TJSP 03/02/2022 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2001
Processo 1001220-65.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Eliana Lopes
- Banco Cetelem S.A. - Vistos. Ante o aceite do perito nomeado (fls. 335), expeça-se ofício à Defensoria Pública do Estado,
solicitando a reserva do pagamento do perito. Para tanto, oficie-se com urgência ao perito nomeado, por e-mail, para que
forneça os dados necessários para o preenchimento do ofício. Intime-se. - ADV: JOSÉ CÍCERO LIMA DOS SANTOS (OAB
432701/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1001613-97.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S/A - Yobi Comércio de Pneus Ltda Me e outros - Vistos. Promova o curador especial nomeado a defesa dos executados na
forma de embargos à execução, visto que a contestação não é o meio adequado. Em caso de descumprimento, os executados
serão considerados indefesos e o curador será destituído, sendo solicitada nova nomeação de curador especial. “AGRAVO
Curador Especial Apresentação de contestação como defesa em ação de execução, para o qual foi nomeado Desentranhamento
corretamente determinado Erro grosseiro Defesa em sede de execução que se faz por meio de embargos, distribuídos
por dependência, em autos apartados - Decisão mantida Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 220320070.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 07/11/2018). Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO FONTANETTI
(OAB 21057/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP),
RODOLFO DE OLIVEIRA (OAB 295242/SP)
Processo 1001614-43.2019.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fls 132: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o nos termos pleiteados. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001741-78.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cassio Xavier da
Silva - - Raquel Helen Risso - - Lucas Gabriel Xavier da Silva - - Polyanna Beatriz Xavier da Silva - Kaik Mendes Lazarini Soares
- Seguradora Porto Seguro - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizaram os autores ação de indenização por danos materiais
e morais alegando, em suma, que estavam em viagem de carro para Florianópolis, quando o veículo em que se encontravam
foi atingido pelo veículo do requerido, causando grave acidente que arruinou a viagem de férias. Pretendem reparação dos
danos materiais e morais sofridos. O requerido foi citado e alegou ausência de responsabilidade porque o acidente teria ocorrido
em virtude de buraco que o fez perder a direção do veículo. Sustentou que não há danos materiais a serem indenizados. A
litisdenunciada ofertou defesa sustentando que o seguro somente cobre danos materiais e corporais. Sustentou excesso de
cobrança dos danos materiais. Houve réplicas. Realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas arroladas e,
apresentadas as alegações finais, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. Após, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre, de início, considerar o tratamento emprestado pela doutrina e jurisprudência
quanto ao regime da responsabilidade civil. Pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os pressupostos da
obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. Em alguns casos, o efeito culpa é dispensado,
entretanto, os demais são imprescindíveis. Estes os parâmetros que devem nortear o desfecho desta demanda. E sob tal
ótica, a procedência parcial da ação é de rigor. Com efeito, verifica-se do depoimento da testemunha Simone que o requerido
Kaik conduzia seu veículo esportivo Chevrolet Camaro em alta velocidade, o que ocasionou o acidente. Da mesma forma, a
testemunha Simone e a testemunha Bruna, que residem em Florianópolis e sempre se utilizam da rodovia em que ocorreu o
acidente, afirmaram que a pista possui boa manutenção e sinalização e nunca identificaram mau estado do pavimento. Além
disso, a testemunha arrolado pelo requerido, em nada pôde ajudar na elucidação dos fatos, porque somente compareceu ao
local do acidente após sua ocorrência, não podendo dar maiores dados a respeito de como os fatos aconteceram. Consigne-se
que o alegado desnível, que poderia ter ocasionado o acidente, mencionado pela testemunha do requerido, não foi constatado
pelas outras testemunhas arroladas, que residem na região e se utilizam sempre daquele trajeto. Ainda que existente qualquer
desnível na pista, por certo a velocidade imposta pelo réu no seu carro impossibilitou que o controlasse. Ora, o impacto do
carro do réu no veículo dos autores bem demonstra a velocidade incompatível pelo qual transitava. De se ressaltar que as
fotografias de fls.56/63, retratam com fidelidade a força do impacto provocado pelo veículo do réu nos demais carros que
transitavam pela rodovia. Portanto, evidente que o requerido ocasionou o acidente ao dirigir de maneira imprudente, em patente
excesso de velocidade para o local. Assim, é o requerido responsável pelos danos causados e deve indenizar os autores.
Quanto aos danos materiais, necessárias algumas considerações. Com relação ao empréstimo realizado, não há que se falar
em indenização, porque o que deve ser indenizado é o prejuízo material causado e o empréstimo, anteriormente à viagem, não
pode ser considerado como tal. Oportuno destacar que as despesas, devidamente comprovadas nos autos, serão indenizadas
pelo réu. Além disso, sequer ficou demonstrado que o valor do empréstimo foi utilizado para quitação das despesas da viagem.
Também não há que se falar em reembolso da revisão do veículo, porque sua manutenção era necessária independentemente da
viagem a ser realizada. Quanto ao veículo, alegaram os autores que receberam indenização securitária no valor de R$32.193,00
pela sua perda total e, com o pagamento do restante do financiamento no valor de R$18.095,44 (fls. 116), verifica-se que
os autores tiveram um prejuízo no valor de R$14.097,56, também causado pela conduta culposa do réu e que também deve
ser por ele indenizado. Com relação à mala, esta também deve ser indenizada, visto que os autores tiveram que efetuar sua
aquisição na cidade de Florianópolis (fls.99), em virtude do acidente. Quanto aos demais danos materiais (reserva e estadia
em hotel, trajetos de uber, bem como locação de veículo), devem ser indenizados pelo requerido, porque os autores não
puderam usufruir da planejada viagem de férias em virtude do acidente provocado pelo réu. Além disso, os autores juntaram aos
autos os documentos comprobatórios dos efetivos gastos. Acerca dos danos morais, evidente que o acidente sofrido e todos
os ferimentos (fls. 64/66) e transtornos dele consequentes causaram danos morais aos autores que devem ser indenizados.
Desta forma, diante da gravidade da conduta do réu, que poderia ter ocasionado a morte de diversas pessoas, inclusive de sua
namorada que era passageira em seu veículo, bem como de todos os transtornos e abalos psicológicos causados aos autores
que tiveram suas planejadas férias frustradas e levando em conta a condição econômica do requerido, fixo os danos morais
na quantia de R$8.000,00 para cada autor. Por fim, com relação à lide secundária, considerando que o contrato de seguro
não possui cobertura de danos morais, condeno a litisdenunciada ao ressarcimento do requerido somente do valor de danos
materiais a ser indenizado, observando-se o valor de cobertura estabelecido no contrato de seguro. De rigor, pois, a procedência
em parte do pedido. Posto isso, julgo: I-PROCEDENTE EM PARTE a lide principal para o fim de condenar o réu Kaik a indenizar
os autores dos danos materiais sofridos com aquisição da mala, perda do veículo (R$ 14.097,56), reserva e estadia do hotel,
trajetos de uber e locação de veículo, devidamente corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês desde o acidente, bem como
condena-lo a indenizar os autores do dano moral sofrido no valor de R$8.000,00 para cada, devidamente corrigido a partir deste
arbitramento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do acidente. Em virtude da sucumbência mínima dos autores, condeno o
réu e a litisdenunciada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da
condenação. II- PROCEDENTE a lide secundária para o fim de condenar a litisdenunciada a reembolsar o requerido dos danos
materiais que forem indenizados aos autores. Deixo de condenar a litisdenunciada no ônus da sucumbência, em virtude de ter
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