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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022 - Página 1497

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TJSP 03/02/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/02/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3440

1497

e sucumbência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido
eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove
a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
bem como da Taxa de Mandato, diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV: JOÃO VÍTOR
OLIVEIRA (OAB 453212/SP)
Processo 1001046-76.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Andre Luiz Lamkowski Miguel
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: FABIANO GIROTO DA SILVA (OAB 200060/SP)
Processo 1001218-18.2022.8.26.0344 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Rosiclei Ferreira Alves Soares - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, juntada de procuração outorgada pela
embargante. Após, tornem os autos conclusos para análise e recebimento da inicial. Int. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA
GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1001233-84.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Kelvin da Silva Souza - Vistos. Não obstante a identidade das partes, a causa de pedir e pedido são diversos, pois a ação que
motivou a distribuição por prevenção (Proc. 1016647-59.2021.8.26.0344) cuida de abertura fraudulenta da Conta Corrente n.
70.088-6, ag. 0941-5, Luiziania - GO, bem como faturas de Cartão de Crédito, ao passo que a presente ação busca a declaração
de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais, oriunda do contrato de financiamento n. 965879183, no
valor de R$596,52. Assim, considerando-se que não há falar em distribuição por prevenção em caso de divergência de pedido e
causa de pedir, já que inocorre risco de decisões conflitantes, determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para livre
distribuição. Intime-se. - ADV: PEDRO ROSSI LOPES (OAB 378874/SP), GUILHERME RÓSEO FERNANDES (OAB 383031/
SP)
Processo 1001235-54.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem
descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá
permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u),
para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação
do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo
mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos
autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001246-83.2022.8.26.0344 - Monitória - Mútuo - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presumese verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade
relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de
hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao
benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída
e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus
decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas
e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em
última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o
que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já,
INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte
autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, bem como
da Taxa de Mandato, diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. - ADV: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO (OAB
60484BA)
Processo 1001257-15.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Egídio Fernandes
Filho - Vistos. Vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: ALLYSON FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 452988/SP)
Processo 1001283-13.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do
representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso
do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias,
contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que,
em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra
deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada
na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido
no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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