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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1212

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1212

as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. Impende salientar que o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/2010, com redação do artigo 17 da Lei Estadual nº
16.498/2017, destinada à Procuradoria da Fazenda Pública, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa
inferior a 1.200 UFESPs. Tal artigo dispõe apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos
cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Somente com a inércia do Ministério Público, é que a competência
para exigir o pagamento do débito enquanto dívida de valor passará à Fazenda Pública Estadual e, apenas a partir daí, serão
aplicadas as normas presentes na Lei Estadual nº 14.272/2010. Portanto, diante do caráter obrigatório da sanção penal, não há
de se falar em aplicação da referida dispensa em sede do juízo Criminal. Assim, mesmo quando o valor executado esteja abaixo
do limite de 1.200 UFESP’s fica autorizada a cobrança administrativa do referido montante. Essa limitação não se aplica ao
Ministério Público, mas sim, à Fazenda Pública Estadual, no âmbito das execuções fiscais promovidas na seara administrativa.
A ação penal é indisponível e imperativa. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou em afastamento
da multa sob a alegação de hipossuficiência econômica, pois, se a lei permite a imposição do quantum da pena de multa em
valor reduzido, em razão das condições econômica do acusado (CP, art. 49), seria incoerente a possibilidade de julgar extinta
a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da própria lei penal. Por fim, impende considerar que
o procedimento para a cobrança da multa vem regulamentado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo com
o Provimento 04/2020, dando nova redação ao artigo 480 do Provimento 30/2013. Verifica-se, assim, que, a despeito de seu
valor, a multa penal deve ser cobrada, notadamente para evitar que o sentimento de impunidade se dissemine na sociedade.
Isto posto, mantenho a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, S. J. 2.1.5. Complexo judiciário Ipiranga, sala 40,
com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades legais e administrativas. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR
FRANCO (OAB 226742/SP)
Processo 0001428-98.2021.8.26.0319 (processo principal 1001747-49.2021.8.26.0319) - Agravo de Execução Penal Extinção da Execução - Leandro Henrique de Souza - Vistos. LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA, representado pela DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210/1984, art. 197)
contra a sentença que julgou IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos nos autos da ação de Execução de Multa
Penal. O procedimento é o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (CPP, arts. 2º e 581) (fls. 01-05). Com efeito, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu nobre Promotor de Justiça ajuizou contra LEANDRO HENRIQUE
DE SOUZA, Execução de Pena de Multa; a execução foi distribuída perante este Juízo que é o competente para as execuções
criminais (Lei 13.964/2019 e NSCGJ, Provimento nº 04/2020). O rito adotado é o da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984)
e, no que couber, o procedimento de cobrança judicial de Dívida Ativa da Fazenda Pública, aplicado subsidiariamente (Lei
6.830/1980) (processo: 1002584-41.2020.8.26.0319, fls. 11-15). A nobre Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial
de LEANDRO HENRIQUE DE SOUZA opôs Embargos à Execução Fiscal. Alegou, em síntese, que o valor da multa é irrisório, a
multa é dívida de valor e, por isso, devem ser aplicados as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Publica; o poder executivo
do Estado de São Paulo esta autorizado a não executar valor inferior a 1.200 UFESPs; inexiste interesse processual. Pediu
o reconhecimento do princípio da insignificância e a extinção da execução (fls. 01-10). O nobre representante do Ministério
Público, por seu turno, impugnou, aduzindo, em síntese, que as cortes superiores já pacificaram o entendimento no sentido de
que, apesar de ser dívida de valor, a multa não perdeu a natureza penal, sendo imperioso o seu adimplemento independente
do montante; pediu a improcedência da exceção e o prosseguimento da execução em seus regulares termos (fls. 74-81).
Os Embargos foram julgados IMPROCEDENTES por sentença proferida em A Exceção de Pré-Executividade foi rejeitada por
decisão proferida em 11 de junho de 2021 (fls. 83-88). RELATADOS. DECIDO. A decisão agravada deve ser mantida. As cortes
superiores já decidiram que a pena de multa, embora dívida de valor, não perde o caráter de sanção criminal, que lhe é inerente
(CF, art. 5º, XVVI, alínea “c”). O inadimplemento da sanção pecuniária inviabiliza a declaração de extinção da punibilidade do
agente e que o membro do Ministério Público tem legitimidade prioritária para promover a execução. A Fazenda Publica tem
legitimidade subsidiária, ou seja, apenas na inércia do primeiro. De fato, com o advento da Lei nº 13.964/2019, tal entendimento
restou positivado pela nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal, que dispõe, in verbis: Art. 51. Transitada em julgado a
sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis
as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da
prescrição. Impende salientar que o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/2010, com redação do artigo 17 da Lei Estadual nº
16.498/2017, destinada à Procuradoria da Fazenda Pública, não veda o ajuizamento de execuções fiscais de pena de multa
inferior a 1.200 UFESPs. Tal artigo dispõe apenas sobre a possibilidade de não serem propostas ações de cobrança de débitos
cujo valor não supere o patamar adotado como parâmetro. Somente com a inércia do Ministério Público, é que a competência
para exigir o pagamento do débito enquanto dívida de valor passará à Fazenda Pública Estadual e, apenas a partir daí, serão
aplicadas as normas presentes na Lei Estadual nº 14.272/2010. Portanto, diante do caráter obrigatório da sanção penal, não há
de se falar em aplicação da referida dispensa em sede do juízo Criminal. Assim, mesmo quando o valor executado esteja abaixo
do limite de 1.200 UFESP’s fica autorizada a cobrança administrativa do referido montante. Essa limitação não se aplica ao
Ministério Público, mas sim, à Fazenda Pública Estadual, no âmbito das execuções fiscais promovidas na seara administrativa.
A ação penal é indisponível e imperativa. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância ou em afastamento
da multa sob a alegação de hipossuficiência econômica, pois, se a lei permite a imposição do quantum da pena de multa em
valor reduzido, em razão das condições econômica do acusado (CP, art. 49), seria incoerente a possibilidade de julgar extinta
a punibilidade de uma reprimenda estabelecida dentro dos parâmetros da própria lei penal. Por fim, impende considerar que
o procedimento para a cobrança da multa vem regulamentado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo com
o Provimento 04/2020, dando nova redação ao artigo 480 do Provimento 30/2013. Verifica-se, assim, que, a despeito de seu
valor, a multa penal deve ser cobrada, notadamente para evitar que o sentimento de impunidade se dissemine na sociedade.
Isto posto, mantenho a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO, Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, S. J. 2.1.5. Complexo judiciário Ipiranga, sala 40,
com as homenagens deste Juízo e observância das formalidades legais e administrativas. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR
FRANCO (OAB 226742/SP)
Processo 0001429-83.2021.8.26.0319 (processo principal 1001741-42.2021.8.26.0319) - Agravo de Execução Penal Extinção da Execução - Cristiano da Silva Barbosa - Vistos. CRISTIANO DA SILVA BARBOSA, representado pela DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs o presente Recurso de Agravo em Execução Penal (Lei 7.210/1984, art.
197) contra a sentença que rejeitou os Embargos à Execução ajuizado nos autos da ação de Execução de Multa Penal.
O procedimento é o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) (CPP, arts. 2º e 581) (fls. 01-05). Com efeito, o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado por seu nobre Promotor de Justiça ajuizou contra CRISTIANO DA SILVA
BARBOSA, Execução de Pena de Multa; a execução foi distribuída perante este Juízo que é o competente para as execuções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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