TJSP 03/02/2022 - Pág. 19 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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Processo 1000847-33.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.M. - Nos termos do
art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Observando
estes autos e o processo 1001169-53.2021.8.26.0233, distribuído em 16/11/2021 constata-se que há causa de pedir/pedido
comum com os presentes autos (reconhecimento e dissolução de união estável), havendo risco de decisões conflitantes ou
contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do
CPC. Proceda-se a serventia ao apensamento dos autos nº 1001169-53.2021.8.26.0233, ao presente processo, procedendo
às anotações e intimações necessárias. Por fim, ressalto futuras manifestações deverão ser efetuadas somente nestes autos.
Aguarde-se a apresentação de contestação. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), VITÓRIA NERIS DE
MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000851-07.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Maicon Aparecido Bruno dos Santos Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Fls. 249/252: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento
à apelação interposta pelo requerente. No mais, tendo em vista que eventual fase de cumprimento de sentença deve ser
instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1000889-19.2020.8.26.0233 - Monitória - Cheque - Milton de Lima Registro - Me - Vistos. Restando-se infrutíferas
as tentativas de citação nos endereços constantes nos autos, cite-se o requerido ORIDES PEDROSO por EDITAL com prazo de
20 (vinte) dias, observando os termos dos artigos 257 a 258 do Código de Processo Civil, afixando cópia na sede deste Juízo
no local de praxe, certificando a serventia. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados
no artigo 257, II, do Código de Processo Civil, autorizo a publicação do edital de citação (que deverá conter todos os demais
requisitos do artigo 257, do CPC, zelando a parte autora para que isso ocorra), em jornal local de ampla circulação, com
fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, sem prejuízo de sua publicação no DJE. Após a disponibilização
do edital pela Serventia, intime-se a requerente para que providencie o recolhimento da taxa para publicação do edital no DJE,
e comprove a publicação do edital em jornal local no prazo de 30 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, conforme o
caso. O prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do débito reclamado, acrescido de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa, ou para apresentar embargos monitórios, inicia-se do término do prazo estipulado nos
termos do art. 231, IV, do CPC. Decorrido in albis o prazo, sem pagamento ou apresentação de resposta pelo requerido, oficiese a OAB local solicitando nomeação de profissional para atuar como Curador Especial do réu (art. 72, II, CPC), e na sequência,
dê-se-lhe vista dos autos para apresentação de defesa. Intime-se. - ADV: WESLEY JAZE VOLPERT (OAB 325665/SP)
Processo 1000974-05.2020.8.26.0233 - Embargos à Execução - Competência da Justiça Estadual - Prefeitura Municipal
de Ibaté - Município de Ibaté - Intime-se o Município de Ibaté para que no prazo de 30 dias comprove documentalmente quais
foram as providências adotadas no sentido de iniciar o regular cumprimento das obrigações de fazer que lhe pesam, sob pena
de imediata expedição de precatório no bojo dos autos nº 1000667-51.2020.8.26.0233. Intime-se. - ADV: MARJORIE POLYTO
ZACURA (OAB 410911/SP)
Processo 1000974-68.2021.8.26.0233 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda Vistos. Fl. 41: aguarde-se o decurso do prazo de 30 (dias) a contar da última intimação do requerente (fl. 40). Permanecendo
o silêncio da parte autora, expeça-se carta (AR digital) para sua intimação pessoal para que promova o andamento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO
TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1001003-21.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Iii - Vistos. Fl. 278: aguarde-se o decurso do prazo de 30 (dias) a contar
da última intimação do requerente (fl. 277). Permanecendo o silêncio da parte autora, expeça-se carta (AR digital) para sua
intimação pessoal para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no art.
485, III, do CPC. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001064-76.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.C.T. - - M.M.C.
- Vistos. Defiro a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. Ainda que em sede de
cognição sumária, é possível verificar que situação retratada nos autos justifica a concessão da tutela de urgência, uma vez
que os fatos noticiados pelos Conselheiros Tutelares são graves e demonstram que, sob a guarda da genitora, os infantes
tem sido expostos a situações que comprometem sua segurança e desenvolvimento. Assim sendo, reputo presentes os
elementos autorizadores da concessão tutela de urgência antecipada, com vistas à preservação do bem estar e os interesses
da criança. Por tais razões, defiro, o pedido liminar e fixo a guarda provisória de L.T.A e L.T.A em favor dos avós maternos
JOSÉ CARLOS THOMAZ e MARLENE MARISA CLAUDINO. Expeça-se o necessário. Em razão do Provimento 2564/2020, do
Conselho Superior da Magistratura que disciplinou o retorno gradual dos trabalhos presenciais e instituiu o Sistema Escalonado
de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, determinando no artigo
26 como regra a manutenção das audiências virtuais, deixo de designar audiência de conciliação uma vez que a Vara Única de
Ibaté não dispõe de suporte técnico para a realização de concilições de forma remota, uma vez que inexiste CEJUSC instalado.
Providencie a Serventia as pesquisas de endereço disponíveis por este Juízo para a localização do atual endereço da requerida.
Oportunamente, cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Havendo possibilidade de acordo, concito dos advogados
das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução do litígio e atuando nos termos
do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como mandado. Int - ADV: DANIEL BENEDITO MENDES (OAB 73558/SP)
Processo 1001081-15.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Benedito Thomaz Banco C6 Consignado - Vistos. Antes da análise das preliminares arguidas na constetação, faculto às partes o prazo comum
de 15 (quinze) dias para que, com relação à questão controvertida, especifiquem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Consigno, outrossim,
que a distribuição do ônus da prova quanto aos fatos trazidos à colação observará a regra do art. 6º, inc. VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, cujos requisitos estão aqui preenchidos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º