias, uma vez que o substabelecimento de fl. 196 não está assinado. Após, o autor será intimado para falar em
réplica. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1027751-59.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Felype de Oliveira Lara - Vistos
Felype de Oliveira Lara ingressou com Procedimento Comum Cível contra BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese,
que firmou com o requerido contrato de empréstimo bancário. Declara que o requerido vem efetuando a cobrança de juros e
encargos abusivos, o que enseja a revisão da avença. Pede, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de incluir
seu nome dos cadastros restritivos, que seja autorizado a depositar, em juízo, o valor incontroverso da parcela. É o relatório,
decido. Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade
das condições contratadas, vez que os documentos apresentados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois,
como serem deferidos os pedidos em sede de liminar. Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/
RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados
a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/
ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do
débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada
do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o
que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/
RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por
incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da
inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os
valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais. Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM. INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS
POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE
DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530
/ RS. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de
Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam indeferidos os pedidos requeridos em sede de tutela provisória. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA
(OAB 412625/SP)
Processo 1027924-83.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Diogo Dias de Oliveira
- - Simone Luiza Junckes - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 190/191. Anote-se a interposição de
Agravo de Instrumento. Fls. 239/247: Ciência ao Requerente. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRÉ FONSECA LEME (OAB 172666/SP)
Processo 1028087-05.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sandro de Paula Macedo
- - Juliana de Paula Macedo - Bio Vida Saúde Ltda - Vistos. Fls. 439/440: Cadastre-se o patrono da ré no Saj, nos termos da
procuração. Ciência às partes quanto aos esclarecimentos periciais de fls. 431/436. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do
perito referente aos depósitos de fls. 352/353, fls. 358/359 e fls. 371 (formulário a fls. 438). Cumpridas as determinações acima,
tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - ADV: JULIANA WINOGRADOW CAMPOS DONATTI (OAB 303009/SP), LILIAN
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 392987/SP)
Processo 1029093-08.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Diego de Freitas Zacarias - Vistos. Fls. 62/65: O documento de fl. 57 não traz as informações necessárias a fim de comprovar
que se trata de manutenção de dívida prescrita em desfavor do autor, na plataforma “Acordo Certo”, porquanto, não informado
seu nome ou seu CPF. Providencie, pois, o requerente, ainda no prazo de emenda de 15 dias, documento que comprove a
manutenção da dívida em seu nome ou CPF, sob pena de indeferimento da inicial. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a
emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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