TJSP 03/02/2022 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
2004
e outro - M. T. Guimaraes Transportes Eireli - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu a
litisdenunciada embargos de declaração da sentença sob o argumento de que ela contém erro material na fixação de juros
de mora sobre o capital segurado. A embargada não se manifestou. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Receboos, mas deixo de acolhe-los porque não há nada a ser esclarecido na sentença. Com efeito, a sentença sequer condenou a
litisdenunciada no pagamento de juros de mora. Persiste a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: FABIANO SALINEIRO
(OAB 136831/SP), MAICON DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 429073/SP), JOAO LUIZ TONON (OAB 134067/SP), DAVID
CESAR DA SILVA (OAB 431466/SP)
Processo 1006006-55.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.F.S. - Vistos. Fls. 71/72: O endereço
indicado já está inserido na carta precatória expedida às fls. 57/58. Diga a parte autora quanto ao endereço da co-ré. Int. - ADV:
CARLA CRISLEY LESSA (OAB 371655/SP)
Processo 1006109-62.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1006129-53.2021.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - E.S.S. - Vistos. Fls. 59/60 e 63: Considerando
que a criança já vem usufruindo dos benefícios, DEFIRO a manutenção da filha das partes no plano de saúde fornecido ao réu
bem como no sistema SESI. Intime-se, portanto à empregadora para que efetue o desconto da pensão alimentícia fixada as
fls. 47/48 bem como para que cumpra o disposto no paragrafo anterior. Via desta decisão, acompanhada de fls. 47/48, servirá
como ofício à empregadora e deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se nos autos. No mais, aguarde-se a
apresentação da contestação. Intime-se. - ADV: TATIANA APARECIDA MENDES MANGILI (OAB 149201/MG)
Processo 1006218-76.2021.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Elizabete Andreia da Silvalizabete Andréia da
Silva - Vista à Fazenda do Estado para conferencia do recolhimento. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB
246377/SP)
Processo 1006255-06.2021.8.26.0362 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Valmir Santos Reginaldo - Ritmo
Móveis Comércio Ltda - Vistos. Emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de
juntar aos autos as peças principais da execução, bem como para excluir o pedido de danos morais porque incompatível com a
natureza defensiva dos embargos à execução, devendo ser formulado por meio de ação autônoma. Neste sentido: “Apelação.
Embargos à execução. Dano moral. Inadequação da via eleita. Artigo 917, do CPC. Em sede de embargos à execução é
inadmissível a condenação à indenização por dano moral. Recurso provido neste ponto. Litigância de má-fé. Configuração.
Embargada que, a despeito da existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do título, promoveu atos de expropriação
do patrimônio do embargante. Procedimento temerário. Artigo 80, V, do CPC. Não configuração, todavia, de ato atentatório à
dignidade da justiça. Recurso do embargado provido e recurso do embargante parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível
1004300-30.2020.8.26.0020; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII
- Nossa Senhora do Ó -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021)(grifo nosso). “LOCAÇÃO
DE IMÓVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Embargante que não indica o valor do débito que
entende correto, tampouco apresenta planilha com demonstrativo de cálculos. REJEIÇÃO LIMINAR. Cabimento. Art. 917, § 4º,
I, do CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O EMBARGADO NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DA INADIMPLÊNCIA. Descabimento.
Pagamento que se comprova mediante a exibição do recibo. Relação jurídica demonstrada. Ônus do embargante (art. 373, II,
c/c art. 917, VI, ambos do CPC). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inadequação da via eleita. Incabível a formulação de
pedido de indenização por danos morais em embargos à execução. Pedido que deve ser formulado em ação própria. Sentença
mantida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1014436-80.2019.8.26.0001; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano;
Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data
de Registro: 09/06/2021)(grifo nosso). Intime-se. - ADV: JOSÉ ALVES BARBOSA (OAB 293830/SP), THAMYRIS CARDOSO
VON DOLLINGER (OAB 320206/SP), YOSZFF ARYLTON CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP)
Processo 1006300-10.2021.8.26.0362 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Nota de Crédito Industrial - Televisão
Princesa D’oeste de Campinas Ltda - Fls 59: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio
dos sistemas INFOJUD, “SISBAJUD”, e “RENAJUD” ante a comprovação do pagamento da taxa correspondente , observandose o número do CPF/MF., informado a fls 01. - ADV: CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP)
Processo 1006342-59.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Eduardo Garcia de
Oliveira - BANCO PAN S/A - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1.º do C.P.C.).
II - Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO , com as nossas homenagens. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA PAULA
NOVAIS FORTUNATO (OAB 418913/SP)
Processo 1006375-49.2021.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hilda Maria de Jesus
- BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Vistos. Partes acima identificadas. Alegou a autora ter identificado em seu benefício
previdenciário o lançamento do empréstimo consignado 0100111699-85, no valor de R$ 2130,27, para pagamento em 84
prestações de R$ 52,00, o qual não contratou, muito embora já tenha experimentado o desconto de onze prestações, totalizando
R$ 572,00 (fl. 01). Alegou ter experimentado dano moral pelos descontos de empréstimo que não realizou e pela privação em
seu benefício previdenciário. Requereu a concessão de tutela de urência para suspensão dos descontos e, no mérito, a
declaração de inexistência de relação contratual, repetição das parcelas descontadas acrescidas de juros a partir da citação e o
pagamento de indenização moral de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$ 10.599,20.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º