TJSP 03/02/2022 - Pág. 1692 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
1692
SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), ALINE INES COSTA (OAB 429221/SP)
Processo 1007907-03.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leonardo dos Santos
- Sul América Companhia Nacional de Seguros - Providencie a parte ré a regularização da sua representação processual com
a juntada de cópia dos atos constitutivos; Vista da contestação à parte autora para que apresente réplica, bem como as provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré para
informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP),
DANIELA RAPOSO LIMBERG (OAB 295645/SP)
Processo 1008140-05.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça de acordo com o necessário
ao cumprimento do ato tendo em vista que se trata de execução extrajudicial, trata-se de 2 atos. Se faz necessário ainda a
atualização do valor da diligência para o atual R$ 95,91 (o total necessário para expedição do mandado é de R$ 191,82).
Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia, caso o processo não tenha sido sentenciado, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 485, III e § 1º, do CPC. Tratando-se de cumprimento de sentença ou de ação de execução de título extrajudicial na
qual a parte executada já foi citada, os autos serão arquivados, para aguardar eventual provocação. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES
DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1008432-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Soares de Oliveira
- Vistos. Embora a tanto intimada, a parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que
é verdadeiro pressuposto processual. Nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição
do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em
15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo. Não há
custas a recolher porque, não desenvolvida atividade judiciária para fim outro que não a exigência das custas, não houve o
fato gerador a justificar a incidência da taxa judiciária (AI 2179120-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de
Direito Público, j. 06/10/2016; AI 2150623-86.2016.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016;
Apelação 3002140-65.2013.8.26.0077, Rel. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, j. 05/07/2016; Apelação 912975376.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2012). Advirto a parte autora que, ainda assim,
nova propositura deve ser distribuída por dependência, na forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1008474-68.2020.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Vetbr Saude Animal Ltda - O aludido comprovante das
custas solvidas não acompanhou a petição à fl. 158. Regularizar. Nada Mais. - ADV: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI
SANTOS PINTO (OAB 17890/ES)
Processo 1008957-64.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Residencial
Conquista Jd. Pedroso - Vistos. Fls. 243/244: Recebida a carta por terceiro, fora das estritas hipóteses dos parágrafos 2º e 4º do
artigo 248 do Código de Processo Civil a citação postal é inválida, salvo prova inequívoca de que a pessoa citanda, embora sem
assinar o aviso, está domiciliada naquele endereço e teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Afinal, a citação é
pressuposto mesmo de existência do processo. Conforme já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, 1. A citação
de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária
a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o
autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. (EREsp
117.949/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 03/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 161). No
mesmo sentido, mais recentemente: AgInt nos EDcl no AREsp 273.885/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021; REsp 1840466/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
16/06/2020, DJe 22/06/2020. Assim, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, se o caso recolhendo
as respectivas despesas para a diligência por oficial de justiça, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior
da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No silêncio, decorrido o
prazo de 30 dias, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes
do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)
Processo 1009261-63.2021.8.26.0348 - Monitória - Cheque - Fabio Rodrigues Nunes - Vistos. Embora a tanto intimada, a
parte autora deixou de recolher as custas processuais iniciais no prazo legal, o que é verdadeiro pressuposto processual. Nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de
seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ante o exposto, determino o
CANCELAMENTO da distribuição, com baixa definitiva do processo. Não há custas a recolher porque, não desenvolvida atividade
judiciária para fim outro que não a exigência das custas, não houve o fato gerador a justificar a incidência da taxa judiciária (AI
2179120-13.2016.8.26.0000, Rel. Cristina Cotrofe, 8ª Câmara de Direito Público, j. 06/10/2016; AI 2150623-86.2016.8.26.0000,
Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2016; Apelação 3002140-65.2013.8.26.0077, Rel. Aroldo Viotti, 11ª
Câmara de Direito Público, j. 05/07/2016; Apelação 9129753-76.2008.8.26.0000, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito
Público, j. 15/10/2012). Advirto a parte autora que, ainda assim, nova propositura deve ser distribuída por dependência, na
forma do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ARIENE BATISTA DE CARVALHO (OAB 282501/SP)
Processo 1009358-63.2021.8.26.0348 - Imissão na Posse - Imissão - Jose Clovis de Souza Lira - Iris da Silva Lopes Barbosa
- Providencie a parte ré a regularização da sua representação processual com a juntada de cópia do documento pessoal;
Comprovante de sua alegada hipossuficiência, mediante juntada de: a) cópia da identificação e das últimas folhas da carteira
do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º