TJSP 03/02/2022 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Processo 0005601-30.2019.8.26.0322 (processo principal 0000254-03.1988.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Depósito - Massa Falida de Garavelo & Cia - Elieser Coelho Neto - Ciência à exequente sobre o contido no Ofício de fls.
222. No mais, reitere-se o Ofício de fls.216 e 219/220 solicitando urgência na resposta, procedendo-se novamente o seu
encaminhamento por e-mail. Int. Nada mais. - ADV: MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), ORESTE NESTOR
DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MIRIELLE SOARES PEREIRA (OAB 5895/TO), MARIANE SANTOS (OAB 5551/TO)
Processo 0006125-27.2019.8.26.0322 (processo principal 1003586-71.2019.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Cheque - Oswaldo Betini Júnior - Vistos. Defiro o pedido de fls. 55/58, expeça-se Carta de Citação na foram requerida. Intimese. - ADV: MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 0007479-24.2018.8.26.0322 (processo principal 1003519-43.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Silvia Valeria Fernandes Cavalaria - Vistos. Trata-se de pedido de imposição de medidas atípicas requeridas
por Silvia Valeria Fernandes Cavalaria contra o executado Eloa Miranda Silva, visto que foram esgotadas todas as medidas
possíveis para recebimento do crédito. Pediu o cancelamento administrativo da Carteira Nacional de Habilitação da parte
executada (fls. 220/221). Não localizados bens à penhora, sem que o crédito exequendo fosse satisfeito, requereu a exequente
aplicação de medidas indutivas visando compelir a parte executada ao pagamento da dívida. Em consonância com o entendimento
jurisprudencial que já se consolidou a respeito da questão, indeferido os pedidos. Não há dúvida de que é possível a adoção de
meios executivos atípicos nos processos por quantia certa contra devedores solventes, mesmo porque prevista expressamente
no dispositivo legal citado (art. 139, IV), mas sempre em caráter excepcional e de forma subsidiária aos procedimentos típicos
previstos no estatuto processual . Assim decidiu o E. Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento n. Agravo de
Instrumento nº 2100099-51.2017.8.26.0000 - a execução para pagamento de quantia deve observar, primeiramente, a tipicidade
dos meios executivos, sendo permitido, subsidiariamente, o uso de meios atípicos de execução, com base no art. 139, VI, CPC.
Análise dos autos mostra que a exequente ainda não esgotou todos os meios executivos típicos, visando ao recebimento de
seu crédito. Ademais, segundo o entendimento da doutrina, as medidas indutivas requeridas aproximam-se mais de um tipo de
punição ou penalização da parte executada, do que medida destinada à satisfação do crédito exequendo. Segundo as lições de
Fredie Didier Jr.: “Entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma
de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado
(o pagamento de quantia) não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que
a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento
da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo
ao cumprimento da ordem judicial e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilização de meios sancionatórios pelo
magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 7ª ed.
Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p.108. A jurisprudência vem se firmando também nesse sentido. Confira: Agravo de Instrumento
Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da executada
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade Indeferimento desta medida que
é de rigor Recurso provido para tanto. (Agravo de Instrumento nº 2254689-20.2016.8.26.0000, Rel. Des. Thiago de Siqueira,
14ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2017). “Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento
de sentença Decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e
CNH do devedor, além de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em
conjunto com os artigos 8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento
ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em
relação ao resultado da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De
fato, a apreensão da CNH ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso
desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 2209970-50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito
Privado, j. 15.02.2017 sublinhou-se). “EXECUÇÃO. Pedido de bloqueio do cartão de crédito do devedor como medida coercitiva.
Inaplicabilidade do artigo 139, inciso IV, do CPC. Princípio da menor onerosidade ao devedor que prevalece, no caso, em que
o credor não exauriu a busca de bens para satisfação da dívida. Prevalência do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Inteligência do artigo 8º do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (Ag. 2011807-90.2017.8.26.0000, Rel. Fernando Sastre
Redondo, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 22/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) do devedor até o pagamento da dívida Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no
ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil
não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais Precedentes desta Corte Recurso provido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2156829-14.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019). Saliente-se que a
parte credora não trouxe aos autos qualquer prova efetiva de má-fé ou ocultação patrimonial pela parte executada a justificar a
medida extrema requerida. Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de medidas atípicas formulado pela exequente às fls.
220/221. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias. Se nada for providenciado, ficará suspensa a
execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de nova decisão
em tal sentido. Findo o prazo de um ano de suspensão, iniciar-se-á automaticamente o prazo da prescrição intercorrente,
na forma do § 4º do referido art. 921 da Lei Processual, independentemente de nova intimação ao credor. Int. - ADV: HELIO
PATRICIO RUIZ (OAB 255513/SP)
Processo 0009024-86.2005.8.26.0322 (322.01.2005.009024) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- D.S.A.F.E.S.P.S. - B.A.S. - - R.S.S. e outro - Fls. 29/32: Ciência às partes. No mais, manifeste-se a exequente, no prazo de
10 dias, face os resultados das pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, juntados às fls. 29/81. Int. Nada mais. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE DE SOUZA (OAB 394747/SP), MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0009167-94.2013.8.26.0322 (032.22.0130.009167) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jonair Nogueira
Martins Advocacia - Xodtec Comercio Importação e Exportação Ltda - Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, face
o resultado da pesquisa Infojud, juntado à fl. 11. Int. Nada mais. - ADV: RONALDO LABRIOLA PANDOLFI (OAB 141868/
SP), JONAIR NOGUEIRA MARTINS (OAB 55243/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA MARTINS (OAB 262371/SP),
ORLANDO PANDOLFI FILHO (OAB 18056/SP)
Processo 0010969-74.2006.8.26.0322 (322.01.2006.010969) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Joaquim Silverio Leandro Me - - Ana Maria Teixeira Leandro - - Whelington da Silva Leandro - - Joaquim
Silverio Leandro - - Ana Paula da Silva Leandro - Ficam as partes cientificadas/intimadas de que, nos termos do Comunicado
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